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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Emenda (32)
Banco
expandEMEN (32)
Comissao
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (17)
PARCIALMENTE APROVADA (9)
PREJUDICADA (5)
APROVADA (1)
Partido
PMDB (22)
PDS (10)
Uf
SC[X]
TODOS
Date
expand1987 (32)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00391 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Incluir no anteprojeto e relatório da Comissão o seguinte dispositivo: "Art. O Candidato a qualquer cargo eletivo terá direito a pelo menos 60 (sessenta) dias de férias no período imediatamente anterior à data das eleições, não podendo ser demitido em razão da sua filiação político-partidária, e gozará de estabilidade no emprego enquanto durar o seu mandato." 
 Parecer:  A Emenda aditiva que propõe o eminente Constituinte Vilson Souza pretende, em resumo, que o candidato a cargo eletivo tenha sessenta dias de férias para sua campanha, e que não possa ser demitido em razão de sua filiação político-partidá- ria, assegurada, também, sua estabilidade no emprego pela du- ração do mandato. O ônus resultante seria absorvido, tanto pelo setor público como setor privado, como "um dever cívico a ser suportado como obrigação social". Entendemos que a pro- posição, por suas repercussões na economia nacional, não com- porta seu acolhimento como norma desta Constituição, já que exigiria pesquisa e análise profundas, mais acessíveis à le- gislação ordinária. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00392 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O art. 19 do anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais deve ter a seguinte redação: "Art. 19. O Brasil rege-se nas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - defesa e promoção dos direitos humanos; II - condenação da tortura e de todas as formas de discriminação e de colonialismo; III - defesa da paz, repúdio à guerra, à competição armamentista e ao terrorismo; IV - apoio à conquista da independência nacional de todos os povos, em obediência aos princípios de autodeterminação e de respeito às minorias; V - intercâmbio das conquistas tecnológicas, do patrimônio científico e cultural da humanidade; VI - condenação ativa à guerra de agressão e de conquista; VII - proibição, sob todas as formas, de propaganda de guerra; VIII - apoio oficial e material à propaganda da paz. § 1o. Sob pena de responsabilidade, o representante do Governo brasileiro, nos organismos internacionais a que se refere o presente artigo, defenderá sempre, ostensivamente e sem concessões de qualquer ordem, a prática de negociação pacífica, bem como a não ingerência de qualquer nação nos assuntos internos de outra. § 2o. A fabricação de material bélico convencional é permitida apenas à União federal ou a entidades em que o controle acionário seja exercido pelas Forças Armadas, após aprovação pelas duas Casas do Congresso. § 3o. Fica vedada a produção e o uso de armas nucleares. A pesquisa, aperfeiçoamento, produção, testes e instalações de material nuclear só é permitido para fins pacíficos. § 4o. A venda ao exterior de material bélico convencional excedente das necessidades nacionais só será autorizada, observado os seguintes requisitos: "a") o comprador será governo de nações com as quais o Brasil mantenha relações diplomáticas; "b") a venda será precedida de licença expressa do Presidente da República, ouvidas as Comissões de Segurança Nacional e das Relações Exteriores de ambas as Casas do Congresso Nacional e o Estado-Maior das Forças Armadas; "c") a operação conterá a cláusula de que o material bélico não será utilizado pelo Estado comprador em guerra de agressão e de conquista, sob pena de sanções específicas eficazes, incluídas no contrato. § 5o. A lei punirá, com as penas de crime de traição militar, os autores de desvio clandestino de material bélico, ou portadores de licença de venda ou uso, em desacordo com a norma constitucional." 
 Parecer:  Os princípios que devem reger as relações internacionais do Brasil, constantes da emenda proposta, já estão contemplados no substitutivo a ser apreciado pela Douta Comissão. Princi- palmente no capítulo que trata do Estado e suas relações com os demais Estados, tratando o esboço do anteprojeto inclusi- ve da matéria constante no parágrafo primeiro da Emenda. As demais proposições da emenda são, a nosso ver, matérias de lei ordinária. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00393 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O é 26 do art. (...) do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais deverá ter a seguinte redação: "§ 26. Não haverá prisão civil por dívidas, salvo nos casos de obrigação alimentar." 
 Parecer:  Quer nova redação para o § 2o., do anteprojeto da Subcomis- são dos Direitos e Garantias Individuais, de forma a que não haja prisão por dívidas, salvo nos casos de obrigação alimen- tar. A proposta está atendida no esboço do anteprojeto do Relator, sem a ressalva sugerida, porque defendemos o fim de toda es- pécie de prisão civil ou administrativa, que ficará circuns- crita ao Código Penal. A única ressalva que consideramos foi a prisão disciplinar de natureza militar. Aprovada parcialmente. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00394 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O inciso XXIV do art. (...) do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais deve ter a seguinte redação: "XXIV - é assegurado o direito de propriedade, subordinada à função social. Parágrafo único. Nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, é assegurada aos desapropriados, sem prejuízo da transferência imediata da posse ao poder desapropriante, justa indenização, segundo critérios que a lei estabelecer, em títulos especiais da dívida pública, com cláusula, negociáveis, no prazo de vinte anos, em parcelas anuais e sucessivas." 
 Parecer:  Quer a Emenda nova redação para o item XXIV, do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, para que sejam melhor conceituados o direito de propriedade e os casos de desapropriação e indenização. A primeira versão do nosso Anteprojeto (inciso XVII), atende à subordinação do direito de propriedade à função social, deixando à lei complementar as formas de desapropriação e ressarcimento, por entender que a Constituição deve ser preservada de abrigar conceitos imprecisos, e até polêmicos, como "justa indenização", cujos critérios - e mesmo o ilustre Constituinte admite - cumpre à lei estabelecer. Desacolhemos, pois, a vossa Emenda. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00395 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Incluir no anteprojeto da Subcomissão o dispositivo abaixo: "Art. A violação ou a protelação dolosa do cumprimento de direitos ou deveres contidos nesta Constituição será punido por, além de outras sanções consignadas em lei, com a perda do cargo ou função e inabilitação para exercer outro, por cinco anos, quando a infração for autorizada, ou diretamente executada por servidor público, civil ou militar. Quando tratar-se de infrator de fora do serviço público, será punido com a interdição do estabelecimento comercial ou industrial de sua propriedade ou perda do emprego e inabilitação para exercer outro, em igual atividade, pelo mesmo período de cinco anos. Parágrafo único. Quando a disposição constitucional não estiver expressamente condicionada a uma lei regulamentar para viger, o texto é auto-aplicável e o juiz guiar-se-á pelo princípio de omissão da lei, no caso de insuficiência de regulamentação." 
 Parecer:  Pretende inclusão de dispositivo no Substitutivo da Comissão para que seja punida a violação ou a protelação dolosa do cumprimento de direitos ou deveres contidos na Constituição. Estabelece penalidades. O Substitutivo instrumentaliza o cidadão para a defesa de seus direitos. Está a proposta atendida em parte. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00396 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O inciso XXXIV do art. (...) do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e garantias individuais deve ter a seguinte redação: "XXXIV - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações em geral, em quaisquer circunstâncias." 
 Parecer:  Pretende nova redação para o item XXXIV do anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, de forma a que seja garantido o absoluto sigilo de correspondência e das comunicações. A matéria está atendida no substitutivo do Relator da Comis- são, com as ressalvas que consideramos indispensáveis, con- trariamente à opinião do ilustre autor. Mantido o nosso ponto de vista, resta-nos a vossa Emenda a- provar parcialmente. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00439 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias (I- B): Dê-se aos artigos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 42 e 43, a seguinte redação: "Art. 22 - São direitos e deveres coletivos: a) ao trabalho, e o dever de trabalhar, salvo em caso de incapacidade em razão de doença, idade ou invalidez; b) à propriedade privada e a sua transmissão em vida ou por mote, e o dever da responsabilidade social, nos termos definidos em lei complementar; c) à segurança social e o dever da responsabilidade de todos, pessoas naturais ou jurídicas, pela segurança da Pátria, nos termos de lei complementar; d) à proteção da saúde e o dever de a defender e promover; e) à habitação digna, e o dever de fazê-la o abrigo e o lar; f) a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dver de o proteger; g) à proteção à família, e o dever de fazê-la apta ao respeito da sociedade e à proteção do Estado; h) à maternidade e à paternidade e o dever de fazê-los responsáveis; i) ao desenvolvimento integral da infância e da adolescência e o dever da família, do Estado e da comunidade de propriciá-lo equitativamente; j) à plena formação da juventude e o dever da família, do Estado e da comunidade, sem privilégios, proporcioná-la; l) à segurança dos idosos e o dever de, pelo exemplo, participarem do esforço pelo aperfeiçoamento da vida comunitária". 
 Parecer:  Os dispositivos sugeridos pelo Constituinte Antônio Carlos Konder Reis encontram-se acolhidos de forma mais ampla e ob- jetiva no esboço de anteprojeto, especialmente nos capítulos I e II, referentes aos Direitos Individuais e Coletivos. Votamos, pois, pela aprovação parcial. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00440 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais (I-a). O "Capítulo II - Da Nacionalidade - passa a ter uma "Seção I - do Povo brasileiro" e uma "Seção II - Do Território", dando-se uma nova redação ao art. 11 do anteprojeto e incluindo-se o art. 12, conforme segue, renumerando-se os demais. "CAPÍTULO II DA NACIONALIDADE SEÇÃO I - DO POVO BRASILEIRO Art. 11 - O povo brasileiro, com a colaboração dos estrangeiros radicados no País, compõe-se dos homens e mulheres nascidos em território nacional, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; dos nascidos fora do território nacional, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; dos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, embora não estejam estes a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou, não registrados, venham a estabelecer domicílio residencial no Brasil antes de atingirem a maioridade caso em que, atingida esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira; e dos naturalizados brasileiros ou a estes equipamentos. Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre a nacionalidade, forma de adquiri-la, mantê- la ou incorrer em sua perda, bem como sobre a equiparação e a multinacionalidade. SEÇÃO II - DO TERRITÓRIO Art. 12 - O território brasileiro é o espaço físico - porção de terras, águas interiores, plataforma submarina, mar territorial e espaço aéreo - que o povo brasileiro ocupa, na forma definida pela lei federal e nos tratados e convenções:" 
 Parecer:  Propõe reformulação no capítulo da nacionalidade e nova reda- ção ao artigo 11 do Anteprojeto da Subcomissão da Nacionali- dade, de Soberania e das Relações Internacionais. Não julgamos mais adequada a divisão da matéria "Nacionalida- de" em duas seções relativas ao "Povo brasileiro" e ao "Ter- ritório". Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00441 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais (I.A) Dê-se ao Título III a denominação de Capítulo e substancia-se os artigos 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 pelo seguinte: "CAPÍTULO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS Art. ... - No convívio com os demais povos e nações, o Brasil buscará, através de negociações diretas, arbitragens e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que participe, da defesa da Justiça e a promoção da Paz."" 
 Parecer:  Propõe a fusão dos artigos 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 do An- teprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais num único, que, afinal, é quase uma réplica do artigo 7o. da Emenda Constitucional no.l, de 1969. Como afirmamos, a propósito de outras emendas, conside- ramos o atual texto bastante restrito e superado. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00442 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais (I-a): inclua-se: "TÍTULO I DA PÁTRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1o. - A Pátria é a comunhão dos sentimentos, legados, aspirações e realizações que, na base do território nacional, o povo brasileiro desenvolve, com o objetivo de, promovendo o bem de todos e de cada um, cumprir livre, solidária e soberanamente seu destino". 
 Parecer:  Propõe um definição de pátria que não deve figurar num texto constitucional obrigatório pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00443 PREJUDICADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos e Garantias (I-B): Dê-se aos artigos 11 e 12 do Capítulo "Dos Direitos Políticos" a seguinte redação: "Art. 11 - É direito de todo brasileiro a participação no processo político através do voto. § 1o. - São eleitores os brasileiros que, à data da eleição, contém 17 anos ou mais, alistados na forma da lei. § 2o. - O alistamento é obrigatório, o voto é facultativo, para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei complementar. § 3o. - Lei complementar disporá sobre as exceções referidas no parágrafo anterior quanto aos militares, os que não saibam se exprimir na língua nacional e sobre os que estiveram privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos, bem como sobre a forma pela qual possam os analfabetos alistar-se e exercer o direito de voto. Art. 12 - Lei complementar disporá sobre a perda ou suspensão dos direitos políticos". 
 Parecer:  A Emenda aditiva do ilustre Constituinte ANTONIO CARLOS KONDER REIS parece-nos plenamente atendida no primeiro esboço do Anteprojeto, pelo que a consideramos prejudicada. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00444 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais. (I-C): Acrescente-se mais o seguinte parágrafo: "é - Nenhum tributo será instituído, aumentado, reajustado ou atualizado monetariamente sem que a lei o estabeleça e a lei orçamentária autorize sua cobrança." 
 Parecer:  Propõe que nenhum tributo seja intituído, aumentando, reajustado ou atualizado monetariamente sem autorização legal e inclusão na lei orçamentária. Trata-se de matéria objeto de detida atenção de outra comissão. Pela rejeição. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00445 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais. (I-C): Acrescente-se mais o seguinte parágrafo: "é - A sucessão de bens de estrangeiros situados em território nacional será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"." 
 Parecer:  Propõe a inclusão de dispositivo respeitante à aplicação da lei brasileira, sempre que mais favorável, na sucessão de bens de estrageiros situados em território nacional. A despeito de relevância do tema, não se vê motivo para que a norma pretendida deixe a Lei de Introdução ao Código Civil para inscrever-se na Lei Maior. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00446 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais, (I.A): Substitua-se os art. 1o. a 10o. do Anteprojeto, pelo seguinte: CAPÍTULO III DA SOBERANIA Art.... - A soberania é o atributo essencial do povo brasileiro de, através do voto e do referendum, sem quaisquer restrições, dispor sobre os assuntos de seu interesse, com base nas ações desenvolvidas a partir de seu território. § 1o. - Todo o poder emana do povo e em seu nome e proveito é exercido. § 2o. - a soberania, no campo institucional, exercer-se-á, sob a forma de Estado Federativo e regime republicano, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. § 3o. - São símbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecimentos em lei. § 4o. - O Português é a língua nacional. § 5o. - Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão ter símbolos próprios. § 6o. - O Distrito Federal é a Capital da União. § 7o. - A criação de Estados e Territórios é estabelecida em lei complementar. § 8o. - Lei complementar estadual disporá sobre a criação, desmembramento e integração de municípios, obedecido o princípio de consulta às populações interessadas." 
 Parecer:  A Emenda visa substituir os artigos 1o. a 10. do anteprojeto da subcomissão de nacionalidade, da soberania e das relações internacionais. No nosso entender, a Emenda não aperfeiçoa o Anteprojeto e, até certo ponto, exorbita a competência daquela subcomissão. Pela rejeição. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00447 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais. (I-C): Acrescente-se o seguinte parágrafo após o é 21: "é - O sistema penitenciário será estruturado em três níveis, regional ou microrregional de responsabilidade dos municípios, estadual e federal; a pena será cumprida em um dos três níveis de acordo com a natureza do delito, sua gravidade, condições em que foi praticado e idade e antecedentes criminais do apenado na forma de lei complementar." 
 Parecer:  Propõe a estruturação do sistema penitenciário em nível regional, estadual e federal. Trata-se de notória matéria da legislação ordinária. Deve merecer atenção e cuidados após a promulgação da nova Carta, tendo em vista as inovações que contém. Pela rejeição. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00448 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS KONDER REIS (PDS/SC) 
 Texto:  Ao Anteprojeto da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais (I-C). Ao item VII do Anteprojeto, após a expressão "tortura", inclua-se as expressões "terrorismo" e "corrupção". 
 Parecer:  Propõe a inclusão do terrorismo e da corrupção entre os crimes inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, substituição ou suspensão da pena, livramento condicional ou prescrição. A gravidade dos delitos é inequívoca. Há, contudo, que restringir o alcance da norma constitucional à tortura, crime de lesa-humanidade que é. Pela rejeição. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00524 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda ao Relatório Final da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais: Art. ... - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: I - Todos são iguais perante a lei. II - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. III - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. IV - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. V - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e não haverá censura à prestação de informação e às diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, entetanto, pelos abusos que cometer, na forma da lei penal. VI - É inviolável o sigilo da correspondência. VII - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o do que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidades jurídicas na forma da lei civil. VIII - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum de seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência. IX - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitadas pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva. X - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todos as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. XI - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a polícia se não para assegurar a ordem púbica. Com esse intuito, poderá a polícia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a fruste ou impossibilite. XII - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária. XIII - É permitida a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político, na forma que a lei estabelecer. XIV - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. XV - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. XVI - É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado os casos de reforma agrária, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. XVII - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio. XVIII - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. XIX - Aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzí-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar. XX - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade judiciária competente, nos casos expressos em lei. XXI - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. XXII - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. XXIII - O preso tem direito a tratamento digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive a religiosa, e o exercício de atividades culturais, artísticas e produtivas, neste caso mediante remuneração. XXIV - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus. XXV - Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso do poder. XXVI - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória. XXVII - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção. XXIX - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior. XXX - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. XXXI - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando gbeneficiar o réu. XXXII - Nenhuma pena passará da pessoa do deliquente. XXXIII - Não haverá pena de morte, e de banimento. XXXIV - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inaimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. XXV - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro. XXXVI - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. XXXVII - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência juridiciária aos necessitados. XXXVIII - A lei assegurará: a - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; b - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram; c - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito; d - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo. XXXIX - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas. XL - Qualquer cidadão ou qualquer pessoa jurídica será parte legítima para propor ação popular, destinada a pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas, das fundações e das sociedades de economia mista, isento de custas e do princípio da sucumbência, em caso de improcedência da ação. XLI - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para representar ao Supremo Tribunal Federal por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Art. ... - Em tempo de paz, qualquer pessoa, poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. Art. ... - O Governo Federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro dependente da economia paterna. Art. ... - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios que a lei adota, assim, como dos direitos assegurados em declarações universais de direito, das quais o País é subscritor. 
 Parecer:  A emenda do senhor Constituinte Paulo Macarini está, quase toda, atendida no esboço de anteprojeto, no qual não existe, entretanto, legislação sobre cemitérios, que é da competência municipal, nem sobre andamento juducial, que diz respeito á prática social. Pela aprovação parcial. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00525 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda ao Relatório Final da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais: Art. ... - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: I - Todos são iguais perante a lei. II - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. III - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. IV - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. V - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e não haverá censura à prestação de informação e às diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, entretanto, pelos abusos que cometer, na forma da lei penal. VI - É inviolável o sigilo da correspondência. VII - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidades jurídicas na forma da lei civil. VIII - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum de seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência. IX - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por brasileiros assistência religiosa às forças armadas e, quando solicitadas pelos interessados ou seus representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva. X - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todos as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. XI - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a polícia se não para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a polícia designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a fruste ou impossibilite. XII - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente dissolvida senão em virtude de sentença judiciária. XIII - É permitida a organização, o registro ou o funcionamento de qualquer Partido Político, na forma que a lei estabelecer. XIV - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. XV - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do morador, a não ser para acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. XVI - É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado os casos de reforma agrária, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com clausula de exata correção monetária. Em caso de perigo iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. XVII - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade, concederá justo prêmio. XVIII - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. XIX - Aos autores de obras literárias, artísticas ou científicas pertence o direito exclusivo de reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei fixar. XX - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita da autoridade judiciária competente, nos casos expressos em lei. XXI - Ninguém será levado à prisão ou nela detido se prestar fiança permitida em lei. XXII - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. XXIII - O preso tem direito a tratamento digno, sendo-lhe assegurados a educação, inclusive a religiosa, e o exercício de atividades culturais, artísticas e produtivas, neste caso mediante remuneração. XXIV - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe o habeas corpus. XXV - Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso do poder. XXVI - É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro de vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória. XXVII - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção. XXIX - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior. XXX - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. XXXI - A lei penal regulará a individualização da pena e só retroagirá quando beneficiar o réu. XXXII - Nenhuma pena passará da pessoa do deliquente. XXXIII - Não haverá pena de morte, e de banimento. XXXIV - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel e o de inaimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. XXV - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, em caso nenhum, a de brasileiro. XXXVI - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. XXXVII - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência juridiciária aos necessitados. XXXVIII - A lei assegurará: a - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas; b - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que eles se refiram; c - a expedição das certidões requeridas para defesa de direito; d - a expedição das certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo. XXXIX - É assegurado a quem quer que seja o direito de representar, mediante petição dirigida aos Poderes Públicos, contra abusos de autoridades, e promover a responsabilidade delas. XL - Qualquer cidadão ou qualquer pessoa jurídica será parte legítima para propor ação popular, destinada a pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas, das fundações e das sociedades de economia mista, isento de custas e do princípio da sucumbência, em caso de improcedência da ação. XLI - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para representar ao Supremo Tribunal Federal por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Art. ... - Em tempo de paz, qualquer pessoa, poderá com os seus bens entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. Art. ... - O Governo Federal poderá expulsar do território nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública, salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver filho brasileiro dependente da economia paterna. Art. ... - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios que a lei adota, assim, como dos direitos assegurados em declarações universais de direito, das quais o País é subscritor. 
 Parecer:  A emenda é de igual teor á de no. 100524-3, e como tal opinamos, como para aquela, pela aprovação parcial. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00526 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 1o. do Relatório Final da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais, passará a ter a seguinte redação: Art. ... - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal. 
 Parecer:  Proprõe me caracterização do Estado Brasileiro, que não parece ser mais completa ou abrangente que a proposta pelo anteprojeto de subcomisssão l- a. Pela reijeição. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00527 REJEITADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 3o. do Relatório Final da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais, passará a ter a seguinte redação: Art. ... - A soberania nacional é exercida pela harmonia e independência do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. é ... - É vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribuições. é ... - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. 
 Parecer:  Refere-se ao exercício de soberania nacional e á indeledabilidade das atribuições dos vários poderes. Na primeira parte, a sugestão não nos parece mais suficiente. Na segunda, toca matéria relevante de outra Comisão temática. Pela reijeição. 
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