ANTE / PROJEMENTODOS | 281 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie
ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos
ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, disso prestará
contas. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, RESPONSAVEL, UTILIZAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, GUARDA DE VALORES, ADMINISTRAÇÃO, DINHEIRO, BENS
PUBLICOS. | |
282 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio,
em sessenta dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo
prestar ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | PRAZO, (TCU), PARECER, ANALISE PREVIA, CONTAS, CHEFE, EXECUTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. | |
283 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - O Tribunal de Contas da União, de ofício ou
mediante provocação do Ministério Público ou das auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar
a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação
patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações, contratações de
pessoal, aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências
para a reserva remunerada e pensões, deverá:
I - Assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da
administração pública adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei.
II - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União.
§ 3º - Ao Ministério Público Federal, independentemente do
disposto no "caput" deste artigo, incumbe promover as medidas
judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços
da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados
por seus agentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), OFICIO, PROVOCAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO,
AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA INTERNA, AUDITORIA EXTERNA,
HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO, FATO GERADOR, DESPESA,
VARIAÇÃO, PATRIMONIO, EDITAL, CONTRATO, NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO,
PESSOAL, APOSENTADORIA, DISPONIBILIDADE, SERVIDOR, REFORMA
MILITAR, TRANSFERENCIA, RESERVA REMUNERADA, PENSÕES, EXIGENCIA,
PRAZO, ORGÃO PUBLICO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADOÇÃO,
PROVIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONGRESSO NACIONAL,
PRAZO, PRONUNCIAMENTO, DECISÃO, TRIBUNAL DE CONTAS.
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, AÇÃO JUDICIAL, DEFESA,
BENS, INTERESSE, SERVIÇOS, UNIÃO FEDERAL, LEGALIDADE, ATO
ADMINISTRATIVO. | |
284 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Verificada a existência de irregularidades ou
abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações:
I - Multa proporcional ao vulto do dano causado ao
patrimônio público.
II - Inabilitação para o exercício de função, emprego ou
cargo público, inclusive de natureza eletiva, pelo
prazo de cinco a quinze anos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, COMINAÇÃO, MULTA,
PROPOCIONALIDADE, DANOS, PATRIMONIO DA UNIÃO, INABILITAÇÃO,
EXERCICIO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, CARGO PUBLICO, CARGO
ELETIVO, HIPOTESE, VERIFICAÇÃO, EXISTENCIA, IRREGULARIDADE,
ABUSO, RESPONSAVEL. | |
285 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo. | | | Indexação: | DECISÃO, (TCU), IMPUTAÇÃO, DEBITOS, MULTA, EFICACIA, SENTENÇA
JUDICIAL, TITULO EXECUTIVO. | |
286 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Qualquer membro das Casas do Congresso Nacional
poderá, na forma que a lei estabelecer, solicitar ao Tribunal de
Contas da União a realização de auditorias específicas.
§ 1º - O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
§ 2º - O Tribunal comunicará, para os fins previstos em lei,
suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidade de
contas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SOLICITAÇÃO, (TCU),
REALIZAÇÃO, AUDITORIA.
OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, CUSTO OPERACIONAL,
PATRIMONIO, RESULTADO, AUDITORIA FINANCEIRA, INSPEÇÃO, DECISÃO,
ILEGALIDADE, DESPESA, IRREGULARIDADE, CONTAS. | |
287 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados pelo Presidente do Congresso Nacional, dentre brasileiros,
maiores de trinta e cinco anos, obedecidas as seguintes condições:
I - Um terço dentre cidadãos de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros ou de administração pública, escolhidos
pelo Congresso Nacional.
II - Um terço dentre Auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, por este indicados, segundo
os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de
antiguidade.
III - Um terço mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 1º - Os Ministros terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os
Auditores, que têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos titulares, substituirão os Ministros em suas faltas e
impedimentos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
(TCU), REQUISITOS, NACIONALIDADE BRASILEIRA, IDADE, APROVAÇÃO,
ESCOLHA, LEGISLATIVO, BRASILEIROS, REPUTAÇÃO, IDONEIDADE, MORAL,
CONHECIMENTO, CIENCIAS JURIDICAS, CIENCIAS ECONOMICAS, FINANÇAS
PUBLICAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, AUDITOR, INDICAÇÃO, TRIBUNAL DE
CONTAS, CRITERIOS, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, CONCURSO PUBLICO.
IGUALDADE, GARANTIA, PRERROGATIVA, ISONOMIA SALARIAL,
EQUIVALENCIA SALARIAL, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO, MINISTRO, (TFR),
TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGENS, CARGO, APOSENTADORIA.
COMPETENCIA, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, FALTA, IMPEDIMENTO. | |
288 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O exercíco do controle externo a cargo do Tribunal
de Contas da União será disciplinado em lei de iniciativa desse órgão
ou de qualquer das Casas do Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INICIATIVA,
LEI FEDERAL, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO. | |
289 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - O Tribunal de Contas da União, com sede no
Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo
o País.
§ 1º - O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições
previstas no art...(115 da atual Constituição Federal).
§ 2º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal,
podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados
a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos
seus trabalhos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL,
JURISDIÇÃO, PAIS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO, CAMADA DE
TRIBUNAL, CRIAÇÃO, DELEGAÇÃO, ORGÃO AUXILIAR, EXERCICIO, FUNÇÃO,
DESCENTRALIZAÇÃO, TRABALHO. | |
290 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - A lei regulará o processo de fiscalização, pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder
Executivo, inclusive os da administração indireta, quanto aos
aspectos de eficácia, de eficiência, de economicidade e de
legitimidade. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, PROCESSO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
E ORÇAMENTARIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, EXECUTIVO,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EFICACIA,
EFICIENCIA, ECONOMIA, LEGITIMIDADE. | |
291 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - O Tribunal de Contas da União encaminhará ao
Congresso Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em
lei, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. | | | Indexação: | ENCAMINHAMENTO, (TCU), RELATORIO, ATIVIDADE, CONGRESSO NACIONAL. | |
292 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
manterão sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia
ao controle externo e regularidade à realização da
receita e da despesa.
II - Proteger os respectivos ativos patrimoniais.
III - Compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos
realizados.
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem assim dos direitos e haveres da União.
V - Acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos
orçamentos.
VI - Avaliar os resultados alcançados pelos
administradores, inclusive quanto à execução dos
contratos e convênios.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, EFICACIA, CONTROLE EXTERNO, REGULARIDADE,
REALIZAÇÃO, COMPATIBILIDADE, RECEITA, DESPESA, PROTEÇÃO,
PATRIMONIO, CONTROLE, OPERAÇÕES FINANCEIRAS, AVAL, GARANTIA,
DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO,
PROGRAMA, TRABALHO, ORÇAMENTO, AVALIAÇÃO, RESULTADO,
ADMINISTRADOR, CONTRATO, CONVENIO.
OBRIGATORIEDADE, RESPONSAVEL, CONTROLE INTERNO, NOTIFICAÇÃO,
(TCU), IRREGULARIDADE, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
293 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no
que couber, à organização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
e à fiscalização exercida por esses Órgãos.
Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições
para criação de Tribunais e Conselhos de Contas municipais. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, (DF)
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
294 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - O Banco Central do Brasil, como órgão independente
e autônomo, é o responsável pelo controle monetário.
§ 1º - O Banco Central do Brasil somente poderá operar com
instituições financeiras, sendo-lhe vedado, porém, a elas outorgar
garantia, ou adquirir títulos e valores mobiliários emitidos pelo
Poder Público, seus organismos ou empresas, sem a expressa
autorização do Congresso Nacional.
§ 2º - Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser
financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central do Brasil. | | | Indexação: | BANCO CENTRAL DO BRASIL, ORGÃO AUTONOMO, RESPONSAVEL, CONTROLE,
PADRÃO MONETARIO, COMPETENCIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, GARANTIA, AQUISIÇÃO, TITULO
MOBILIARIO, EMISSÃO, PODER PUBLICO, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA
PUBLICA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
PROIBIÇÃO, EMPRESTIMO, GASTOS PUBLICOS, FINANCIAMENTO,
CREDITOS, BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
295 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - O Presidente da República, mediante lista tríplice
à escolha do Congresso Nacional, indicará o Presidente e os membros
da diretoria do Banco Central, que serão nomeados para mandatos de
cinco anos para o Presidente, e seis e sete anos para os membros da
diretoria, conforme o disposto em lei complementar que cuidará de sua
organização e especificação de suas atribuições.
Parágrafo único - O Presidente e os diretores do Banco
Central somente poderão ser destituídos por decisão do Supremo
Tribunal Federal, mediante representação do Procurador Geral da
República, ou por decisão do Congresso Nacional, mediante proposta de
dois terços dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, ESCOLHA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE, MEMBROS,
DIRETORIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PERIODO, MAMDATO,
DESTITUIÇÃO, DECISÃO, (STF), REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL
DA REPUBLICA, LEGISLATIVO, PROPOSTA, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO. | |
296 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - Compete à União:
I - emitir moeda;
II - fiscalizar operações de crédito, câmbio, capitalização
e seguros;
III - legislar sobre sistema monetário e financeiro, suas
instituições e operações;
IV - estimular a formação de poupança e sua captação pelo
sistema financeiro;
V - definir medidas para garantir a poupança popular. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, FISCALIZAÇÃO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS,
LEGISLAÇÃO, PADRÃO MONETARIO, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, SISTEMA
FINANCEIRA NACIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
GARANTIA, FORMAÇÃO, CAPTAÇÃO, SEGURANÇA, POUPANÇA, CADERNETA DE
POUPANÇA. | |
297 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - As instituições financeiras, públicas e privadas,
exercem função social e suas atividades devem subordinar-se aos
interesses da coletividade, segundo os princípios gerais da ordem
ecônomica e social definidos nesta Constituição.
§ 1º - O exercício dessas atividades por instituições
bancárias e financeiras, cooperativas de crédito, estabelecimentos de
capitalização, do setor privado, será autorizado, sem ônus, a todos
quantos comprovarem idoneidade e capacidade técnica, econômica e
financeira. Essa autorização é inegociável e intransferível.
§ 2º - Os bancos de depósitos, de investimento, as
companhias e corretores de seguro e demais instituições financeiras
não poderão ter participação acionária de pessoas físicas ou
jurídicas estrangeiras.
§ 3º - A abertura e funcionamento de agências de bancos ou
instituições financeiras no município fica condicionada à aprovação
prévia da autoridade local que poderá, através de lei municipal,
regulamentar horário, lugar e condições de funcionamento destes
estabelecimentos, de forma compatível aos interesses da comunidade
local. | | | Indexação: | NECESSIDADE, ATIVIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO
PARTICULAR, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL, BEM ESTAR
SOCIAL, BENEFICIO, COMUNIDADE, OBEDIENCIA, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, COMPROVAÇÃO, IDONEIDADE, CAPACIDADE TECNICA,
ATIVIDADE ECONOMICA, PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, INTRANSFERIBILIDADE,
AUTORIZAÇÃO, NATUREZA FINANCEIRA, COOPERATIVA DE CREDITO,
FIXAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES, REMUNERAÇÃO, CONCESSÃO,
CREDITO, PROIBIÇÃO, BANCOS, BANCO DE INVESTIMENTO, EMPRESA DE
SEGURO, SOCIEDADE CORRETORA, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA
FISICA, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, BANCO ESTRANGEIRO,
RECEBIMENTO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, MERCADO FINANCEIRO,
ABERTURA, AGENCIA, MUNICIPIOS, APROVAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, LEI MUNICIPAL, FIXAÇÃO, HORARIO, LOCAL, CONDIÇÕES DE
TRABALHO, COMPATIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, INTERESSE SOCIAL. | |
298 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Os bancos e outras instituições financeiras
estrangeiras, autorizados a funcionar no País, não poderão receber
depósitos ou outra forma de captação de recursos no mercado. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, BANCO ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA,
RECEBIMENTO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO DE RECURSOS, MERCADO FINANCEIRO. | |
299 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - É competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - legislar sobre matéria financeira, cambial e monetária;
II - estabelecer as condições e limites e autorizar a
emissão de moeda e de títulos da dívida pública federal, estadual e
municipal;
III - autorizar e aprovar empréstimos, operações, acordos e
obrigações internas e externas de qualquer natureza, contraídas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e
pelas entidades de sua administração, direta e indireta, ou
sociedades sob seu controle;
IV - acompanhar e fiscalizar a atividade do Governo e da
Administração em matéria de política monetária, financeira e cambial;
V - aprovar o Orçamento Agregado Anual do Sistema Nacional
de Previdência Social;
VI - instituir Comissão Especial Mista Permanente do Sistema
Financeiro.
§ 1º - A Comissão Especial Mista Permanente do Sistema
Financeiro do Congresso Nacional, por iniciativa própria ou por
solicitação de um terço dos componentes do Senado e Câmara, "ad
referendum" do Congresso Nacional, poderá determinar a sustação
temporária ou definitiva de deliberações ou decisões do Poder
Executivo, referidas às políticas monetárias, de crédito e cambial.
§ 2º - O Congresso terá trinta dias para referendar as
decisões da Comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro, de
acordo com o parágrafo anterior. Decorrido esse período, as decisões
serão tidas como aprovadas.
§ 3º - À Comissão Especial Mista Permanente do Sistema
Financeiro do Congresso Nacional incumbirá fiscalizar todos os órgãos
financeiros do Executivo ou a ele ligados. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, MATERIA FINANCEIRA,
CAMBIO, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, FIXAÇÃO, REQUISITOS,
AUTORIZAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, CONCENTRAÇÃO,
EMPRESTIMO EXTERNO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO
PUBLICA, DIREITO PRIVADO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO,
ATIVIDADE, GOVERNO, POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA, POLITICA
MONETARIA, POLITICA CAMBIAL, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, PREVISÃO
ANUAL, (SINPAS), CRIAÇÃO, COMISSÃO MISTA ESPECIAL, COMISSÃO
PERMANENTE, ASSESSORIA, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, COMPETENCIA,
SUSPENSÃO PROVISORIA, DECISÃO DEFINITIVA, DELIBERAÇÃO, PODER
EXECUTIVO, INICIATIVA, SOLICITAÇÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS,
SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, AD REFERENDUM, PODER LEGISLATIVO,
PRAZO DETERMINADO, APROVAÇÃO, DECISÃO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, ORGÃO FISCALIZADOR, FINANÇAS PUBLICAS, PODER
EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADIMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
300 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Ao Banco Central do Brasil, órgão autônomo do
Poder Executivo, compete, sem prejuízo de outras atribuições que lhe
forem cometidas em lei:
I - emitir moeda e títulos de créditos de sua
responsabilidade, para execução da política monetária, nas condições
estabelecidas pelo Congresso Nacional;
II - executar a programação monetária;
III - controlar as operações de câmbio;
IV - executar os serviços do meio circulante;
V - exercer a fiscalização das instituições financeiras e
aplicar as penalidades previstas em lei;
VI - dispor normas sobre a execução das políticas monetária,
de crédito, cambial e do mercado de capitais, observado o disposto na
letra I do artigo 4º;
VII - estimular a criação de cooperativas de crédito.
§ 1º - Seu presidente e diretoria serão indicados pelo
Presidente da República, sendo nomeados para mandato de quatro anos,
após ter suas indicações aprovadas pelo Congresso Nacional, que
poderá também votar suas destituições ou apreciar expediente do
Presidente da República nesse sentido.
§ 2º - É vedada a eleição para a presidência e diretorias do
Banco Central do Brasil a quem tiver exercido, nos últimos quatro
anos anteriores à indicação, função de direção de qualquer entidade
financeira privada.
§ 3º - É vedado a quem tiver ocupado a presidência ou
diretorias do Banco Central do Brasil exercer cargo em órgão ou
entidade financeira privada, durante os quatro anos seguintes ao seu
desligamento daquele Banco. | | | Indexação: | COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DE
CREDITO, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO, PROGRAMA, ORÇAMENTO
MONETARIO, OBEDIENCIA, REQUISITOS, CONGRESSO NACIONAL, CONTROLE,
OPERAÇÃO DE CAMBIO, SERVIÇO, MEIO CIRCULANTE, FISCALIZAÇÃO,
ORGÃO FISCALIZADOR, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICAÇÃO,
PENALIDADE, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, NORMAS, POLITICA MONETARIA,
POLITICA DE CREDITO, POLITICA CAMBIAL, MERCADO DE CAPITAIS,
INCENTIVO, CRIAÇÃO, COOPERATIVA DE CREDITO, INDICAÇÃO,
PRESIDENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRAZO, MANDATO,
APROVAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, DESTITUIÇÃO DE MANDATO, PROIBIÇÃO,
ELEIÇÃO, PRESIDENCIA, DIRETORIA, CANDIDATO, OCUPAÇÃO, CARGO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA, PRAZO DETERMINADO,
POSTERIORIDADE, CESSÃO, EXERCICIO, CARGO DE DIREÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
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