Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:174 | | | Texto: | Art. 174 - O advogado presta serviço de interesse público,
sendo indispensável à administração da justiça.
§ 1º - Ao advogado compete a defesa da ordem jurídica e da
legalidade da ordem democrática;
§ 2º - No exercício da profissão e por suas manifestações o
advogado é inviolável.
SUBSEÇÃO II
DAS PROCURADORIAS GERAIS DA UNIÃO,
DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOGADO, INTERESSE PUBLICO,
ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, COMPETENCIA, DEFESA, ORDEM JURIDICA,
LEGALIDADE, DEMOCRACIA, INVIOLABILIDADE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:175 | | | Texto: | Art. 175 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a
representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções da
consultoria jurídica do Executivo e da administração em geral.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos,
sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público,
quando em dedicação exclusiva.
§ 3º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União.
§ 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, UNIÃO FEDERAL, FUNÇÃO,
CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CHEFE,
PROCURADOR GERAL DA UNIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
EXIGENCIA, IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, INGRESSO,
CARGO INICIAL, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REGIME JURIDICO,
MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, LEI COMPLEMENTAR,
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NORMAS,
ORGANIZAÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO,
PROCURADOR, MUNICIPIO, ADVOGADO, CREDENCIAMENTO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:176 | | | Texto: | Art. 176 - A representação judicial e a consultoria jurídica
dos Estados e Distrito Federal compete privativamente a seus
procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no
parágrafo 2º do artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL,
CONSULTORIA, ESTADOS, (DF). | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:177 | | | Texto: | Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública para a
orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.
Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e
estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública
dos Estados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, ORIENTAÇÃO, DEFESA, NATUREZA
JURIDICA, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIÃO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS. | |
|