ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O produto da arrecadação da contribuição para o
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da
descentralização de serviços, da União para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios. Com a efetiva e gradual transferência de
encargos, decorrente do processo de descentralização, a contribuição
será reduzida a razão de um quinto por ano, extinguindo-se
definitivamente ao término do exercício de 1993. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, (FINSOCIAL), CUSTEIO,
DESCENTRALIZAÇÃO, TRANSFERENCIA, ENCARGO, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PRAZO, REDUÇÃO, EXTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Fica criado o Fundo de Descentralização, para
atender ao custeio da descentralização de encargos da União, conforme
Plano a ser elaborado pelo Poder Executivo federal, ao qual caberá
gerir o Fundo, ouvidos os Conselhos de Representantes de que tratam
os itens III e IV do art. 23.
§ 1º - O Fundo de Descentralização constituir-se-á do
produto da arrecadação da contribuição referida no art. 25, bem como
de outros recursos que lhe forem destinados pela União.
§ 2º - O Plano de que trata este artigo será executado
mediante acordo da União com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, que definirá os encargos a transferir e, por tempo
determinado, os recursos do Fundo que lhes deverão corresponder. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, FUNDO DE DESCENTRALIZAÇÃO, CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO,
ENCARGO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o
§ 4º do art. 16, não excederão dois por cento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, CARATER PROVISORIO, ALIQUOTA, VENDA A VAREJO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1989, vigorando o
atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos arts. 5º e 6º e aos itens I, II, IV e V, do art.
7º, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios, que observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-
ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento
e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do
art. 13, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
art. 23, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal será elevado de um ponto
percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de
1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por
exercício, até 1992, inclusive, atingindo o percentual
estabelecido na alínea "a" do item I do art. 20, em 1993;
c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à
razão de meio ponto percentual por exercício financeiro,
até que seja atingido o percentual estabelecido na alínea
"b" do item I, do art. 20.
§ 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as
leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior,
até 31 de dezembro de 1988, entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, EXCEÇÃO, NORMAS,
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUMENTO,
PERCENTAGEM, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, RATEIO, (FPE), (FPM).
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
EDIÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, APLICAÇÃO,
SISTEMA TRIBUTARIO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A Mesa da Câmara dos Deputados adotará as
providências necessárias à apresentação, para apreciação do Congresso
Nacional, em regime de urgência, do projeto da lei complementar a que
se refere o art. 23, item II. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROVIDENCIA,
APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, URGENCIA, LEI COMPLEMENTAR,
REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO,
(FPE), (FPM), DESENVOLVIMENTO SOCIO ECONOMICO, ESTADOS,
MUNICIPIOS. | |
|