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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
APROVADA (1)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC[X]
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00381 REJEITADA  
 Autor:  OSMIR LIMA (PMDB/AC) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte parágrafo no artigo 228, Capítulo IV, referente ao Sistema Financeiro Nacional, do Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização: é Os recursos de fundos e programas, de responsabilidade da União, destinados ao fomento das atividades econômicas, à assistência financeira, à agropecuária e às pequenas e médias empresas, bem como ao apoio às exportações, serão aplicados exclusivamente por instituições financeiras públicas. 
 Parecer:  A Emenda tem como escopo determinar que a aplicação dos recursos destinados a operações de créditos de fomento seja efetuáda somente através das instituições financeiras oficiais . Em que pese os elevados propósitos do ilustre autor, somos pelo não acolhimento da emenda, uma vez que a situação já está prevista no Projeto de Constituição, no capítulo referente ao Sistema Financeiro Nacional, art. 228, § 2o.. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00382 REJEITADA  
 Autor:  OSMIR LIMA (PMDB/AC) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, nas disposições transitórias do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte emenda: Artigo - Fica reconhecida a existência político-jurídica do Estado Independente do Acre, assim constituído em 27 de janeiro de 1903, por José Plácido de Castro, declarando-se nula sua incorporação ao Brasil, procedida pelo Tratado de Petrópolis firmado com a Bolívia em 17 de novembro 1903, revogando-se a Lei no. 4.070, de 15 de junho de 1962, que o transformara em Estado da Federação Brasileira. Parágrafo único - O Brasil e o Estado Independente do Acre disciplinarão, através de Tratado bilateral, as situações jurídicas reais e obrigacionais e demais direitos constituídos pelo Brasil em solo acreano durante o período de incorporação territorial. 
 Parecer:  Pretende o Ilustre Constituinte Osmir Lindoso acrescen- tar dispositivo às Disposições Constitucionais Gerais e Tran- sitórias do Projeto de Constituição, que estabeleça o reco- nhecimento da existência político-jurídica ao Estado Indepen- dente do Acre. Na estrutura Federativa só a União é soberana, mas a Constituição distribui as competências às diversas entidades políticas, União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de modo a assegurar a manutenção harmoniosa dos serviços públicos e a defesa dos interesses nacionais. A autonomia política das unidades da Federação é reconhe- cida pelo artigo 27 que lhes concede o direito de se regerem por uma Constituição e por leis, nas quais deverão ser obser- vados os princípios da Carta Magna. Todos os podêres que não são vedados pela Constituição Federal lhes são reconhecidos. "Data máxima venia", se fosse válido reconhecer os fun- damentos da presente emenda, ter-se-ia que admitir no texto Constitucional que os Estados, quando tivessem condições para tanto, poderiam requerer a sua transformação em países sobe- ranos. O parecer é pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00437 APROVADA  
 Autor:  GERALDO FLEMING (PMDB/AC) 
 Texto:  Emenda aditiva. Dispositivo emendado: art. 52 das "Disposições gerais e transitórias" do Projeto de Constituição. Acrescente-se ao art. 52, o seguinte parágrafo. Art. 52. Parágrafo único - São os seguintes os limites de que trata este artigo: Javari, lat. S=07o.7'01.140" e long. W=73o.47'40.781"; Guarajá, lat. S=07o.33'05.914" e long. W=72o.35'03.294; Jurupari, lat. S=07o.50'41.220" e long. W=70o.03'16.075"; Caeté, lat. S=09o.0256.569" e long. W=69o.38'48.021"; Caquetá, lat. S=09o.33'37.918" e long. W=67o.30'58.936"; Foz do Riozinho, lat. S=09o.29'09.020 e long. W=66o.47'47.310" até encontrar a Serra do Divisor, seguindo-se pela cumeada até a nascente do Igarapé dos Ferreiras, lat. S=09o.28' e long. W=65o.27', Foz do Igarapé dos Ferreiras lat. S=09o.28' e long. W=65o.24'. 
 Parecer:  A Emenda propõe o acréscimo de parágrafo ao art. 52, do Ato das Disposições Transitórias. Pelo art. 52, ficam reconheciddos e homologados os atuais limites territoriais do Estado do Acre com o Estado do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-espe- cializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. O parágrafo proposto estabelece os limites de que trata o artigo. Concluimos pela aprovação da Emenda, na forma da justifi- cação em que se fundamenta.