Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | N |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:194 | | | Texto: | Art. 194 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado
proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícias militares;
III - corpos de bombeiros militares;
IV - polícias civis;
V - guardas municipais.
§ 1º - As polícias militares, destinadas ao policiamento
ostensivo, as polícias civis, destinadas à apuração das infrações
penais, e os corpos de bombeiros militares são subordinados aos
Governos Estaduais, cabendo às guardas municipais a proteção do
patrimônio Municipal.
§ 2º - As atribuições da polícia federal serão exercidas sem
prejuízo da atuação de outros órgãos públicos federais em suas
respectivas áreas de competência.
§ 3º - As normas gerais relativas à organização,
funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da
polícia federal serão reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da
Polícia Federal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, PROTEÇÃO, SOCIEDADE, PRESERVAÇÃO,
ORDEM PUBLICA, INCOLUMIDADE PUBLICA, PESSOA FISICA, PATRIMONIO,
COMPETENCIA, ORGÃOS, POLICIA FEDERAL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GUARDA MUNICIPAL, POLICIAMENTO
OSTENSIVO, APURAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DEFINIÇÃO, NORMAS GERAIS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
DISCIPLINA, DEVERES, DIREITOS, PRERROGATIVA, DENOMINAÇÃO, LEI
ORGANICA, POLICIA FEDERAL. | |
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