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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01 in date [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
F::Título 00::Capítulo 03::Seção 01::Art. 062 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Art
expandF (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:062  
 Texto:  Art. 62 - A União e os Estados definirão estatutos jurídicos da magistratura, mediante lei complementar, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, obedecidas as nomeações à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento, pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de Juíz que atenda ao interstício, a não aceitação pelo canditado, ou recusa na forma da alínea anterior; c)a aferição do merecimento pela frequência, presteza, segurança e aperfeiçoamento profissional; III - no acesso aos Tribunais de segundo grau,aplica-se o critério do inciso II, ressalvada a promoção por merecimento a partir de qualquer entrância, ou do Tribunal de Alçada, onde houver; IV - os vencimentos dos Juízes serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma entrância para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos integrantes do respectivo Tribunal, assegurado a estes remuneração não inferior à que percebem os Secretários de Estado, nem superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca, de igual entrância, ou obter disponibilidade, com vencimentos integrais. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DEFINIÇÃO, ESTATUTO JURIDICO, MAGISTRATURA, CONCURSO PUBLICO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, JUIZ, INTERSTICIO, TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, VENCIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA INTEGRAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, MAGISTRADO, INTERESSE PUBLICO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, DIREITO DE DEFESA, MUDANÇA, JUIZO, FACULTATIVIDADE, COMARCA, SALARIO INTEGRAL.