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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
PI (2)
Nome
MUSSA DEMES[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse11
07 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00772 REJEITADA  
 Autor:  MUSSA DEMES (PFL/PI) 
 Texto:  Suprima-se do § 4o., "in fine", do artigo 41 do Projeto de Constituição (B), a expressão "na forma da lei". 
 Parecer:  Ademais desta Emenda - que pretende suprimir a expressão "na forma da lei" na parte final do § 4o. do artigo 41 do Projeto de Constituição (B) -, existem duas outras, dos Cons- tituintes Miro Teixeira e Paulo Macarini, visando ao mesmo objetivo. A argumentação de seus autores é substantiva, mas não conta com o nosso endosso. Entendemos que a harmonização dos proventos do aposentado com a remuneração do servidor público em atividade, inclusive quanto à transformação do cargo em que se deu a aposentadoria, é matéria muito abrangente, e de- ve contar com um necessário disciplinamento a nível de lei ordinária. Os princípios básicos - dos quais não se poderá viar o legislador ordinário - por si só não são suficientes para conter todos os seus envolvimentos e implicações, de ma- neira a permitir a sua aplicabilidade nas situações peculia- res que, certamente, serão criados. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01062 REJEITADA  
 Autor:  MUSSA DEMES (PFL/PI) 
 Texto:  Suprimam-se as expressões "em todo o território nacional" e o "contrabando e o descaminho", constantes ao inciso II, do § 1o., do artigo 150, que estão em franca e completa contradição com o que prescrevem os artigos 38, inciso XVIII e 239. 
 Parecer:  Pretende a emenda sub examine suprimir do Art. 150 § 1o. inciso II as expressões: "em todo o território nacional" e , mais, "contrabando e descaminho". Diz o autor que compete ao Ministério da Fazenda tradicionalmente, a prevenção e repres- são ao contrabando e ao descaminho e que seria erro atribuir tal competência, também, à Polícia Federal. A doutrina ensina que o contrabando ou descaminho constitui ilícito penal e i- lícito fiscal e que mutatis mutandi a responsabilidade cri- minal não exclui a responsabilidade fiscal. Tanto a fraude fiscal quanto a fraude criminal haverão de ser reprimidas, e esta repressão há de se concretizar pela ação das autorida- des alfandegárias e policiais, porque, a prática induz a este entendimento. Não há que falar em conflito de competência , mas em ação conjunta. A norma caracteriza, na melhor técnica de administração, competências concorrentes, em que as ações se integram. Pela rejeição.