separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Banco
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Comissao
ANTE / PROJ
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (39)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 
 Indexação:  LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  ARTIGO : 002 Art. 2º - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território. ARTIGO : 002 § 1º - O mandato será de quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos Deputados. ARTIGO : 002 § 2º - O número de Deputados por Estado ou Distrito Federal será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados. ARTIGO : 002 § 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. ARTIGO : 002 § 4º - No cálculo das proporções em relação à população, não se computará a dos Territórios. 
 Indexação:  CAMARA DOS DEPUTADOS, COMPOSIÇÃO, DEPUTADOS, REPRESENTANTE, POVO, ELEIÇÃO, ESTADOS, TERRITORIO, MANDATO ELETIVO, PRAZO, FIXAÇÃO, NUMERO, JUSTIÇA ELEITORAL, EXCEÇÃO, (FN). 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  ARTIGO : 003 Art. 3º - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de 35 anos e no exercício dos direitos políticos. ARTIGO : 003 § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. ARTIGO : 003 § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar- se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. ARTIGO : 003 § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Seção II Das Atribuições do Poder Legislativo 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SENADO, REPRESENTANTE, ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, NUMERO, SENADOR, PRAZO, MANDATO ELETIVO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  ARTIGO : 004 Art. 4º - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plurianual; abertura e operação de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado; III - fixação dos efetivo das Forças Armadas para o tempo de paz; IV - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; V - criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; VI - limites do Território Nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; e IX - organização administrativa e judiciária dos Territórios. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MATERIA, UNIÃO FEDERAL, SISTEMA TRIBUTARIO, ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DE RENDA, ORÇAMENTO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DIVIDA PUBLICA, FIXAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, CARGO PUBLICO, VENCIMENTOS, LIMITE GEOGRAFICO, ESPAÇO AEREO, ESPAÇO, MARITIMO, TRANSFERENCIA, SEDE, GOVERNO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  ARTIGO : 005 Art. 5º - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre os tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República, bem como sobre os atos deles decorrentes; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente, o Vice-Presidente da República e o Primeiro-Ministro a se ausentarem do País; IV - aprovar ou suspender estado de sítio, estado de alerta ou intervenção federal; V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar os subsídios mensais, a representação e a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios do Presidente, do Vice-Presidente da República e os do Primeiro- Ministro; VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro; IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Câmaras, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; X - determinar a realização de referendo; e XI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, TRATADO, CONVENÇÃO, ATO OFICIAL, ACORDO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, VICE PRESIDENTE, PRIMEIRO MINISTRO, AUSENCIA, PAIS, APROVAÇÃO, SUSPENSÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE EMERGENCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL, INCORPORAÇÃO, DIVISÃO, AREA, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, TRANSFERENCIA, SEDE, FIXAÇÃO, SUBSIDIOS, AJUDA DE CUSTO, REPRESENTAÇÃO. COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, JULGAMENTO, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATOS, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, REALIZAÇÃO, REFERENDO, DELIBERAÇÃO, ADIAMENTO, SUSPENSÃO, SESSÃO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  ARTIGO : 006 Art. 6º - A Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comissões, poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. ARTIGO : 006 § 1º - A falta de comparecimento, sem justificação, importa crime de responsabilidade. ARTIGO : 006 § 2º - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado têm acesso às sessões do Congresso, de suas Casas e comissões, e nelas serão ouvidos, na forma do respectivo regimento. 
 Indexação:  CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADO, SENADO, COMISSÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CONCESSÃO, INFORMAÇÃO, DESOBEDIENCIA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ACESSO, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  ARTIGO : 007 Art. 7º - A cada uma das Câmaras compete elaborar o regimento interno, dispor sobre seu funcionamento, polícia e provimento de seus serviços, observando-se as seguintes normas: a) na constituição das Mesas e das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Câmara; b) a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal, ou suas comissões encaminharão diretamente a qualquer autoridade requerimento de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização do Congresso Nacional, de suas Casas, ou de suas comissões, estabelecendo prazo, limitado ao máximo de trinta dias, para a resposta. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADO, SENADO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, FUNCIONAMENTO, POLICIA, PROVIMENTO, SERVIÇO, COMPOSIÇÃO, MESA DIRETORA, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, COMISSÃO, REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, AUTORIDADE, MATERIA, LEGISLATIVO, TRAMITAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO MAXIMO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  ARTIGO : 008 Art. 8º - Salvo disposição constitucional em contrário as deliberações de cada Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos dos parlamentares presentes. SEÇÃO III Da Câmara dos Deputados 
 Indexação:  EXCEÇÃO, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO, MAIORIA, VOTO, DEPUTADO, CONGRESSISTA. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  ARTIGO : 009 Art. 9º - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Primeiro- Ministro, nos casos previstos nesta Constituição; IV - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura ao Primeiro- Ministro e a um ou mais Ministros de Estado; V - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro; VI - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presidente da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança no Governo Federal e na administração indireta, inclusive nos órgãos e entidades da administração indireta; VII - expedir resoluções; e VII - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos. SEÇÃO IV Do Senado Federal 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, MEMBROS, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INDICAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MOÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO, MEMBROS, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INDICAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MOÇÃO, CENSURA, VOTO, CONFIANÇA, IMPEDIMENTO, MOÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONCORRENCIA, CARGO PUBLICO, CARGO DE CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PROPOSIÇÃO, RESOLUÇÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, VENCIMENTOS. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos determinados pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de Contas da União, do Procurador Geral da República, do Presidente do Banco Central do Brasil, dos Governadores dos Territórios, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; IV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem; V - legislar para o Distrito Federal nos casos previstos em lei complementar; VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro e mediante resolução, limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e dos Municípios; VII - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VIII - expedir resoluções; e IX - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos. ARTIGO : 010 Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal Federal; somente pelo voto de dois terços dos membros será proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á a perda do cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça ordinária. SEÇÃO V Dos Deputados e Senadores 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, MAGISTRADO, (TCU), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PRESIDENTE, BANCO CENTRAL DO BRASIL, GOVERNDOR, TERRITORIO FEDERAL, CONSELHEIRO, (TCDF), PRESIDENTE, (IBGE), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, EMPRESTIMO, ACORDO INTERNACIONAL, LEGISLAÇÃO, (DF), FIXAÇÃO, VALOR, DIVIDA, ESTADOS, MUNICIPIOS, RESOLUÇÃO, PRESIDENTE, SENADO, PRESIDENTE, (STF), JULGAMENTO, SENTENÇA CONDENATORIA, PERDA, CARGO, PRAZO, FUNÇÃO PUBLICA. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 Art. 11 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por atos praticados durante o mandato, decorrentes de suas opiniões, palavras e votos. ARTIGO : 011 § 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara. ARTIGO : 011 § 2º - Se a respectiva Câmara indeferir o pedido de licença ou sobre ele não deliberar não correrá prescrição enquanto perdurar o mandato do parlamentar. ARTIGO : 011 § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. ARTIGO : 011 § 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. ARTIGO : 011 § 5º - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. ARTIGO : 011 § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas durante o exercício de suas funções, nem sobre as pessoas que a eles confiaram ou deles receberam informações. ARTIGO : 011 § 7º - A incorporação às Forças Armadas, de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva. 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, DEPUTADOS, SENADOR, ATO, MANDATO, VOTO, OPINIÃO, PALAVRA, PRAZO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, INAUGURAÇÃO, LEGISLATURA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, IMPOSSIBILIDADE, PRISÃO, EXCEÇÃO, FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDEFERIMENTO, PRESCRIÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, FLAGRANTE, VOTO, SECRETO, MAIORIA, MEMBROS, PRISÃO, CULPA, JULGAMENTO, (STF), PRERROGATIVA, ARROLAMENTO, TESTEMUNHA, INEXISTENCIA, JUSTA CAUSA, PRAZO, CONVITE, DECISÃO JUDICIAL, POSSIBILIDADE, INFORMAÇÃO, DEPENDENCIA, LICENÇA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MILITAR, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, TEMPO DE GUERRA. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do seviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I. IV - presidir entidade sindical ou associação de classe; V - ser diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; e VI - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SERVIÇO PUBLICO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, PATROCINADOR, CAUSA JUDICIAL, PRESIDENCIA, SINDICATO, ENTIDADES SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, DIRETOR, EMPRESA, REMUNERAÇÃO, FUNÇÃO. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado imcompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara a que pertencer, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela respectiva Casa; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos processos por crimes eleitorais. ARTIGO : 013 § 1º - Considerar-se-á imcompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao membro do Congresso Nacional ou a percepção, no exercício do mandato, de vantagens indevidas, além dos casos definidos no regimento interno. ARTIGO : 013 § 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. ARTIGO : 013 § 3º - No caso do inciso III, a perda de mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. ARTIGO : 013 § 4º - Na hipótese do inciso III, a perda do mandato poderá ainda decorrer de decisão do Supremo Tribunal Federal em ação popular. ARTIGO : 013 § 5º - Nos casos previstos no inciso IV, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. 
 Indexação:  PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONTRATO, EMPRESA PUBLICA, SINDICATO, DIRETOR, DECLARAÇÃO, PROCEDIMENTO, DECORO PARLAMENTAR, AUSENCIA, COMPARECIMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA, PERCENTAGEM, SESSÃO EXTRAORDINARIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXCEÇÃO, COMPROVAÇÃO, DOENÇA, LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, MISSÃO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, JUSTIÇA ELEITORTAL, CRIME ELEITORAL, DECISÃO, VOTO SECRETO, PROVOCAÇÃO, MEMBROS, PARTIDO POLITICO, OFICIO, SUPLENTE, GARANTIA, DEFESA, EFEITO, CSTFI, AÇÃO POPULAR, MESA DIRETORA. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, de Território ou de Prefeituras das Capitais; II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério público ou privado anterior à diplomação; ou III - licenciado pela respectiva Câmara, por período igual ou superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no regimento interno. ARTIGO : 014 Parágrafo único - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
 Indexação:  IMPOSSIBILIDADE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO, PREFEITURA, CAPITAL DE ESTADO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MAGISTERIO, ANTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRAZO, REGIMENTO INTERNO. CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA, LICENÇA, INVESTIDURA, FUNÇÃO, INEXISTENCIA, ELEIÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - Os Deputados e Senadores farão jus a subsídio, representação e ajuda de custo. SEÇÃO VI Das Reuniões 
 Indexação:  DIREITOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na capital da União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5 de dezembro. ARTIGO : 016 § 1º - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. ARTIGO : 016 § 2º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições. ARTIGO : 016 § 3º - Além de reunião para outros fins previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento interno; III - receber o compromisso do Presidente da República e do Vice- Presidente; e IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão Representativa, de que trata o artigo 17. ARTIGO : 016 § 4º - Na inauguração da sessão legislativa comparecerá o Presidente da República para a entrega da mensagem ao Congresso Nacional, quando exporá a situação do País e solicitará as providências que julgar necessárias. ARTIGO : 016 § 5º - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas. ARTIGO : 016 § 6º - No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa. ARTIGO : 016 § 7º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro ano da legislatura ou antes do terceiro voto de desconfiança. ARTIGO : 016 § 8º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio, de estado de alerta ou de intervenção federal; b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou por maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. ARTIGO : 016 § 9º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. 
 Indexação:  PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, ENCERRAMENTO, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, DISPOSIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, FUNCIONAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO, REUNIÃO, SESSÃO CONJUNTA, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDÊNCIA, MESA DIRETORA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, RELATÓRIO, COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO, EXPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, PAÍS, SOLICITAÇÃO, PROVIDÊNCIA, PRAZO, REUNIÃO PREPARATORIA, DISSOLUÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, FIXAÇÃO, (TSE), DATA, POSSE, ESCOLHA, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, EXIGÊNCIA, PRAZO, PERCENTAGEM, VOTO. CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE, SENADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE ALERTA, INTERVENÇÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PRESIDENTE, CÂMARA DOS DEPUTADOS, MAIORIA, MEMBROS, URGÊNCIA, INTERESSE PÚBLICO. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 Art. 17 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, composta por sete Senadores e quatorze Deputados, eleitos por suas respectivas Câmaras na penúltima reunião da sessão legislativa, com atribuições definidas no regimento. ARTIGO : 017 Parágrafo único - A Comissão Representativa apresentará relatório de suas atividades na abertura dos trabalhos legislativos. SEÇÃO VII Das Comissões 
 Indexação:  FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO, COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INDICAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, APRESENTAÇÃO, RELATÓRIO, ATIVIDADE. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. ARTIGO : 018 § 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - discutir e votar projetos de lei nos casos de delegação prevista no § 3º do art. 28; III - convocar Ministro de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, providenciando no sentido da sua completa adequação ao texto legal; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar ao Procurador Geral da República que adote as medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive os interesses difusos de grupos sociais ou comunidades; VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribuições, a investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei; VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer identidade de matéria, com outra comissão do Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois terços de seus membros; IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; X - encaminhar requerimentos de informações, de acordo com o disposto na alínea 'b' do artigo 7º; XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; XII - apreciar planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e XIII - opinar sobre outros assuntos submetidos à sua apreciação. ARTIGO : 018 § 2º - As comissões de inquérito, que gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se constituírem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. SEÇÃO VIII Do Processo Legislativo 
 Indexação:  CONGRESSO NACIONAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMPETÊNCIA, REGIMENTO INTERNO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, APRECIAÇÃO, PLENÁRIO, EXCEÇÃO, REQUERIMENTO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, VOTO, DELEGAÇÃO, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, CONCESSÃO, INFORMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ATO, REGULAMENTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, QUEIXA, CONTESTAÇÃO, ATO, OMISSÃO, AUTORIDADE, ÓRGÃO PÚBLICO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, JUDICIARIO, OBJETIVO, PREVENÇÃO, GARANTIAS E DIREITOS INDIVIDUAIS, CONVERSÃO, COMISSÃO DE INQUÉRITO, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, DEPOIMENTO, APRECIAÇÃO, (PND), DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CRIAÇÃO, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO DE INQUÉRITO, INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, ATO JUDICIAL, APURAÇÃO, FATO, PRAZO. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares à Constituição; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. 
 Indexação:  PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO, LEI DELEGADA. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  ARTIGO : 020 Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República. ARTIGO : 020 § 1º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto. ARTIGO : 020 § 2º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de alerta. ARTIGO : 020 § 3º - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. ARTIGO : 020 § 4º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA, PERCENTAGEM, MEMBROS, CÂMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PROIBIÇÃO, ALTERAÇÃO, FEDERAÇÃO, REPÚBLICA, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, VOTO SECRETO, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SÍTIO, ESTADO DE ALERTA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROPOSTA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PERCENTAGEM, VOTO, MEMBROS, APROVAÇÃO, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA. 
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