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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PFL (4)
Uf
BA[X]
Nome
JOÃO ALVES[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01964 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: art. 87 Dê-se a seguinte redação ao art. 87: "Art. 87. O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País. § 1o. Cabe ao Tribunal de Contas: a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção; b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua competência e as normas para o exercício de suas atribuições; e e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores que lhe forem diretamente subordinados. § 2o. O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso Nacional, em cada ano, relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. § 3o. O Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional, nomeará os Ministros do Tribunal de Contas da União, escolhidos entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, sendo dois deles Auditores do Tribunal que preencham os mesmos requisitos e tenham mais de cinco anos no exercício no cargo. § 4o. Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, remuneração e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos." 
 Parecer:  Sugere o eminente constituinte João Alves, com a Emenda em exame, nova redação para o art. 87 do Projeto, objetivando alterar, em certa medida, o disciplinamento traçado no men- cionado artigo, notadamente no que se refere aos critérios que devem orientar o provimento dos cargos de ministro do Tribunal de Contas da União. Justificando a sua iniciatuva, assinala S.Exa., de iní- cio, que o Projeto está a merecer amplo reestudo, porque nele há impropriedades - as quais aponta - que considera "inadmis- síveis e absurdas". E, concluindo, afirma: "Eis que surge a maior aberração. Diz o art. 87 do Pro- jeto que o Tribunal de Contas da União será integrado por 11 Ministros: 1/3 indicado pelo Presidente da República e 2/3 escolhidos pelo Congresso Nacional, sendo dois destes vitalícios e os outros com mandato de seis anos. Não há ori- entação como será feita a escolha dos Ministros nem quem os nomeia, tampouco esclarece a fórmula matemática utilizada para a divisão, porque 1/3 de 11 é 3,66 ( ou 3,7 aproximado) e 2/3 de 11 é, aproximadamente, 7,32". Embora ponderáveis as razões arguidas pelo eminente Au- tor, imperioso é ressaltar, porém, que o critério proposto,de os ministros serem todos escolhidos e nomeados pelo Presiden- te da República, reproduz a fórmula existente na Constituição em vigor, cuja aplicação, desenganadamente, a prática tem de- monstrado não ser a mais aconselhável para o provimento dos cargos de ministro da corte de Contas. De mais a mais, o apontado inconveniente de se dividir o número de ministros (11) em 3/3 (três terços) já foi por nós obviado, ao acolhermos a Emenda no. 2P01291-4, de autoria do eminente constituinte Messias Góis. Isso posto, somos pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01965 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: art. 192 Dê-se a seguinte redação ao art. 192, reordenando-se a Seção I (Normas Gerais) do Capítulo II do Título VI como Seção III do mesmo Capítulo, após, pela ordem, a Seção específica "Dos Orçamentos" e a "Da Fiscalização, Orçamentária e Tomada de Contas": Seção III Do Sistema Financeiro Art. 192. Lei Complementar definirá e regulará o sistema financeiro nacional, o funcionamento de instituições do gênero, de seguros e de capitalização." 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação ao art. 192, com reordena- ção da Seção I (Normas Gerais) do Cap. II do Título VI, do Projeto de Constituição (A), como Seção III do mesmo Capitu- lo, tratando "do Sistema Financeiro", para, após, pela ordem, seguir a Seção específica "Dos Orçamentos", e a "Da Fiscali- zação Financeira, Orçamentária e Tomada de Contas". A redação proposta ao artigo 192 é a seguinte: "Lei com- plementar definirá e regulará o sistema financeiro nacional, o funcionamento de instituições do gênero, de seguros e de capitalização". Todos os objetivos da emenda já constam do projeto em a- nálise, entendendo nós estar melhor esquematizado a matéria no Projeto, que se acha até mesmo mais completo. A Seção que trata da Fiscalização Financeira, orçamentária, Operacional e patrimonial acha-se no Título IV, capítulo I, seção IX do Projeto (art. 84 e seguintes); o Capítulo IV do Título VII (Da ordem Econômica e Financeira) cuida do sistema Financeiro Nacional (art. 228). Assim, somos pela rejeição da Emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01966 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 193 Dê-se a seguinte redação ao art. 193: "Art. 193. - O Banco Central do Brasil, organismo autônomo, de caráter técnico, com patrimônio próprio, terá sua composição, organização, funcionamento e atribuições determinados por lei. § 1o. - O Banco Central só poderá efetuar operações com instituições financeiras públicas ou provadas. De maneira alguma poderá outorgar a elas sua garantia, nem adquirir documentos emitidos pelo Estado, seus organismos ou empresas, sem a expressa autorização do Congresso Nacional. § 2o. - A emissão de moeda em geral depende de autorização do Poder Legislativo. § 3o. - Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do Banco Central. § 4o. - Fica instituído o Conselho Deliberativo do Banco Central do Brasil, composto de um representante de cada Confederação Nacional de empregadores, um da Federação Nacional das Associações de Bancos, um dos Bancos Estatais, indicado pelo Banco do Brasil, um indicado pelo Ministério da Fazenda e outro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um do Ministério da Indústria e do Comércio, um indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. § 5o. - O Conselho Deliberativo elegerá o Presidente e os diretores do Banco Central do Brasil, cujo mandato não poderá exceder de cinco anos. A escolha se fará entre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos e financeiros, de administração pública e técnica bancária. § 6o. - Por ato lesivo à economia popular ou que gere, voluntariamente, lucro especulativo ou aumento extorsivo da inflação, poderá o Congresso Nacional, depois de comprovados os fatos pela Comissão Mista Permanente de Orçamento, destituir o Presidente e toda, ou parte, a Diretoria do Banco, determinando ao Conselho nova eleição para composição do órgão." 
 Parecer:  A emenda em questão pretende alterar a redação do Art. 193 do Projeto de Constituição (a), para introduzir algumas regras de atuação do Banco Central do Brasil, eliminando ou contrariando outras previstas no Projeto, estendendo-se em aspectos que qualificam a matéria e que são pertinentes à le- gislação ordinária. Optamos por manter no texto Constitucional referência a- penas ao Banco Central do Brasil, com alguns princípios de ordem constitucional. Pela Rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01970 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO ALVES (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 41 das Disposições Transitórias Inclua-se como §§ 4o, 5o. e 6o, no art. 41 das Disposições Transitórias, os seguintes: "§ 4o. - Mediante o levantamento de áreas nos Estados e a escolha, através de pesquisas dos serviços de agronomia e outros, dos locais que melhor se prestem para abrigar até quarenta milhões de habitantes, serão instaladas, com a mobilização dos Ministérios, dentro de um ano da promulgação desta Constituição, regiões agrícolas no interior de todo o País. § 5o. - Serão, igualmente, instaladas no interior brasileiro, separadas das "regiões agrícolas", Colônias agrícolas penais, para onde devem ser conduzidos todos os criminosos do País. § 6o. - O disposto neste artigo será regulamentado por Lei Complementar dentro de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Constituição." 
 Parecer:  Mesmo respeitando as intenções do autor, consideramos extremamente difícil a realizaçãodo seu propósito. A mobili- zação, de tempo, de milhões de cidadãos produziria repercussões sociológicas e econômicas de dimensões imprevisíveis em nosso País. O exemplo dos EUA, embora significativo, não encontra paralelo na atual realidade brasileira. Somos, data vênia, pela rejeição.