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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 05::Capítulo 03::Seção 02::Art. 130 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Art
expandN (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:130  
 Texto:  Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação da Câmara Federal; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos, previstos nesta Constituição; VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de radiodifusão e de televisão. XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou às suas comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República; Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatório sobre a execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRESENTAÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO, MINISTRO DE ESDADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO, PROMOÇÃO, UNIDADE, PLANO DE AÇÃO, GOVERNO FEDERAL (PND), PLANO REGIONAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PROPOSTA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRAZO DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, LEI FEDERAL, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, SENADO, COLABORAÇÃO, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, RENOVAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTRO, COMPARECIMENTO, COMISSÕES, REQUERIMENTO, ACUMULAÇÃO, MINISTERIOS, MEMBROS, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DA DEFESA NACIONAL, MENSAGEM, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. OBRIGATORIEDADE, PRIMEIRO MINISTO, COMPARECIMENTO, MES, CONGRESSO NACIONAL, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, EXECURÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, RELEVANCIA, PAIS.