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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::09 in date [X]
7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (5)
NÃO INFORMADO (1)
Partido
PFL (5)
PMDB (1)
Uf
AP[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse09
06 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00021 REJEITADA  
 Autor:  ERALDO TRINDADE (PFL/AP) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte texto à Seção II dos Servidores Públicos Civis, art. 13, ítem II Comissão da Ordem Social: II - Compulsoriamente aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem e aos 60 (sessenta) para a mulher. 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos rejeitada a presente Emenda, uma vez que a sua pretensão não condiz com o que estabelece o substitutivo do anteprojeto. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00201 REJEITADA  
 Autor:  ERALDO TRINDADE (PFL/AP) 
 Texto:  Proposta Modificativa ao Substitutivo Art. 82 - Suprimir. 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos que a pesquisa, lavra ou exploração de minérios, na forma proposta pelo artigo 80, é fundamental para garantir a sobrevivência das comunidades indígenas. A argu- mentação utilizada pelo autor da emenda, que procura igualar a matéria às disposições legais já existentes, não atenta, a nosso ver, para essa realidade. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00202 REJEITADA  
 Autor:  ERALDO TRINDADE (PFL/AP) 
 Texto:  Proposta Modificativa ao Substitutivo § 3o. do Art. 79 - Surpimir. 
 Parecer:  Rejeitada. A emenda trata de mais de um dispositivo do Anteprojeto, con- trariando o Art. 23, § 2. do Regimento Interno da Assem- bléia Nacional Constituinte. Analisaremos, em consequência, apenas sua primeira proposição (supressão do § 3. do Art. 79), mesmo porque os demais itens (extinção do usufruto ex- clusivo do subsolo pelos índios) não tratados em diversas ou- tras emendas. Consideramos indispensável o órgão do Adminis- trativo Federal previsto no Art. 79 submeta-se a um Conselho de Representações Indígenas, pois essa é a única forma de evitar que esse órgão se desvie dos seus deveres e funções, que a lei regulará. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00577 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  Modifique-se o art. 13 do Substitutivo, para a seguinte redação: Art. 13 .................................... I - ........................................ II - Compulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade. III - Voluntariamente, aos 30 (trinta) anos de serviço para o homem e aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço para a mulher, bem como para os profissionais de Magistério, Enfermagem e Secretariado. 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos rejeitada a Emenda em questão, uma vez que a sua pretensão não condiz com o que estabelece o substitutivo do anteprojeto. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00579 REJEITADA  
 Autor:  GEOVANI BORGES (PFL/AP) 
 Texto:  Acrescente-se na Seção II - Dos Servidores Públicos Civis, onde couber, o seguinte dispositivo: Art.... Nenhum servidor público poderá perceber a qualquer título, remuneração superior à da que é prevista para o Presidente da República. 
 Parecer:  Rejeitada. Consideramos que a emenda não compatibiliza com a redação do texto apresentado no substitutivo. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00994 REJEITADA  
 Autor:  RAQUEL CAPIBERIBE (PMDB/AP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dê-se nova redação ao art. 26 da Comissão da Ordem Social. Art. 26. É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos que, no período comprendido entre 2 de setembro de 1961 a 10 de fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos institucionais, atos complementares e por sanção disciplinar imposta por atos Administrativos. § 1o. A anistia de que trata esse artigo garante aos anistiados civis e militares, desde que requerida até 24 (vinte e quatro) meses após promulgação desta Constituição, a reintegração ao serviço ativo, recebimento das indenizações calculadas na base dos vencimentos, salários vantagens e gratificações atrasadas, com seu valores corrigidos a contar da data da punição, promoções de cargos, postos graduações ou funções, com equiparação aos seus pares que permanecerem em atividade até a mais alta posição atingida na escala hierárquica, computando-se o período de afastamento como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais, incluve previdência privada. § 2o. Os direitos estabelecidos nesse artigo e seus parágrafos ficam igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18 de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo, exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração disciplinar do mesmo nome, bem como aos que tiveram processos em tramitação na área administrativa ou ações no Poder Judiciário sustados pelo Decreto-lei no. 864 de 12 de setembro de 1969. - São consideradas preenchidas todas as exigências dos estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou militar, da Administração direta e indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração, promoções por antiguidade, merecimento, escolha, e em ressarcimento de preterição, vencimentos, salários, vantagens e gratificações, e não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renuncia de direito. § 4o. Ficam igualmente asseguradas os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. Computar-se-á para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, o período entre a demissão imotivada e a aquisição da nova relação empregatícia. § 5o. A União concederá pensão especial aos incapacitados e indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação regressiva, que será imprescritível, contra o Estado ou Município, e a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem responsabilidades por excessos cometidos. § 6o. Os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por esse artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teriam sido assegurados a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 7o. Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 38. § 8o. O disposto no parágrafo anterior não inclui as indenizações pertinentes aos trabalhadores do setor privado. 
 Parecer:  Rejeitada. Parecer idÊntico ao da emenda de n. 7s0131-5.