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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ADHEMAR DE BARROS FILHO in nome [X]
PREJUDICADA in res [X]
1987::10::08 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PDT (1)
Uf
SP (1)
Nome
ADHEMAR DE BARROS FILHO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:09544 PREJUDICADA  
 Autor:  ADHEMAR DE BARROS FILHO (PDT/SP) 
 Texto:  O art. 93 do Projeto passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93. O servidor público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, exercerá o mandato eletivo obedecidas as disposições deste artigo. § 1o. Em se tratando de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. § 2o. Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função. § 3o. Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no § 1o. deste artigo. § 4o. Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 5o. É vedado ao Vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função. § 6o. Excetua-se da vedação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato." 
 Parecer:  Embora o parágrafo 3o. da sugestão contida na emenda exija a compatibilidade de horário, somos do parecer que o vereador não possa acumular. O mandato eletivo de vereador exige den- tre isenção total e dedicação diuturna, ainda que as sessões na Câmara Municipal sejam apenas semanais ou quinzenais.