ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:250 | | | Texto: | Art. 250. O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos
direitos culturais e a participação igualitária no processo cultural
e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único. O Estado protegerá, em sua integridade e
desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas
indígenas, das de origem africana e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório brasileiro. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, PARTICIÇÃO,
IGUALDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:251 | | | Texto: | Art. 251. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória
dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira,
incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as
criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos,
documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a efetiva colaboração da
comunidade, promoverá e apoiará o desenvolvimento e a proteção do
patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático,
registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e
difusão.
§ 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedada a
destinação de recursos públicos a entidades culturais privadas de
fins lucrativos.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos
na forma da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MEMORIA NACIONAL,
ATIVIDADE ARTISTICA, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA,
OBRA ARTISTICA, OBJETIVO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, PATRIMONIO
HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
ARQUEOLOGICO, PATEONTOLOGIA, ECOLOGIA, PATRIMONIO CIENTIFICO.
POSSIBILIDADE, PODER PUBLICO, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, PROMOÇÃO,
APOIO, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, REGISTRO,
VIGILANCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, FIXAÇÃO, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO,
BENS CULTURAIS, PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, SETOR PRIVADO, OBJETIVO, LUCRO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:252 | | | Texto: | Art. 252. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, direito de cada um, dentro dos seguintes
princípios:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - destinação de recursos públicos para amparar e promover
prioritariamente o desporto educacional, o não profissional e, em
casos específicos, o desporto de alto rendimento;
III - tratamento diferenciado para o desporto profissional e
o não profissional;
IV - proteção e incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
Parágrafo único. O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se
as instâncias da justiça desportiva, que terá o prazo máximo de
sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADOS, INCENTIVO, TECNICA DESPORTIVA, OBSERVAÇÃO,
CRITERIOS, RESPEITO, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS,
AUXILIO, PROMOÇÃO, DESPORTO, ESCOLA, DEFERENCIAÇÃO, ESPORTE
AMADOR, ATLETA AMADOR, ATLETA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, AÇÕES, DISSIPLINA,
COMPETIÇÃO, ESPORTE, HIPOTESE, ULTIMA INSTANCIA, JUSTIÇA
DESPORTIVA. | |
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