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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
CE (2)
Nome
MAURO SAMPAIO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse11
08 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10209 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURO SAMPAIO (PMDB/CE) 
 Texto:  Suprima-se do art. 97 do Projeto de Constituição as palavras "misto"" e "e proporcional". 
 Parecer:  As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa- rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so- bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora - ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova- ção parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10264 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURO SAMPAIO (PMDB/CE) 
 Texto:  Substitua-se o artigo 362 pelo seguinte: "Art. 362 - É assegurado o direito de aposentadoria também à mulher casada que trabalhe no meio rural, custeada pelo interessado, pelo empregador e pela União". 
 Parecer:  A matéria de que trata a emenda demonstra a sensibili- dade do Autor em relação à justa reivindicação das donas-de- casa (inclusive camponesas) no sentido do reconhecimento de seu direito à filiação ao sistema previdenciário na quali - dade de segurado. Entedemos, não obstante, que a inovado - ra adoção do princípio da universalidade de cobertura da Seguridade Social, acolhido no Substitutivo, proverá por si só, com a vantagem de sua generalidade, o fundamento até ho- je reclamado como necessário à plena integração da dona-de- casa ao sistema oficial de previdência. A partir de tal provisão, nenhum óbice poderá ser alegado no sentido de se postergar o exercício desse direito pelas donas-de-casa brasileiras, cabendo à lei ordinária regular as bases des- se exercício.