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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MÁRIO LIMA in nome [X]
1988 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
BA (2)
Nome
MÁRIO LIMA[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse11
07 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00434 APROVADA  
 Autor:  MÁRIO LIMA (PMDB/BA) 
 Texto:  Restabeleça-se a expressão "mercado de" omitida no Art. 7o. inciso XX 
 Parecer:  A emenda em exame tem por objetivo restabelecer ma- téria aprovada no 1o. Turno de votação e não incluída na redação do vencido. Trata-se de restabelecer a expressão "mercado de" omi- tida no inciso XX do art. 7o. do Projeto de Constituição. O referido inciso voltaria a ter a seguinte redação: "XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, medi- ante incentivos específicos, nos termos da lei"; Na redação do Projeto para discussão e votação em 2o. turno, a expressão "mercado de" para, no seu entender, compa- tibilizou o texto. De fato, não há como, do ponto de vista jurídico, considerar direito da trabalhadora a "proteção do mercado de trabalho". O correto é a "proteção ao trabalho". Todavia, fiel aos critérios que adotei, enumerados na a- presentação destes pareceres, acolher a emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00435 APROVADA  
 Autor:  MÁRIO LIMA (PMDB/BA) 
 Texto:  Restabeleça-se o "numeral romano XXXIII" omitido no - 1o., do Art. 7o. 
 Parecer:  A emenda pretende, ao restabelecer referência ao inciso "XXXIII", omitido no parágrafo 1o. do art. 7o., fazer com que a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, seja disciplinada em lei, adaptando-se a mencionada proibição às peculiaridades de sua atividade. O Texto tem correspondência com o art. 8o., parágrafo 4o., do originalmente aprovado. Dessa forma, pode ser entendido que o mumeral romano deve ser incluído no parágrafo 1o. do art. 7o. Pela aprovação.