ANTE / PROJFase | V |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a
ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam
limites com outros países, se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 25, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva,
ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de
fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, PROPRIEDADE, TERRA DEVOLUTA,
NECESSIDADE, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO,
CORPORAÇÃO MILITAR, RODOVIA, FERROVIA, LINHA DE TRANSMISSÃO,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, NORMAS, LEI FEDERAL, LAGO, RIO,
CURSO D'AGUA, TERRENO, DOMINIO, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE,
PRAIA, ILHA MARITIMA, ILHA OCEANICA, RECURSOS AMBIENTAIS,
PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, TERRENO DE MARINHA,
POTENCIA, ENERGIA HIDRAULICA, RECURSOS MINERAIS, SUB SOLO,
GRUTA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA,
INDIO.
DIREITOS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, UNIÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, EXPLORAÇÃO
ECONOMICA, PETROLEO, GAS NATURAL, RECURSOS HIDRICOS, GERADOR,
ENERGIA ELETRICA, RECURSOS MINERAIS, PLATAFORMA CONTINENTAL,
MAR TERRITORIAL, INDENIZAÇÃO, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA,
ROYALTIES, NORMAS, LEI FEDERAL.
LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, DEFESA, TERRITORIO NACIONAL,
OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:019 | | | Texto: | Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e
que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 36, da
Constituição, serão considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste
artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para
fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de
cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a
lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será
computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto na hipótese de
servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores
de nível superior, nos termos da lei. | | | Indexação: | ESTABILIDADE, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIA, FUNDAÇÃO PUBLICA, TEMPO DE SERVIÇO, DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXCLUSÃO, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA,
EMPREGO, FUNÇÃO EM COMISSÃO, PREVISÃO, CONTAGEM, TEMPO, HIPOTESE,
CONCURSO PUBLICO, OBJETIVO, EFETIVAÇÃO, RESSALVA, PROFESSOR,
MAGISTERIO, NIVEL SUPERIOR, LEI FEDERAL. | |
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