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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
collapsePROJ
Q (3)
ANTE / PROJ
Art
expandQ (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:253  
 Texto:  Art. 253. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas, e a pesquisa científica básica. é1º A pesquisa científica básica, desenvolvida com plena autonomia, receberá tratamento prioritário do Poder Público. é2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á para a solução dos grandes problemas brasileiros em escala nacional e regional. é3º O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia deverá assegurar condições para a valorização dos recursos humanos nelas envolvidos e para a ampliação, plena utilização e renovação permanente da capacidade técnico-científica instalada no País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E ECOLOGICO, PESQUISA CIENTIFICA, CICLO BASICO, COMPROMISSO, VALORIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS. PRIORIDADE, PODER PUBLICO, PESQUISA CIENTIFICA, CICLO BASICO. OBJETIVO, PESQUISA TECNOLOGICA, SOLUÇÃO, PROBLEMAS BRASILEIROS, ESCALA, AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:254  
 Texto:  Art. 254. O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. Parágrafo único. O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critérios para concessão de incentivos, compras e acesso ao mercado brasileiro. 
 Indexação:  NORMAS, ORDENAÇÃO, MERCADO INTERNO, VIABILIDADE, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, ATIVIDADE CULTURAL. CONCESSÃO, INCENTIVOS, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO INTERNO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, TECNOLOGIA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:255  
 Texto:  Art. 255. Em setores nos quais a tecnologia de ponta seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais as empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no artigo 200, estejam sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente, exclusivo e incondicional. Parágrafo único. É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito e de fato, do poder decisório para desenvolver, gerar, adquirir e absorver a tecnologia de produto e de processo de produção. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, TECNOLOGIA, INFORMATICA, PROCESSAMENTO DE DADOS, FATOR, DETERMINAÇÃO, PRODUÇÃO, REQUISITOS, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER DECISORIO, CAPITAL VOTANTE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO, CONTROLE, CARATER PERMANETE. DEFINIÇÃO, CONTROLE, TECNOLOGIA, AMBITO NACIONAL, PODER DECISORIO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, GERAÇÃO, AQUISIÇÃO, ABSORÇÃO, PRODUTO, PROCESSO, PRODUÇÃO.