ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:217 | | | Texto: | Art. 217. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das
ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente
para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do
sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas
áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se
ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de
seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento
ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO, PESQUISA TECNOLOGICA, PRIORIDADE, PESQUISA
CIENTIFICA, PROGRESSO, CIENCIAS, SOLUÇÃO, PROBLEMAS BRASILEIROS,
DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS.
LEI FEDERAL, APOIO, ESTIMULO, EMPRESA, INVESTIMENTO, PESQUISA,
CRIAÇÃO, TECNOLOGIA, FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, RECURSOS HUMANOS,
REMUNERAÇÃO, EMPREGADO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PRODUTIVIDADE,
TRABALHO, FACULTATIVIDADE, ESTADOS, (DF), VINCULAÇÃO, PARCELA,
RECEITA, ORÇAMENTO, ORGÃO PUBLICO, FOMENTO, ENSINO, PESQUISA
CIENTIFICA, PESQUISA TECNOLOGICA. | |
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