| ANTE / PROJEMENTODOS | | 7041 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20533 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo II do Título
VIII
Da Política Fundiária e da Reforma Agrária
Substitua-se o texto constante do Capítulo II
do Título VIII do Projeto de Constituição do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título VIII
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária
Art. 138 - A política agrícola será planejada
e executada com a participação efetiva dos setores
da produção, da comercialização, do armazenamento
e dos transportes, levando em conta instrumentos
creditícios e fiscais e a prestação de assistência
téncica e incentivo à tecnologia e à pesquisa.
Art. 139 - A propriedade de imóvel rural
produtiva será respeitada; o uso do imóvel rural
deve cumprir função social prevista em lei.
Art. 140 - A reforma agrária será feita em
terras inexploradas e que, portanto, não cumprem a
sua função social, mediante desapropriação por
interesse social, sendo paga indenização prévia e
justa às benfeitorias em dinheiro e à terra nua em
títulos especiais da dívida pública.
§ 1o. - A desapropriação será procedida após
vistoria judicial prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento de depósito prévio.
§ 2o. - A desapropriação por interesse social
e a definição de zonas prioritárias para fins de
reforma agrária são de competência privativa do
Presidente da República, que deverá aprovar,
concomitantemente, projeto integrado de
aproveitamento do imóvel desapropriado.
§ 3o. - A indenização da terra nua se fará
através de títulos especiais da dívida pública,
cuja emissão atenderá previsão orçamentária anual,
resgatáveis em até 20 (vinte) anos, em parcelas
anuais e sucessivas, com exata atualização
monetária e juros legais, podendo tais títulos
serem usados como pagamento pelo desapropriado ou
seus herdeiros, de qualquer tributo da União ou
depósitos para concorrências públicas, bem como de
qualquer outra finalidade prevista por lei.
§ 4o. - O acesso às terras desapropriadas por
interesse social fundiário será permitido a
trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros
que morem no Brasil há mais de cinco anos, não
proprietários de outro imóvel rural que lhes
assegura renda familiar suficiente para viver com
dignidade e será feito mediante cessão de direito
real do uso da superfície, onde os ressarcimentos
devem sempre ser compatíveis com os recursos
obtíveis da exploração do imóvel cedido,
respeitada a subsistência familiar digna, vedada a
sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros
durante o prazo de, no mínimo, cinco anos (para a
aprovação da capacidade do cessionário como
produtor), após a qual, comprovada esta
capacidade, ser-lhe-á outorgada a escritura
definitiva da área cedida. | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 7042 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20534 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo III do
Título VIII
Do Sistema Financeiro Nacional
Substitua-se o Texto Constante do
Capítulo III do Título VIII do Projeto de
Constituição do Relator Constituinte Bernardo
Cabral, pela seguinte redação:
Título VIII
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 141 - O Sistema Financeiro Nacional será
estruturado em lei, de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade.
§ 1o.- A lei do Sistema Financeiro Nacional
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financerias, bem como dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade.
III - a autonomia, a organização, o
funcionamento e as atribuições do Banco Central do
Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da Diretoria do Banco Central do Brasil, bem como
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras e fiscalizado pelo
Poder Público, com o objetivo de proteger a
economia popular e garantir depósitos e aplicações
até determinado valor.
Art. 141 -
§ 2o.- A lei disporá a maneira pela qual, no
prazo de 10 (dez) anos, o Banco Central exercerá
suas funções de forma autônoma e independente do
Poder Executivo". | | | | Parecer: | A emenda trata basicamente da proposta de tornar o Banco
Central independente do Poder Executivo dentro de um prazo de
10 anos.
Acreditamos que, a despeito da relevância dos argumentos
apresentados, a matéria é pertinente à legislação ordinária.
A Emenda não se coaduna com o atual propósito de simplificar
a redação do Projeto pela eliminação de expressões e artigos
prescindíveis
Pela rejeição, nos termos do Substitutivo. | |
| 7043 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20535 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo I do
Título IX
Disposição Geral
Substitua-se o texto constante do Capítulo I
do Título IX do Projeto de Constituçião do
Relator, Constituinte Bernardo Cabral, pela
seguinte redação:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 143 - A Ordem Social fundamenta-se na
busca da Justiça Social. | | | | Parecer: | A fórmula constante do Projeto da Comissão de Sistemati-
zação tem-se revelado consensual em todos os foros de discus-
são, merecendo, destarte, ser mantida no substitutivo do Re-
lator. | |
| 7044 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20536 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO IX
DA SEGURIDADE SOCIAL
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO II DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 143. A seguridade social compreende um
conjuto integrado de ações, voltado para assegurar
os direitos do cidadão relativos à saúde,
previdência e assistência social.
Art. 144. Incumbe ao Poder Público organizar
a Seguridade Social, com base nas seguintes
diretrizes:
I - Universalidade da cobertura;
II - Uniformidade e equivalência dos
benefícios e serviços para os segurados urbanos e
rurais;
III - Equidade na forma de participação do
custeio;
IV - Seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
V - Diversidade da base de financiamento;
VI - Irredutibilidade do valor real dos
benefícios;
VII - Descentralização obrigatória da gestão
administrativa e financeira.
Art. 145. A Seguridade Social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, mediante as contruibuições
sociais, bem como recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1o. As contribuições sociais a que se
refere o "caput" deste artigo são as seguintes:
I - Contribuição dos empregadores;
II - Contribuição dos Trabalhadores;
III - Taxa sobre a exploração de concursos de
prognósticos;
IV - Adicional sobre os prêmios dos seguros
privados.
§ 2o. A lei poderá institur outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção
ou expansão da Seguridade Social.
§ 3o. A folha de salários é base exclusiva da
Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir
qualquer outro tributo ou contribuição.
§ 4o. As contribuições sociais e os recursos
provenientes do orçamento da União comporão o
Fundo Nacional de Sguridade Social, na forma da
lei.
Art. 146. A programação do Fundo Nacional de
Seguridade Social será feita de forma integrada
com a participação dos órgãos responsáveis pelas
áreas de saúde, de previdência social e de
assistência social, que terão assegurada sua
autonomia na gestão dos recursos.
§ 1o. Integrarão o orçamento do Fundo as
contribuções sociaias, o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego e o de Garantia do Patrimônio
Individual.
§ 2o. O Fundo Nacional de Seguridade Social
destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a
trinta por cento de sua receita, excluídas as do
Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego e do Fundo
de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 3o. O Seguro-Desemprego será finaciado por
contribuições da empresa, do empregado e da união,
que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-
Desemprego, sob administração tripartida.
§ 4o. Os trabalhadores poderão utilizar o
patrimônio individual acumulado, em caso de
aposentadoria, reforma, morte, invalidez,
aquisição de moradia e estabelecimento de negócio
próprio.
§ 5o. Nenhuma prestação de benefício ou de
serviço compreendido na seguridade social poderá
ser criada, majorada ou estendida sem a
correspondente frente de custeio total.
§ 6o. A lei instituirá o processo pelo qual a
população poderá representar contra a o Poder
Público nos casos de insuficiente ou inadequado
atendimento pelos órgãos de Seguridade Social.
§ 7o. A lei regulará a responsabilidde
solidária dos dirigentes e administradores pelo
descumprimento das obrigações legais das empresas
em relação à Seguridade Social.
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 147. O Estado garante o direito à saúde
mediante:
I - A liberdade do exercício profissional e
de oferta dos serviços privados por empresa
especializada;
II - Implementação de políticas econômicas e
sociais que visem à eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde;
III - Acesso universal, igualitário e
gratuito às ações e serviços de promoção, proteção
e recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. 150. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema nacional
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - Comando administrativo único e exclusivo
em cada nível de governo;
II - Atendimento integral e completo nas
ações de saúde;
III - Descentralização político-
administrativa e financeira e nível de Estado e
Municípios.
Parágrao único. Compete ao Estado, mediante o
sistema nacional de saúde:
I - Formular políticas e elaborar planos de
saúde;
II - Prestar assistência integral à saúde
individual e coletiva;
III - Disciplinar, controlar e estimular ea
pesquisa pública sobre medicamentos, equipamentos,
produtos imunobiológidos e hemodericados e outros
insumos de saúde, bem como participar de sua
produção e distribuição, com vistas à preservação
da soberania nacional;
IV - Fiscalizar a produção, comercialização,
qualidade e consumo de alimentos, medicamentos e
outros produtos de uso humano utilizados no
territóro nacional;
V - Controlar a produção e a comercialização
dos produtos tóxicos e estabelecer princípios
básicos para prevenção da sua utilização
inadequada;
VI - Controlar o emprego de técnicas e de
métodos, nocivos à saúde pública e ao meio-
ambiente, bem como a produção, comercialização e
utilização de substâncias lesivas àqueles bens;
VII - Fiscalizar a qualidade do meio-
ambiente, inclusive o do trabalho;
VIII - Controlar as atividades públicas e
privadas relacionadas a experimentos com seres
humanos, a fim de garantir o respeito aos valores
éticos.
Parágrafo único. A lei vedará práticas
científicas ou experimentais que atentem contra a
vida, a integridade e a dignidade da pessoa.
Art. 151. É assegurada, na área da saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados.
§ 1o. O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode participar de forma
complementar a atividade do Sistema Público de
Saúde, sob as condições estabelecidas em contrato
de adesão, tendo preferência e tratamento especial
as entidades filantrópicas.
§ 2o. Fica proibida a exploração direta ou
indireta, por parte de empresas e capitais de
procedência estrangeira, dos serviços de
assistência a saúde no País.
Art. 152. A saúde ocupacional é parte
integrante do Sistema Nacional de Saúde, sendo
assegurada aos trabalhadores mediante:
I - Medidas que visem à eliminação de riscos
de acidentes e doenças do trabalho;
II - Informação a respeito de atividades que
comportem riscos à saúde e dos métidos de
controlá-los;
III - Direito de recusa ao trabalho em
ambiente sem controle adequado de riscos;
IV - Participação na gestão dos serviços
internos e externos aos locais de trabalho,
relacionados à segurança e medicina do trabalho.
Art. 153. As políticas relativas à formação e
utilização de recursos humanos, a insumos, a
equipamentos, a pesquisas e ao desenvolvimento
científico e tecnológico na área de saúde e de
saneamento básico terão por objeto a prevenção
contra as doenças e a cura dos cidadãos.
§ 1o. A lei disporá sobre a pesquisa, o
ensino e aplicação de métodos alternativos de
assitência à saúde.
§ 2o. Serão estimulados o acesso à educação,
à informação aos métados científicos de regulação
de fecundidade, que não atentem contra a saúde,
respeitado o direito de opção individual.
Art. 154. A lei disporá sobre as condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgãos e
tecidos humanos para fins de transplante e de
pesquisa.
Parágrafo único. É vedado todo tipo de
comercialização de órgãos e tecidos humanos.
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 155. Os planos de previdência social do
Sistema de Seguridade Social, atenderão, nos
termos da lei, aos seguintes preceitos:
I - Cobertura dos eventos da doença,
invalidez e morte - incluídos os casos de acidente
de trabalho-velhice, reclusão, ofensa criminal e
desaparecimento;
II - Ajuda à manutenção de dependentes;
III - Proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado inatividade funcional antes e após o
parto;
IV - Proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. 156. É assegurada a aposentadoria:
I - Com trinta e cinco anos de trabalho, para
os homens de mais de cinquenta e cinco anos;
II - Com trinta anos para a mulher de mais de
cinquenta anos;
III - Com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
IV - Por velhice, aos sessenta e cinco anos
de idade;
V - Por invalidez.
§ 1o. Os porventos dos aposentados serão
reajustados concomitantemente e com o mesmo
percentual que os empregados ativos.
§ 2o. Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 3o. É vedada a acumulação de aposentadoria.
§ 4o. Os órgãos e empresas estatais somente
poderão contribuir para planos de previdência
supletiva quando produzam recursos ou lucros
líquidos oriundos de prestação de serviços ou
pordução de bens suficientes para tal.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 157. A assistência social destina-se
àqueles indivíduos que não dispõem de meios
próprios para se sustentarem.
§ 1o. A assistência social compreende o
conjunto de serviços prestados na forma gratuita,
obrigatória e independente de contribuição à
seguridade social.
§ 2o. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social.
Art. 158. Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos submeter-
se-ão à aprovação de seu uso e à fiscalização do
órgão público competente.
Art. 159. A partir de sessenta e cinco anos
de idade, todo cidadão, independentemente de prova
de recolhimento de contribuição para a Seguridade
Social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. 160. Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência
física ou mental. | | | | Parecer: | A Emenda propõe substituir o Capítulo II do Título IX do
Projeto. Boa parte das alterações propostas não se coaduna
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 7045 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20537 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO III DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Art. 161 - A educação é direito de cada um, e
garanti-la é dever do Estado e faculdade da
empresa privada, atendendo-se aos seguintes
princípios:
I - Democratização do acesso, permanência e
gestão do ensino em todos os níveis;
II - Liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - Pluralismo de idéias e de instituições
de ensino, públicas e privadas;
IV - Valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis.
§ 1o. - O Chefe do Executivo competente
poderá ser responsabilizado por omissão, mediante
ação civil pública, se não diligenciar para que
as crianças em idade escolar, residente no âmbito
territorial de sua competência, tenham acesso ao
ensino fundamental obrigatório e gratuito.
Art. 162 - As universidades gozam, nos termos
da lei, de autonomia didática-científica,
administraiva, econômica e financeira, obedecidos
os seguintes princípios:
I - Indissociabilidade do ensino, pesquisa e
extensão;
II - Padrão de qualidade, indispensável ao
cumprimento do seu papel de agente de tradição
cultural, científica, artística e tecnológica do
País.
Art. 163 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os seus sistemas de ensino, com
observância da legislação básica de educação
nacional.
§ 1o. - A lei definirá o Plano Nacional de
Educaçao, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Púlbico
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
de qualidade do ensino.
§ 2o. - O Estado estimulará a criação e o
aprimoramento de tecnologias para fabricação
nacional de equipamentos, instrumentos e insumos
necessários à produção cultural do País.
§ 3o. - O Estado protegerá, em sua
integridade, o patrimônio e as manifestações da
cultura popular, das culturas indígenas, das de
origem africana e dos vários grupos imigrantes que
participam do processo da civilização brasileira.
Art. 165 - O ensino é livre para a iniciativa
privada, que o ministrará sem ingerência do Poder
Público, salvo para fins de autorização,
reconhecimento e credenciamento de cursos e
supervisão da qualidade.
§ 1o. - As empresas comerciais e industriais
deverão assegurar a capacitação profissional dos
seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos
menores, estimuladas pelo Poder Público, com a
cooperação das associações empresariais e
trabalhistas e dos sindicatos. | | | | Parecer: | A Emenda em questão foi em parte aproveitada no Subs -
titutivo, ressaltando-se que, a redação por ele acolhida me-
lhor atende aos reclamos atuais das áreas de Educação e
Ensino.
Pela aprovação parcial da Emenda. | |
| 7046 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20538 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo IV
do Título IX
Da Ciência e Tecnologia
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo IV
do Título IX do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte
Redação:
Título IX
Capítulo IV
da Ciência e Tecnologia
Art. 165 - A Nação brasileira promoverá o
desenvolvimento científico, a autonomia e a
capacitação tecnológica, a melhoria das condições
de vida e de trabalho da população e a manutenção
do meio ambiente adequado ao bem-estar social.
§ 1o.- A aplicação das normas brasileiras, de
metrologia legal e da certificação da qualidade,
visará, também, à proteção do consumidor.
§ 2o.- A ampliação e a plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País
será estimulada.
§ 3o.- A União, os Estados e as entidades da
administração direta e indireta privilegiarão a
capacitação científica e tecnológica nacional como
critérios para a concessão de incentivos, de
compras e de acesso ao mercado brasileir e,
utilizarão, preferencialmente, na forma de lei,
bens e serviços ofertados por empresas nacionais.
§ 4o.- Em setores nos quais a tecnologia seja
fator determinante de produção, somente serão
consideradas nacionais as empresas que estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em
caráter permanente, exclusivo e incondicional.
Art. 166 - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios propiciarão, na forma da
lei, incentivos específicos a instituições de
ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam
atividades destinadas à ampliação do conhecimento
científico, à capacidade científica e à autonomia
tecnológica, de acordo com os objetivos e
prioridades nacionais. | | | | Parecer: | A matéria tratada no primeiro artigo do autor está
atendida no projeto como princípios gerais, excluída a parte
de meio ambiente que passou para capítulo próprio.
O disposto no § 1. está atendido no Título IV, Cap II do
Projeto que trata da Competência da União.
O proposto no § 2. está implícito no caput do artigo
próprio do Projeto de Constituição.
O apresentado no § 3. está redigido da mesma forma como
parágrafo único de dispositivo próprio no Capítulo de Ciência
e Tecnologia.
A sugestão do § 4. também está atendida no artigo próprio
de C.T., vinculado ao conceito apresentado no Título da Ordem
Econômica que trata de empresas nacionais.
Por fim, não podemos acolher a última redação, por
entendermos que a matéria deve ser tratada por legislação
ordinária.
Pela prejudicialidade. | |
| 7047 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20539 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO V DO TÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO V DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo V
DA COMUNICAÇão
Art. 167. É assegurado aos meios de
comunicação o mais amplo exercício da liberdade, a
serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da
sociedade, da verdade, da eliminação das
desigualdades e injustiças, da independência
econômica, política e cultural do povo brasileiro.
§ 1o. Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não
podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólio, por parte de empresas
privadas ou entidades do Estado.
§ 2o. A exibição de imagens e sons, pelos
meios legalmente habilitados e a publicação de
veículo impresso de comuniçaão não dependem de
licença de autoridade.
§ 3o. A lei criará mecanismo de defesa da
pessoa contra a promoção de violência, de
imoralidade e de negação do civismo e de outras
formas de agressão à família, ao menor, à
moralidade, ao civismo e à saúde, pelos meios de
comunicação.
--------TÍTULO IX
--------Cont. Capítulo v
Art. 167, § 4o.
§ 4o. É assegurada aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos por lei.
Art. 168. - A participação no capital das
empresas jornalísticas e de radiodifusão,
inclusive televisão, é vedada:
I - a estrangeiros;
II - a sociedades, por ações ao portador;
IV - a sociedades que tenham como acionistas
ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas
estrangeiras.
§ 1o. A responsabilidade integral da
administração e orientação intelectual das empresa
jornalísticas, de televisão e radiodifusão, é de
seus proprietários.
§ 2o. Compete ao Poder Executivo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, outorgar
concessões, permissões, autorizações de serviços
da radiodifusão sonora ou de sons e imagens e suas
renovações. | | | | Parecer: | Acatada parcialmente no mérito. Na sua grande maioria, a
matéria aqui apresentada é acatada, embora alguns dispositi-
vos estejam em outro capítulo.
Quanto à proposta sistematizadora, em que contribui o
proponente com um fio filosófico, acredita o Relator que te-
nha aproveitado partes da sugestão. | |
| 7048 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20540 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VI DO TÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VI DO
TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR
CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE
REDAÇÃO:
Título IX
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 169 - O meio ambiente adequado ao bem-
-estar da sociedade, é bem de uso comum ao qual
todos têm direito, devendo os Poderes Públicos e a
coletividade protegê-lo para as presentes e
futuras gerações. Para tanto, incumbe ao Poder
Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais
e garantir o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - promover a preservação do solo e
assegurar a recuperação de áreas degradadas;
III - definir, mediante lei, espaços
territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedado qualquer modo de
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - estabelecer a monitorização da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante redes de vigilância eco-
-tóxicológica ;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, estudos e substâncias que
comportem risco para o meio-ambiente e qualidade
de vida ;
VI - exigir, para a instalação de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio-
-ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, cuja
avaliação será feita imediata e obrigatoriamente
tornada pública;
VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio-ambiente;
VIII - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
IX - capacitar a comunidade para a proteção
do meio-ambiente e a conservação dos recursos
naturais;
X - tutelar a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade;
XI - instituir o sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos, tendo como
unidade básica a bacia hidrográfica.
Parágrafo Único - A União, os Estados e os
Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem
estabelecer, concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e a
defesa dos recursos naturais.
Art. 170. As atividades nucleares de qualquer
natureza serão controladas pelo Poder Público.
§ 1o. A responsabilidade por danos
decorrentes da atividade nuclear é independente da
existência de culpa, vedando-se qualquer limitação
legal relativa aos valores indenizatórios.
§ 2o. A atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos.
§ 3o. O Congresso Nacional fiscalizará o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 171 - As práticas e condutas lesivas ao
meio-ambiente, bem como a omissão e desídia das
autoridades competentes para sua proteção serão
penalizadas na forma da lei. | | | | Parecer: | Convém ressaltar o mérito da proposição, pela colaboração
que oferece no sentido de sintetizar o texto constitucional.
Em seu objetivo e em parte de seu conteúdo, ela conincide com
Emenda anteriormente acolhida. Desta forma, concluímos por
sua aprovação parcial, na forma do Substitutivo. | |
| 7049 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20541 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VII DO TÍTULO
IX
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO
VII DO TÍTULO IX DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO
RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA
SEGUINTE REGAÇÃO:
Título IX
Capítulo VII
DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO
Art. 172 - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição de família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, na falta deste, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito de proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O Casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de três anos, ou
comprovada separação de fato por mais de cinco
anos.
§ 5o. - Os pais têm o direito e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. 173 - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menor assistência especial.
Titulo IX
cont. Capítulo VII
§ 1o. - Será estimulada, por todos os meios
possíveis, para os menores da faixa de dez a
quatorze anos, a preparação para o trabalho, em
instituições especializadas, onde lhes serão
assegurados a alimentação e os cuidados com a
saúde.
§ 2o. - A adoção e o acolhimento de menor
serão estimulados pelo Poder Público.
§ 3o. - A adoção por estrangeiro será
permitida, na forma da lei.
§ 4o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob a forma de guarda em instituições
de benemerência ou de assistência privada, será
estimulado pelos Poderes Públicos, com assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma
da lei.
Art. 174 - O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade? defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1o. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos, os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | | | | Parecer: | A proposta apresenta extensa contribuição para o capítulo
VIII, da Família do Menor e do Idoso. Vários aspectos da
emenda já se acham contemplado no texto e chegam a ser coin-
cidentes com o anteprojeto oriundo da Comissão Temática.
Entretanto, não podemos acolher na íntegra a sugestão, em
vista do atual objetivo de escoimar o texto de expressões
prescindíveis ou relativas a legislação ordinária.
Em essência, fica aprovada a emenda. | |
| 7050 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20542 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao Capítulo VIII do
Título IX
Do Índio
Substitua-se o Texto Constante do Capítulo
VIII do Título IX do Projeto de Constituição do
Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela
Seguinte Redação:
Título IX
Capítulo VIII
Do Índio
Art. 175 - Compete à União a proteção das
terras, instituições, pessoas, bens e saúde dos
índios, bem como promover-lhes a educação.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios, as
por eles tradicionalmente habitadas e utilizadas
para suas atividades produtivas.
§ 2o. - As terras ocupadas pelos índios são
bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis
a qualquer título, vedada outra destinação que não
seja a posse e usufruto dos próprios índios,
cabendo à União demarcá-las. | | | | Parecer: | O substitutivo foi rejeitado por entendermos que, embora
exista a necessidade de se dar consistência ao texto, é
preciso também perserguir princípios que defendam efetivamen-
te as populações indígenas e não indígenas. As populações in-
dígenas brasileiras vivem realidades próprias particulares,
onde a terra é o elemento essencial para a sua reprodução fí-
sica e cultural. Por isso a opção pela manutenção dos princí-
pios básicos que garantam os direitos fundamentais daquelas
populações. A exigência de maior coerência e precisão levou a
um enxugamento e reestruturação dos dispositivos do Cap. viii
do Título IX. Tirou-se o excesso, manteve-se o essencial para
a proteção daquelas populações. | |
| 7051 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20543 REJEITADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 471
Suprimir do texto o art. 471. | | | | Parecer: | A proposição não concorre para o aperfeiçoamento do tex-
to constitucional em elaboração. Pela rejeição. | |
| 7052 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20544 REJEITADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado - Inciso III, art. 251
Substitua-se as palavras "pela valorização
de" pelas palavras "pelo benefício a". | | | | Parecer: | Pretende a Emenda em apreço alterar o item III do art.
257, substituindo-se o termo valorização pelo termo benefí -
cio, uma vez que este seria melhor aplicável à contribuição
de melhoria.
Parece-nos inadequada a substituição proposta, pois a va-
lorização é que expressa o benefício proporcionado ao imóvel
pela realização da obra pública. Reforça essa assertiva o fa-
to de que se não houver valorização não se poderá cobrar a
contribuição de melhoria.
Ademais, sob o aspecto redacional, verifica-se que a uti-
lização do vocábulo benefício, em substituição ao termo valo-
rização, afetaria a clareza do dispositivo supracitado.
Pela rejeição. | |
| 7053 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20545 REJEITADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado - Art. 251
Adite-se mais um inciso ao artigo emendada
para ficar constado "contribuições previstas
nesta Constituição". | | | | Parecer: | Propõe-se, através da presente Emenda, que as contribui-
ções previstas na Constituiçao integrem o art. 257 juntamen -
te com as demais espécies tributárias: impostos, taxas e con-
tribuição de melhoria.
Não obstante o seu caráter tributário, entendemos devam
as contribuições ser mantidas paralelamente às demais figuras
tributárias, observando-se, porém, o disposto no art. 264,
itens I e III.
Tais contribuições apresentam características especia -
líssimas, destinando-se a necessidades as mais diversifica -
das, o que, a nosso ver, justifica o tratamento próprio que
lhes tem sido dado em nossas Constituições, acentuando o seu
aspecto parafiscal.
Em face do exposto, e não obstante as razões invocadas '
pelo ilustre Autor da Emenda, consideramos mais condizente '
com o nosso sistema tributário a forma que lhes foi dada
no Projeto. | |
| 7054 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20546 REJEITADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado - Art. 66
Dar ao artigo 66, seus parágrafos e incisos a
seguinte redação:
Art. 66 - Compete aos Municípios:
I - privativamente:
a) legislar sobre assuntos de interesse
municipal predominante;
b) instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
c) criar, organizar e suprimir Distritos, na
forma estabelecida em Lei Orgânica;
d) organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local;
e) promover adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação de imóvel com destinação
urbana;
f) manter, com a cooperação do Estado, os
programas de alfabetização, pré-escola e o ensino
de primeiro grau;
g) prestar, com a cooperação da União e do
Estado, os serviços de atenção primária à saúde da
população.
II - Supletivamente:
a) fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento urbano;
b) implantar programas de construção de
moradias, bem como promover a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico da
população;
c) promover adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso,
parcelamento e ocupação de imóvel com destinação
rural;
d) explorar diretamente ou mediante concessão
os serviços públicos locais de gás combustível
canalizado.
III - por delegação:
a) os Municípios poderão prestar serviços da
competência da União ou dos Estados, desde que
haja a competente delegação, mas somente o farão
quando lhes forem atribuídos os recursos
necessários pelos delegantes. | | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a inclusão da Emenda tu-
multuará outros dispositivos. | |
| 7055 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20547 REJEITADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: art. 51
Acrescentar ao art. 51, mais um item, o
terceiro, com a seguinte redação:
III - permitir o uso gratuito dos bens
públicos, salvo se destinado a entidade
assistencial ou se houver interesse público
devidamente justificado, desde que observadas as
condições da lei. | | | | Parecer: | O assunto é de tal modo amplo e complexo que só através
de normas locais e estaduais se poderá regulamentá-lo. Damos,
portanto, parecer pela rejeição, por se tratar de norma in-
fraconstitucional. | |
| 7056 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20548 PREJUDICADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 50
Inclua-se após a expressão Estados federados,
"as Leis Orgânicas Municipais e as demais leis". | | | | Parecer: | O artigo 50 foi suprimido. | |
| 7057 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20549 APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda Constitucional
Dispositivo Emendado: § 4o., do art. 49
Suprimir do texto do § 4o., do art. 49, a
palavra federal e colocar em seu lugar a palavra
estadual. | | | | Parecer: | É nosso parecer que os requisitos para criação, incorporação,
fusão e desmembramento devam ser estabalecidos por lei com-
plementar estadual, conforma a tradição jurídica brasileira.
O § 4. do artigo 49 passou para o artigo 57.
Aprovda. | |
| 7058 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20550 APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao item III do
artigo 270 do Projeto de Constituição:
"III - renda e proventos de qualquer natureza
vedado do privilégios e exceções;" | | | | Parecer: | Esta Emenda estabelece que são vedados privilégios e
exceções quanto ao imposto de renda e proventos de qualquer
natureza, para tanto dando nova redação ao item III do art.
270 do Projeto de Constituição.
Realmente, a coerência do sistema adotado torna inviá-
vel a concessão de tratamento fiscal privilegiado.
Pela aprovação. | |
| 7059 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20551 PREJUDICADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 408 do Projeto de
Constituição, o seguinte item XII:
"XII - elaborar legislação específica
disciplinando o uso de agrotóxicos em seu
território, respeitadas as disposições de lei
federal sobre a matéria." | | | | Parecer: | O Projeto de Constituição já estabelece a competência pa
ra legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da po
luição, inclusive atribuindo aos Estados e aos Municipios com
petência para suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse. Entendemos que o uso de agrotóxicos constitui
matéria a ser regulamentada pela legislação ordinária refe
rente á proteção ao meio ambiente. Desta forma, concluímos pe
la prejudicialidade da Emenda em exame. | |
| 7060 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:20552 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | VASCO ALVES (PMDB/ES) | | | | Texto: | Suprima-se a alínea "d" do item IV do Artigo
17 do Projeto de Constituição e dê-se a alínea "a"
do mesmo item e artigo, a seguinte redação:
"a) É livre a associação profissional ou
sindical; os sindicatos, que se orientarão por
normas democráticas de gestão e organização,
poderão criar, como extensão de sua organização,
comissões sindicais de empresas, constituir
Federações, Confederações e entidades centrais, e
terão os seus dirigentes eleitos mediante
escrutíneo secreto e prazo determinado de
mandato." | | | | Parecer: | Concordamos com a supressão da norma da alínea "d", do ítem
IV, do artigo 17, do Projeto, por se tratar de matéria de lei
ordinária.
Quanto à redação da norma da alínea "a" do mesmo ítem, prefe-
rimos a que manifestamos através do parecer à Emenda
1p16815/5.
Pela aprovação parcial.
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