Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de
Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na lei complementar, na forma
determinada nesta Constituição.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição, os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competência
definidas na ordem constitucional precedente. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, MEMBROS, NUMERO, FIXAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR.
INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF). | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde
que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que registrados em repartição brasileira
competente, ou desde que venham a residir no Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em
qualquer tempo.
II - naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de
língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta
Constituição.
§ 3º - A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira
não implicará perda da nacionalidade brasileira a não ser quando
houver expressa manifestação de renúncia do interessado, ou quando a
renúncia à nacionalidade de origem for requisito para obtenção de
nacionalidade estrangeira.
§ 4º - São privativos de brasileiro nato os cargos de
Presidente da República, Presidente da Câmara Federal e do Senado da
República, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal
além dos integrantes da carreira diplomática e militares. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BRASILEIRO NATO, NASCIMENTO, PAIS ESTRANGEIROS,
PAIS BRASILEIROS, REGISTRO DE NASCIMENTO, BRASILEIRO
NATURALIZADO, RESIDENCIA, MENORIDADE, MAIORIDADE, OPÇÃO,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, PAIS, ORIGEM, LINGUA PORTUGUESA,
IDONEIDADE, MORAL, CONCESSÃO, DIREITOS, PORTUGUES, RESIDENCIA,
BRASIL, EQUIPARAÇÃO, BRASILEIROS, EXIGENCIA, RECIPROCIDADE,
AQUISIÇÃO, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA, AUSENCIA, PERDA,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, EXCEÇÃO, MANIFESTAÇÃO, RENUNCIA,
NACIONALIDADE, ORIGEM, REQUISITOS, CARGO PRIVATIVO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO
MINISTRO, MINISTRO, (STF), CARREIRA DIPLOMATICA, MILITAR. | |
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