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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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V::Título 04::Capítulo 04::Seção 04 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
expandPROJ (5)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (5)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:106  
 Texto:  Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:107  
 Texto:  Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, metade por antiguidade e metade por merecimento. Parágrafo único. A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, NUMERO, REQUISITOS, ESCOLHA, JUIZ, BRASILEIRO, LIMITAÇÃO, IDADE, ADVOGADO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PREVISÃO, REMOÇÃO, PERMUTA, DEFINIÇÃO, JURISDIÇÃO, SEDE. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:108  
 Texto:  Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PROCESSO, JULGAMENTO, JUIZ FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, COISA JULGADA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CAUSA, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, EXERCICIO PROFISSIONAL, AREA, JURISDIÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:109  
 Texto:  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal; verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, AUTOR, REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DO TRABALHO, SUJEIÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, DOMICILIO, RESIDENCIA, PAIS, TRATADO, CONTRATO, ESTADOS, CRIME POLITICO, INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, PODER PUBLICO, CONTRAVENÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, CRIME, PREVISÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO INTERNACIONAL, ORDEM ECONOMICA E SOCIAL, HABEAS CORPUS, MATERIA PENAL, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, ATO, AUTORIDADE FEDERAL, EXCLUSÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, (STF), (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO, PERMANENCIA, ESTRANGEIRO, EXECUÇÃO, CARTA ROGATORIA, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, DIREITOS, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO, BENEFICIARIO, PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA, JUIZO, RECURSO JUDICIAL, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZ, PRIMEIRO GRAU. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:110  
 Texto:  Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, (DF), FORMAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, DEFINIÇÃO, LOCAL, VARAS JUDICIARIAS, LEI FEDERAL, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ESTADUAL, TERRITORIOS FEDERAIS.