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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
collapseN
collapseTítulo 10
Art. 060 (1)
Art. 061 (1)
Art. 062 (1)
Art. 063 (1)
Art. 064 (1)
Art. 065 (1)
Art. 066 (1)
Art. 067 (1)
Art. 068 (1)
Art. 069 (1)
Art
collapseN
collapseArts. 060s
Art. 060 (1)
Art. 061 (1)
Art. 062 (1)
Art. 063 (1)
Art. 064 (1)
Art. 065 (1)
Art. 066 (1)
Art. 067 (1)
Art. 068 (1)
Art. 069 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:060  
 Texto:  Art. 60 - A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses da economia nacional, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda, com as atribuições de: I - fiscalizar a execução da política de câmbio, comércio exterior e transferência de valores para fora do País, relativamente a exportação e importação de bens e serviços; II - fiscalizar os tributos que incidem sobre o comércio exterior; III - fiscalizar o cumprimento da legislação sobre defesa e proteção da saúde, da segurança da Pátria, da economia e do trabalho nacionais, relativamente aos bens e serviços importados; IV - prevenir e reprimir as fraudes fiscais e cambiais nas transações de qualquer natureza com o exterior; V - exercer a polícia fiscal em relação às mercadorias, bens, pessoas, edificações, pátios, embarcações, aeronaves e veículos terrestres na zona aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras; VI - prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho em todo o território nacional, bem como participar da repressão do tráfico ilícito de armas, entorpecentes e drogas afins, na zona aduaneira dos portos, aeroportos e fronteiras. 
 Indexação:  EXERCICIO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, COMERCIO EXTERIOR, (MF), EXECUÇÃO, POLITICA, CAMBIO, REMESSA DE VALORES, ESTRANGEIRO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, BENS, SERVIÇO, TRIBUTOS, INCIDENCIA, CUMPRIMENTO, LEGISLAÇÃO, DEFESA, PROTEÇÃO, SAUDE, SEGURANÇA NACINAL, ECONOMIA NACIONAL, TRABALHO, PREVENÇÃO, REPRESSÃO, FRAUDE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, MOEDA ESTRANGEIRA, EXTERIOR, EXERCICIO, VIGILANCIA, FISCAL, MERCADORIA, PESSOAS, CONSTRUÇÃO, EMBARCAÇÃO, NAVIO, AERONAVE, VEICULOS, ZONA PORTUARIA, ALFANDEGA, PORTO, AEROPORTO, FRONTEIRA, CONTRABANDO, TERRITORIO NACIONAL, TRAFICO, ARMAMENTO, ENTORPOCENTE, DROGA, TOXICO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:061  
 Texto:  Art. 61 - Lei complementar federal estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento regional integrado, na qual: I - serão definidos os critérios para o zoneamento econômico nacional, articulador dos investimentos públicos e norteador dos investimentos particulares incentivados; II - será estruturado o sistema federal de planejamento regional integrado, que incorporará as Regiões de Desenvolvimento constituidas na forma deste Título; III - serão estabelecidos os processos de cálculo das quotas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no rateio dos Fundos previstos nesta Constituição, obrigatoriamente: a) na razão direta do tamanho das populações beneficiárias, da superfície territorial respectiva e, quando for o caso dos saldos das balanças comerciais dos Estados com o Exterior; b) na razão inversa da renda per capita e de outros indicadores econômicos e sociais pertinentes, negativos; IV - em função do zoneamento previsto no item I, serão fixadas as sedes dos organismos federais de âmbito regional, inclusive os da administração indireta, obrigatoriamente nas respectivas áreas de jurisdição: Parágrafo único - A mesma lei disporá sobre a criação, organização, sustentação e funcionamento das Regiões de Desenvolvimento, observados os seguintes critérios: I - cada região de desenvolvimento será criada em lei federal, reunindo Estados e Territórios Federais limítrofes, integrantes do mesmo espaço geográfico econômico e social; II - somente participarão de Regiões de Desenvolvimento Estados e Territórios que apresentarem indicadores econômicos e sociais característicos de situações de subdesenvolvimento, inferiores às médias nacionais; III - cada Estado ou Território, na situação descrita no item anterior, fará parte obrigatoriamente de uma Região de Desenvolvimento, e somente de uma; IV - a criação de Região de Desenvolvimento será objeto de lei da Assembléia Legislativa de cada um dos Estados interessados, nesse ato se definindo as parcelas das quotas a que tenham direitos nos Fundos de Participação e outros, e que decidam destinar à composição do Fundo Regional; V - cumprido o disposto no item IV a União obriga-se, automaticamente, a consagrar, em cada exercício financeiro subseqüente, quantia correspondente a, pelo menos, o dobro da reservada pelos Estados, para composição do mesmo Fundo; VI - na lei de criação de cada Região de Desenvolvimento serão: a) fixada a respectiva sede; b) configurados os seus órgãos diretivos e administrativos; c) organizado o Conselho Regional, do qual serão membros natos os Governadores e Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados associados, bem como representantes do Governo Federal em número nunca superior ao dos delegados estaduais. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO INTEGRADO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, ZONEAMENTO, ECONOMIA NACIONAL, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, INCORPORAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, CALCULO, COTA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RATEIO, FUNDOS, NUMERO, POPULAÇÃO, BASE TERRITORIAL, SALDO, BALANÇA COMERCIAL, COMERCIO EXTERIOR, RENDA PERCAPTA, INDICADOR REAL, ECONOMIA, ATIVIDADE SOCIAL, SEDE, ORGÃO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AMBITO REGIONAL, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, OBRIGATORIEDADE, AREA, JURISDIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, CRITERIOS, PARTICIPAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, INDICADOR REAL, ECONOMIA, ATIVIDADE SOCIAL, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA, OBJETO, LEI ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO, DIREITOS, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, DESTINAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, OBRIGAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, QUANTIA, SEDE, ORGÃO DE DIREÇÃO, DIREÇÃO ADMINISTRATIVA, CONSELHO REGIONAL, MEMBRO NATO, GOVERNADOR, PRESIDENTE, REPRSENTANTE, GOVERNO FEDERAL, NUMERO, DELEGADO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:062  
 Texto:  Art. 62 - Os Estados e o Distrito Federal poderão criar Regiões Metropolitanas e Microrregiões, respeitados, com as adaptações exigidas pelas peculiaridades locais, a concepção básica e os critérios do artigo anterior. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, ESTADO (DF), CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA, MICRO REGIÃO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:063  
 Texto:  Art. 63 - As leis federais de criação de Regiões de Desenvolvimento estabelecerão os incentivos tendentes à melhoria dos padrões de vida de suas populações e a garantir a competitividade de seus sistemas produtivos. Parágrafo único - Os incentivos compreenderão, entre outras medidas, as seguintes: I - redução, tendente a equalização em todo o território nacional, de tarifas, fretes, taxas de seguros e outros itens de despesas de investimentos e componentes de preços; II - isenções e reduções ou diferimento temporário, de tributos devido à União, aos Estados e aos Municípios, incidentes sobre os residentes e operações na Região e os empreendimentos regionais prioritários. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, FIXAÇÃO, INCENTIVO, MELHORIA, PADRÃO, QUALIDADE DE VIDA, POPULAÇÃO, RECLUSÃO, TARIFAS, FRETE, TAXAS, SEGUROS, DESPESA, INVESTIMENTO, INSENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTO MUNICIPAL, INCIDENCIA, RESIDENTE, OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPEAÇÃO MERCANTIL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64 - Para financiamento dos programas de Regiões de Desenvolvimento a lei complementar prevista no artigo 61 destas Disposições Transitórias definirá as deduções do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e de outros tributos, devidos por pessoas físicas e jurídicas, em todo o território nacional, cujo produto constituirá o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional. Parágrafo único - O Fundo Nacional a que se refere este artigo será automaticamente distribuído e transferido às diversas Regiões de Desenvolvimento, com observância de critérios idênticos aos definidos no item III, do artigo 61, para aplicação direta pelos órgãos regionais respectivos. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, DEDUÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, TRIBUTO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, OBJETIVO, FINANCIAMENTO, PROGRAMA, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, DISTRIBUIÇÃO, TRANSFERENCIA, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:065  
 Texto:  Art. 65 - O disposto no item IV do parágrafo 1º do artigo 295 não se aplica às obras e atividades em curso na data de promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  EXIGENCIA, ESTADO, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS AMBIENTAIS, MEIO AMBIENTE, EXCEÇÃO, CONSTRUÇÃO, ANDAMENTO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:066  
 Texto:  Art. 66 - Nos doze meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei. § 1º - Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo da avaliação os incentivos que não forem confirmados. § 2º - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, parágrafo 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1 de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito Federal. 
 Indexação:  CONCESSÃO, PRAZO, LEGISLATIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, REAVALIAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, DEPENDENCIA, CONFIRMAÇÃO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, DIREITO ADMINISTRATIVO, REVISÃO, INCENTIVO, CONVENIO, ESTADOS, (DF). 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:067  
 Texto:  Art. 67 - As entidades de ensino e pesquisa que preencham os requisitos dos itens I e II do artigo 281 e que, nos últimos três anos tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê- los, a menos que a lei de que trata o referido artigo lhe venha a estabelecer vedação. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, CONTINUAÇÃO, RECEBIMENTO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, EXIGENCIA, INEXISTENCIA, OBJETIVO, LUCRO, PREVISÃO, DESTINAÇÃO, PATRIMONIO, ESCOLA COMUNITARIA, INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, HIPOTESE, ENCERRAMENTO, ATIVIDADE. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:068  
 Texto:  Art. 68 - Até o ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. 
 Indexação:  COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, SINDICATO RURAL, SIMULTANIEDADE, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, ESTABELECIMENTO ARRECADADOR. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:069  
 Texto:  Art. 69 - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solente do Congresso Nacional, na data de sua promulgação, compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição. 
 Indexação:  COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), SESSÃO SOLENE, CONGRESSO NACIONAL, MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.