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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseX
collapseArts. 010s
Art. 019[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (2)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. 
 Indexação:  ESTABILIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, TEMPO DE SERVIÇO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXCLUSÃO, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA, EMPREGO, FUNÇÃO EM COMISSÃO, PREVISÃO, CONTAGEM, TEMPO, HIPOTESE, CONCURSO PUBLICO, OBJETIVO, EFETIVAÇÃO, RESSALVA, PROFESSOR, MAGISTERIO, NIVEL SUPERIOR, LEI FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:019  
 Texto:  Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGIOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, INTERDEPENDENCIA, REPRESENTANTE, RESSALVA, COLABORAÇÃO, INTERESSE PUBLICO, NORMAS, LEI FEDERAL, RECUSA, FE PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO, CRIAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, BRASILEIROS.