ANTE / PROJFase | V |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:210 | | | Texto: | Art. 210. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de
ensino.
§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de
ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário
à escolaridade obrigatória.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
ORGANIZAÇÃO, REGIME, COLABORAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO.
COMPETENCIA, GOVERNO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO,
SISTEMA DE ENSINO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS,
ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA, ENSINO, PRIORIDADE,
CARATER OBRIGATORIO.
PRIORIDADE, ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CURSO
PRE PRIMARIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:211 | | | Texto: | Art. 211. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela
União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos
Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste
artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e
municipal e os recursos aplicados na forma do art. 212.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos
termos do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência
à saúde previstos no art. 207, VII, serão financiados com recursos
provenientes de contribuições sociais e outros recursos
orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional
de financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir
a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e
dependentes. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, APLICAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO,
ENSINO, EXCLUSÃO, PARCELA, REPASSE, GOVERNO FEDERAL, GARANTIA,
PRIORIDADE, ATENDIMENTO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CARATER
OBRIGATORIO, EDUCAÇÃO.
DEFINIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, AUXILIO SUPLEMENTAR,
ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, ESTUDANTE, ORIGEM, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, RECURSOS ORÇAMENTARIOS.
DEFINIÇÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, ENSINO PUBLICO, CARATER
OBRIGATORIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO, RECOLHIMENTO,
LEI FEDERAL, EMPRESA, DEDUÇÃO, APLICAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO
GRAU, EMPREGADO, DEPENDENTE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:212 | | | Texto: | Art. 212. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na
forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder Público. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ESTABELECIMENTO DE ENSINO,
ESCOLA PUBLICA, COMUNIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO
RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, LEI FEDERAL, COMPROVAÇÃO,
OBRA FILANTROPICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, BOLSA DE ESTUDO,
ESTUDANTE CARENTE, INEXISTENCIA, VAGA, REDE OFICIAL.
FACULTATIVIDADE, AUXILIO FINANCEIRO, PODER PUBLICO, ATIVIDADE,
PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA, UNIVERSIDADE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:213 | | | Texto: | Art. 213. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,
de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder
Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO,
PREVISÃO PLURIANUAL, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO,
INTEGRAÇÃO, AÇÃO ADMINISTRATIVA, PODER PUBLICO, OBJETIVO,
ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE,
ATENDIMENTO, MELHORIA, QUALIDADE, ENSINO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
TRABALHO, PROMOÇÃO, RECURSOS HUMANOS, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO,
TECNOLOGIA, PAIS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:214 | | | Texto: | Art. 214. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório brasileiro.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, CIDADÃO, EXERCICIO, ATIVIDADE
CULTURAL, ACESSO, FONTE, CULTURA, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO,
DIVULGAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, NATUREZA CULTURAL, PROTEÇÃO, FOLCLORE,
PATRIMONIO CULTURAL, GRUPO INDIGENA, GRUPO ETNICO, NEGRO,
ORIGEM, AFRICA.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DATA, COMEMORAÇÃO, GRUPO ETNICO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:215 | | | Texto: | Art. 215. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluídas:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, através de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de
outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados os sítios detentores de reminiscências
históricas, bem como todos os documentos dos antigos quilombos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, REFERENCIA, IDENTIDADE,
MEMORIA NACIONAL, GRUPO ETNICO, SOCIEDADE CIVIL, COMUNICAÇÃO
E EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA,
TECNOLOGIA, DOCUMENTO, EDIFICIO, MANIFESTAÇÃO, ARTES, CULTURA,
OBRA URBANISTICA, PATRIMONIO HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS,
PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO CIENTIFICO, ECOLOGIA, MEIO
AMBIENTE.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL,
COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA,
TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO.
COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEI FEDERAL, GESTÃO,
DOCUMENTAÇÃO, DOCUMENTO PUBLICO, GOVERNO, FRANQUIA, CONSULTA,
PUBLICO.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, BENS
CULTURAIS.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, DANOS, PATRIMONIO CULTURAL.
TOMBAMENTO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO HISTORICO,
DOCUMENTO, QUILOMBO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:216 | | | Texto: | Art. 216. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a
do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional
e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à
disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as
instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta
dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão
final.
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de
promoção social. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, FOMENTO, ESPORTE, DIREITOS,
CIDADÃO, OBSERVAÇÃO, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ASSOCIAÇÕES, DESTINAÇÃO, RECURSOS,
FUNDOS PUBLICOS, DIFERENÇA, ESPORTE AMADOR, INCENTIVO, CRIAÇÃO.
COMPETENCIA, JUSTIÇA DESPORTIVA, PRAZO, APRECIAÇÃO, DECISÃO
JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, JUDICIARIO.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, INCENTIVO, LAZER. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:217 | | | Texto: | Art. 217. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a pesquisa e capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento
prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das
ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente
para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do
sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas
áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se
ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de
seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento
ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO, PESQUISA TECNOLOGICA, PRIORIDADE, PESQUISA
CIENTIFICA, PROGRESSO, CIENCIAS, SOLUÇÃO, PROBLEMAS BRASILEIROS,
DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS.
LEI FEDERAL, APOIO, ESTIMULO, EMPRESA, INVESTIMENTO, PESQUISA,
CRIAÇÃO, TECNOLOGIA, FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, RECURSOS HUMANOS,
REMUNERAÇÃO, EMPREGADO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PRODUTIVIDADE,
TRABALHO, FACULTATIVIDADE, ESTADOS, (DF), VINCULAÇÃO, PARCELA,
RECEITA, ORÇAMENTO, ORGÃO PUBLICO, FOMENTO, ENSINO, PESQUISA
CIENTIFICA, PESQUISA TECNOLOGICA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:218 | | | Texto: | Art. 218. O mercado interno integra o patrimônio nacional e
será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica
da Nação, nos termos de lei federal. | | | Indexação: | INTEGRAÇÃO, MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, INCENTIVO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, BEM ESTAR
SOCIAL, POPULAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, LEI FEDERAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:219 | | | Texto: | Art. 219. A manifestação do pensamento, da criação e
expressão, bem como a informação, sob qualquer forma, processo ou
veiculação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto
nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 4º, IV,
V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao
Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à
família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações
de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 220, bem como
da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos
à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias sujeitar-se-á a restrições
legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência, sobre os malefícios decorrentes
de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, CRIAÇÃO,
INFORMAÇÃO, DIVULGAÇÃO, CENSURA, NATUREZA POLITICA, IDEOLOGIA,
NATUREZA ARTISTICA.
PROIBIÇÃO, LEI ORDINARIA, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, INFORMAÇÃO,
IMPRENSA, JORNAL, JORNALISMO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
COMPETENCIA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA,
ESPETACULO, PODER PUBLICO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, LOCAL, HORARIO,
EXIBIÇÃO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, GARANTIA, PESSOAS,
FAMILIA, DEFESA, PROGRAMA, RADIO, TELEVISÃO, PROPAGANDA,
PRODUTO, SERVIÇO, NOCIVIDADE, SAUDE, MEIO AMBIENTE, RESTRIÇÃO,
PUBLICIDADE, FUMO, CIGARRO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA,
AGROTOXICO, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO.
PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL.
DISPENSA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRENSA, JORNAL,
LIVRO. | |
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