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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
CARLOS MOSCONI in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (4)
Uf
MG (4)
Nome
CARLOS MOSCONI[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01375 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se ao Art. , § 1o. ao substitutivo da Comissão da Ordem Social. O Sistema Único é financiado pelo Fundo Nacional de Saúde, com recursos provenientes da receita tributária. § 1o. Os Fundos Estaduais e Municipais são constituídos com recursos oriundos dessas unidades político-administrativa do Fundo Nacional. 
 Parecer:  Rejeitada. A emenda não traz elementos que garantam mais recursos para o setor saúde, como é necessário. Na forma como está redigida, mantem-se a situação atual, quanto à fonte dos recursos. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01476 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA No. Dê-se ao art. 34, inciso I do substitutivo da Comissão da Ordem Social, a seguinte redação: - contribuição dos empregadores incidente sobre a folha de salários e sobre o faturamento; 
 Parecer:  Rejeitada. Pelas razões expostas anteriormente, principalmente quando da apreciação da Emenda no. 7s0130-7, do Constituinte Floriceno Paixão. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01478 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA No. Dê-se ao art. 55 e Parágrafo Único do substitutivo da Comissão da Ordem Social a seguinte redação: É permitida a remoção de órgãos e tecidos de cadáveres humanos para fins de transplante, não havendo disposição contrária em vida do "de cujus" e nem manifestação proibitiva da família. § 1o. - A remoção dos órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. § 2o. - É permitida a doação espontânea de órgãos por doadores vivos, maiores e capazes, cuja retirada não implique em prejuízo à saúde. § 3o. - É proibido qualquer tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. 
 Parecer:  Prejudicada. Sendo a questão dos transplantes polêmica tanto nos meios científicos como nos sociais, considerou-se de bom alvitre postergar a matéria à legislação ordinária, assegurando ape- nas a proibição à comercialização de órgãos e tecidos huma- nos, que tem aceitação unânime. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01479 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS MOSCONI (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA No. Dê-se ao art. 2, item XXIV do substitutivo da Comissão da Ordem Social, a seguinte redação: É permitida a celebração de contrato de serviços, ainda que permanentes ou temporários com pessoas físicas ou jurídicas, desde que, quanto a estas, o contrato não se confunda com a respectiva atividade-fim. 
 Parecer:  Rejeitada. A nosso ver, quando a venda de serviços determinados consti- tuir a atividade fim da empresa, não está configurada inter- mediação de mão de obra. É o caso de firmas de consultoria das várias especialidades. Consideramos contudo que as empre- sas devem manter vínculo empregatício direto com todos aque- les que se mostram necessários a seu funcionamento e não so- mente com os vinculados à atividade fim. O hospital deve con- tratar seus médicos e enfermeiros, mas também seus cozinhei- ros e trabalhadores de limpeza. Tal medida não redundará em diminuição do mercado. Será absurdo supor que o hospital prescenderá da limpeza ou da alimentação apenas por não po- der mais tomar os serviços das empresas locadoras.