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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::18::05 in date [X]
6 : Comissão da Ordem Econômica::6B : Subcomissão da Questão Urbana e Transporte in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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n/an/an/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
Comissao
collapse6 : Comissão da Ordem Econômica
6B : Subcomissão da Questão Urbana e Transporte[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (8)
Uf
SP[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00020 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GERSON MARCONDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 6o. a seguinte redação: "Art. 6o. Adquire o domínio de terreno urbano: I - aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, o possuir como seu, por cinco anos entre presentes ou oito anos entre ausentes, contínua e incontestavelmente, com justo título ou boa fé; II - aquele que o adquire com justo título e de boa fé, em transação com o legítimo proprietário, em loteamento ou desmembramento irregular ou clandestino." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00043 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTÔNIO PEROSA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa e substitutiva: ao Art. 12, § 1o. e 2o.; Art. 13; Art. 14 § 1o. e 2o. e Art. 15 substituem os correlatos Art. 12, Art. 13, Art. 14, Art. 15 e Art. 16 "Art. 12. Região Metropolitana, constituída por agrupamento de municípios, poderá ser estabelecida pelos Estados, mediante lei, para organização, planejamento, programação, administração e execução de serviços de interesse metropolitano. § 1o. A União, mediante Lei Complementar, definirá os critérios básicos para o estabelecimento de Região Metropolitana. § 2o. A União, os Estados e os Municípios das Regiões Metropolitanas estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização de serviços de interesse metropolitano. Art. 13 A União e os Estados consignação, obrigatoriamente, nos respectivos orçamentos, recursos financeiros para planejamento, programação e execução dos serviços de interesses metropolitano. Art. 14. A Constituição do Estado disporá sobre a autonomia, a organização e a competência da Região Metropolitana como entidade pública destinada ao exercício de funções e serviços de interesse metropolitano. § 1o. A Região Metropolitana poderá arrecadar tributos, estabelecer tarifas, bem como participar da transferência de recursos destinados aos serviços de interesse metropolitano. § 2o. A Região Metropolitana disporá de um Conselho Deliberativo Metropolitano, assegurados em sua composição maioria de representação aos municípios integrantes. Art. 15 Lei estadual enumerará os serviços de interesse metropolitano. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00045 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTÔNIO PEROSA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Art. 10o., com parágrafo único Art. 10. A implantação das obras de infra- estrutura urbana será efetuada por conta e risco do empreendedor imobiliário, ressalvada apenas e execução daquelas destinadas ao atendimento da população pobre, hipótese em que serão executada pelo próprio Podee Público. Parágrafo único. Na hipótese da ressalva a que se refere este artigo o Poder Público consignará no respectivo orçamento dotações especiais para este fim. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00047 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTÔNIO PEROSA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva aos Art. 5o. e Art. 6o. com adição de quatro parágrafos Art. 5o. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como sua área urbana contínua por 3 anos entre presentes ou 5 anos entre ausentes, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, de boa fé, independentemente de justo títulos, adquirir-lhe-à o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença. § 1o. A usucapião especial de imóvel urbano somente não incidirá nas áreas indispensáveis à segurança naiconal, nas áreas consideradas por lei insuscetíveis de receber edificação e nas áreas de domínio público de uso comum do povo ou de uso especial e Poder Público. § 2o. Terrenos contínuos nos quais exista aglomerado de edificações precárias, tais como: barracos, favelas, cortiços e similares, destinadas a moradia, ocupados por duas ou mais pessoas naturais possuidoras, são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente nos termos de lei nacional. § 3o. A lei não poderá restringir a criação de sociedades cooperativas constituídas por pessoas naturais para construção de moradias ou de equipamentos urbanos e comunitários e aquisição das respectivas ferramentas e materiais de construção. § 4o. O Poder Público estimulará e apoiará a criação das sociedades a que se refere o parágrafo anterior, disciplinando-as e concedendo-lhes incentivos e privilégios fiscais. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00048 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTÔNIO PEROSA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Art. 4o., aditando dois parágrafos Art. 4o. O Poder Público poderá expropriar imóveis, conforme estabelecido em Lei Federal, mediante o pagamento de indenização em títulos da dívida pública atéo montante do valor venal para fins tributários. § 1o. No caso de imóvel destinado a moradia do expropriado e sua família, com vistas a manutenção de vida digna e sóbria, a indenização será paga em dinheiro. § 2o. Na apuração do valor da indenização não será incluída valorização decrescente da realização de investimento público ou privado de terceiros, e quando se trata de imóvel urbano, para o mesmo fim, será apurado o valor de terreno equivalente em área rural, acrescido de custo das benfeitorias sobre ele realizadas por seu proprietário. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00050 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTÔNIO PEROSA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa e aditiva ao Art. 2o., com dois parágrafos Art. 2o. O direito propriedade será exercido em conformidade com sua função social fundada em lei. § 1o. O direito de construção fica subordinado a autorização municipal baseada em lei. § 2o. O Poder Público fica autorizado a promover a requisição de glebas não urbanizadas situadas dentro de perímetro urbano ou de expansão urbana, ocupando-as por prazo determinado para promover loteamento ou realizar obras de urbanização, devolvendo, posteriormente, o imóvel devidamente parcelado e urbanizado ou outro de valor equivalente aos proprietários das referidas glebas nos termos que forem definidos em lei nacional. $ 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, POLITICA, SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, EXECUÇÃO, SERVIÇOS GERAIS, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA INTERESTADUAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, FERROVIA, POLICIA FEDERAL, PRIORIDADE, TRANSPORTE COLETIVO, TRANSPORTE INDIVIDUAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, CONTRATO, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, UTILIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TRANSPORTE, MANUTENÇÃO, (CAN), LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CURSO D'AGUA, APROVEITAMENTO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, TRAFEGO, TRANSITO, VIA TERRESTRE, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, URBANISMO, POLITICA, DIRETRIZ, OCUPAÇÃO, SOLO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00132 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Os artigos 12, 13 e 14 passam a ter a seguinte redação: "Art. 12. Os Estados poderão criar regiões metropolitanas por agrupamento de Municípios para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de serviços públicos intermunicipais de interesses metropolitanos. § 1o. Os critérios básicos para o estabelecimento de regiões metropolitanas serão definidos em Lei Complementar. § 2o. A União, os Estados e os Municípios poderão estabelecer mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para garantir a realização dos serviços públicos de interesse metropolitano. Art. 13. A União, os Estados e os Municípios consignarão, obrigatoriamente, em seus respectivos orçamentos, recursos financeiros para planejamento, programação e execução dos serviços públicos de interesse metropolitano. Art. 14. A organização e a competência da Região Metropolitana, inclusive a definição dos serviços de interesse metropilitano, serão definidos pela Constituição estadual. § 1o. Aos municípios será assegurada participação efetiva na formulação de políticas e na administração de regiões metropolitanas, tal como definido em legislação estadual. Ficam suprimidos os artigos 15, 16, 17 e 18." 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00164 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ANTÔNIO PEROSA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao art. 17, aditando-se um Parágrafo único, em sequência, aditam-se os arts. 18, 19, 20 e 21 como matéria correlata. "Art. 17. Os Estados poderão mediante lei, criar entidades públicas administrativas, destinadas ao exercício de funções e serviços de interesse micro-regional, as quais contarão obrigatoriamente com a participação dos municípios abrangidos na sua gestão através de órgão deliberativo. Parágrafo único. As micro-regiões compreenderão áreas não metropolitanas, constituídas por municípios vizinhos conturbados ou não, que façam parte da mesma comunidade sócio- econômica e exijam a prestação de serviços de interesse comum ou possibilitem a descentralização de serviços estaduais. Art. 18. Pertence à Região Metropolitana o produto da arrecadação do imposto de transmissão referentes aos imóveis nela localizados. Art. 19. De parte da receita do imposto sobre a propriedade de veículos automotores que lhe couber, o Estado destinará à entidade metropolitana montante proporcional à quantidade de veículos licenciados nos municípios da Região Metropolitana. Art. 20. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente sobre as pessoas jurídicas com estabelecimento localizado em região metropolitana, definidas conforme critérios estabelecidos em lei complementar, será sempre acrescido de um adicional de um por cento (1%), arrecadado diretamente pela respectiva entidade metropolitana. Art. 21. O Estado destinará à entidade metropolitana, a receita oriunda de outros impostos por ele instituídos, além dos que lhe couberem por esta Constituição, e de transferências tributárias em montante proporcional à população da respectiva área metropolitana."