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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandX (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:155  
 Texto:  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: I - impostos sobre: a) transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores; II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. § 1º O imposto previsto no inciso I, "a": I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. § 2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IX - incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; X - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, "b", do "caput" deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, BENS, DIREITOS, (ICM), (ISS), TRANSPORTE INTERESTADUAL, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, COMUNICAÇÕES, (IPVA), IMPOSTO ADICIONAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA, LUCRO, RENDIMENTO, CAPITAL SOCIAL, BENS IMOVEIS, INVENTARIO, ARROLAMENTO, DOMICILIO, DOADOR. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, HIPOTESE, DOADOR, DE CUJUS, DOMICILIO, INVENTARIO, EXTERIOR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, SENADO. COMPETENCIA, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, OPERAÇÃO INTERNA, RESOLUÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ESTADOS, LIMITAÇÃO, (ICM), (ISS), IMPOSTOS, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, DESTINATARIO, CONTRIBUINTE, INCIDENCIA, ENTRADA, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPORTAÇÃO, EXTERIOR, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, LEI COMPLEMENTAR, PETROLEO, LUBRIFICANTES, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA, OURO, (IPI). LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, IMPOSTOS, REGIME, COMPENSAÇÃO, FIXAÇÃO, LOCAL, COBRANÇA, (ICM), (ISS), CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, EXPORTAÇÃO, EXTERIOR, PREVISÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, REMESSA, ESTADOS, DELIBERAÇÃO, ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL. DEFINIÇÃO, INCIDENCIA, IMPOSTOS, ENERGIA ELETRICA, COMBUSTIVEL, LUBRIFICANTES, MINERAL, MINERIO.