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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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EMENDA POPULAR in nome [X]
1987::13 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
(2)
Uf
(2)
Nome
EMENDA POPULAR[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20710 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais, etc.), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira) os seguintes artigos: "Art.- A ordem econômica tem por finalidade a satisfação das necessidades humanas, visando assegurar a todos o bem-estar, devendo ser organizada dentro do respeito à liberdade de iniciativa, à propriedade privada dos meios de produção e aos direitos do trabalhador. Art. A economia organizar-se-á segundo as leis de mercado, cabendo preferencialmente às empresas privadas, com o estímulo, o apoio e a fiscalização do Estado, explorar as atividades econômicas. Art. Na disciplina das atividades econômicas, serão rigorosamente observados os princípios do Estado de Direito, não podendo ser estabelecidas obrigações a não ser em lei, respeitada a igualdade entre os interessados e sob o crivo do Judiciário. Art. Em caráter excepcional, poderá o Estado desempenhar atividade econômica, ainda que sob a forma de monopólio, autorizado por lei especial. Art. É livre a associação de capital e pessoas para a exploração de atividade econômica. Art. É garantida a liberdade de concorrência, bem como a igualdade entre as empresas, não se permitindo discriminação entre elas, em virtude da origem do capital. Art. A propriedade haverá de ter função social, de modo que a lei reprimirá o abuso do poder econômico, especialmente quando caracterizado pelo domínio de mercados, a eliminação de concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. Art. É garantido o direito de propriedade. Não haverá expropriação salvo, em casos definidos previamente em lei, de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Art. Não será permitida intervenção estatal no processo econômico que resulte em limitação à rentabilidade da empresa privada, dificuldade para seu desenvolvimento tecnológico ou restrição a sua livre gestão. Art. Será garantida ao trabalhador a perticipação no resultado da atividade econômica, sendo-lhe assegurada condição de trabalho e de vida compatíveis com a dignidade humana." 
 Parecer:  A emenda popular em questão dispõe sobre os princípios gerais da ordem econômica e intervenção do Estado. Em dez ar- tigos, sustenta a liberdade de iniciativa e associação,a pro- priedade privada dos meios de produção, os direitos do traba- lhador, a liberdade de concorrência segundo as leis de merca- do, o predomínio do Estado de Direito, a função social da propriedade, a igualdade entre empresas, independentemente da origem do capital. Quanto ao Estado, admite, excepcionalmen- te, a atividade econômica desse, mesmo o monopólio, se auto- rizado por lei especial. Nega a intervenção estatal que limi- te a rentabilidade, dificulte o desenvolvimento tecnológico ou restrinja a livre gestão das empresas. Há concordâncias, há diferenças, se cotejada a iniciativa com o projeto resultante da Comissão de Sistematização, mas as linhas gerais defendidas na emenda orientam, sem dúvida, o nosso trabalho. Consideramos por isso meritória a iniciativa, a qual, se não acolhemos na íntegra, perpassa todo o processo de entendimentos que vimos desenvolvendo a respeito de um texto definitivo de Constituição. Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20715 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda no. Popular Inclui, onde couber, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), o seguinte artigo: "Art. .... - A sociedde brasileira é pluriétnica." Insere, onde couber, na Seção II (Das Atribuições do Congresso Nacional), do Capítulo I (Do Legislativo), do Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte dispositivo: "Art. ..... - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional: I - legislar sobre as garantias dos direitos dos índios." Acrescenta, onde couber, no Capítulo VIII (Dos Índios), do Título IX (Da ordem Social), os seguintes artigos e parágrafos: "Art. - Os índios gozarão dos direitos especiais previstos por lei. § 1o. - São reconhecidos aos índios a sua organização social, seus usos, costumes, línguas, tradições e seus direitos originários sobre as terras que ocupam. § 2o. - Compete à União a proteção às terras, às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à educação dos índios. Art. - As terras ocupadas pelos indíossão inalienáveis, destinadas à sua posse permanente, independendo de demarcação, ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, assegurado o direito de navegação. § 1o. - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para caça, pesca, extração, coleta, agricultura e outras ativides produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2o. - As terras indígenas são bens da União, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios. § 3o. - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas próprias terras. § 4o. - Excepcionalmente, a pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas poderão ser feitas apenas pela União, em regime de monopólio, com prévia autorização dos inídios que as ocupam, quando houver relevante interesse nacional, assim declarado pelo Congresso Nacional para cada caso, provada a inexistência de reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno da riqueza mineral em questão em outras partes do território brasileiro. § 5o. - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o lucro resultante da lavra será integralmente revertido aos índios. Art. - A União, no prazo de quatro anos, formalizará o reconhecimento e executará a demarcação das terras indígenas ainda não demarcadas, observado o disposto no § 1o. do artigo anterior. § 1o. - O disposto no caput não exclui, do reconhecimento e da demarcação pela União, as terras de índios contactados após o prazo de quatro anos. § 2o. - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer medida que limite seus direitos à posse e ao usufruto exclusivo. Art. - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou concessão de terras ocupadas pelos índios. § 1o. - A nulidde e a extinção de que trata este artigo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios. § 2o. - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasão de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui previstos, caracterizam delito contra o patrimônio público da União. Art. - Os índios, suas comunidades e organizações, o Ministério Público e o Congresso Nacioal, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos índios. Art. - Ao Ministério Público compete a defesa e proteção dos direitos dos índios, judicial e extra-judicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. § 1o. - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e imaterial, o interesse dos índios, a preservação e restauração dos seus direitos, a reparação de danos e a promoção de responsabilidade dos ofensores. § 2o. - Em toda relação contratual de que puder resultar prejuízo aos direitos dos índios, será obrigatória a interveniência do Ministério Público sob pena de nulidade." 
 Parecer:  Subscrita por 41.114, eleitores, a Emeneda Popular sob exame foi apresentada pela associação Brasileira de Antropo- logia -ABA, pela Coordenação Nacional dos Geológos - CONAGE e pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. Propõe a Emenda seja estabelecido no texto da futura consti- tuição um conjunto de normas que garanta proteção e direitos às populações indígenas. A inclusão, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), da norma que registra o caráter pluriétrico da sociedade brasi- leira não nos pareceu aconselhável, desde que, no nosso en- tendimento, a preocupação maior do legislador da nova Carta deve ser assegurar a igualdade de direitos de todos os cida- dãos, sem distinção de qualquer natureza. A disposição que considera ser competência exclusiva do Congresso Nacional legislador sobre as garantias dos direitos indígenas parece-nos desnecessária, levando-se em conta o es- tabelecido no nosso Segundo Substitutivo. Com efeito, o men- cionado Substitutivo dispõe, em seu artigo 201, inciso XIV, que cabe privativamente à União legislar sobre populações in- dígenas e, em seu artigo 54, que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as concer- nentes à competência exclusiva do Congresso Nacional ou de cada uma de suas Casas. No que se refere especificamente à autorização para ex- ploração de riquezas minerais em terras indígenas , preferi- mos, dada sua relevância, subordiná-la à competência exclusi- va do Congresso Nacional, conforme artigo 55, inciso XVIII. A Emenda sugere, igualmente, a insenção de dezenove dis- positivos no Capítulo VIII (Dos Índios), do Título IX (Da Or- dem Social). Podemos afirmar, analiticamente, que esse elenco de normas engloba os direitos dos índios em quatro esferas: a dos direitos gerais, e das terras, a da exploração mineral e a dos organismos envolvidos na defesa dos interesses e direi- tos indígenas. Os direitos gerais estão assegurados no artigo 261, onde está expresso que "são reconhecidos aos índios seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados, sua organização social, seus u- sos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à U- nião a proteção desses bens". A educação dos índios, como, de resto, dos demais cidadãos, está contemplada no Capítulo pró- prio, com referência específica no artigo 236, parágrafo pri- meiro. A garantia de posse permanente sobre as terras de posse imemorial e de usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as utilidades nelas e- xistentes está registrada no artigo 262 e seus parágrafos. Não acolhemos, a sugestão de assegurar aos índios direito de usufruto exclusivo, dos bens do subsolo, uma vez que, a par de garantir os direitos que assegurem a preservação étnica e cultural das populações indígenas, é necessário, no interesse nacional, assegurar o acesso às riquezas existente no subsolo do território ocupado por essas populações. A exploração mineral em terras dos índios deve , à nossa compreensão, efetivar-se mediante autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, e não como privi- légio da união, com prévia autorização dos índios, como pro- põe a Emenda. A esse respeito, a autorização dos índios re- presentaria figura jurídica inusitada, pois, conquanto tenham eles o usufruto exclusivo, não podem dispor de bens perten- centes à União. No que diz respeito à defesa dos interesses e direitos indígenas, acolhemos o substancial da proposta da Emenda, nos termos do artigo 151, inciso V, do artigo 261, parágrafo 1o., e do artigo 263. Consideradas as ressalvas quanto ao usufruto exclusivo do subsolo e à autorização necessária à exploração de riquezas minerais, cremos ter acolhido parte essencial da Emenda, dei- xando de abrigar matérias que, a nosso ver, devem ser mais apropriadamente contempladas no âmbito da legislação ordiná- ria. Dessa forma, somos pela aprovação parcial da Emenda, nos termos do Substitutivo.