ANTE / PROJEMENTODOS | 201 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33354 PREJUDICADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA DOS § 2o. E 3o. DO ART.
291 DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR.
O § 2o. passa ter a seguinte redação:
- § 2o. É vedada toda e qualquer censura de
natureza política ou ideológica, cabendo ao Poder
Público proibir, nas emissoras de rádio e
televisão, todo e qualquer tipo de programa ou
mensagem publicitária que se utilize de temas e
imagens pornográficas ou atente contra a moral, a
saúde e os costumes da família e estimule a
violência.
- § 3o. Caberão, a órgão federal do Poder
Público, as providências previstas no § 2o.,
sempre que as emissoras de rádio ou televisão
integrarem sistemas de redes nacionais. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte modificarem-se os parágra-
fos 2o. e 3o. do art. 291, imcumbindo a órgão federal as pro-
vidências previstas no § 2o. ( de conteúdo mantido), sempre
que a transgressão se der em rede nacional.
Fica prejudicada a presente emenda por entender o Rela-
tor que deva adotar outra redação para o parágrafo. | |
202 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33355 REJEITADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | EMENDA
O Caput do art. 266 passa a ter a redação
que se segue, transformando-se o atual texto
respectivo em parágrafo único do mesmo
dispositivo:
Art. 266 - As entidades fechadas de
previdência privada, sem fins lucrativos,
constituem instrumento de complementação de
benefícios previdenciários e assistenciais,
administradas e mantidas por suas patrocinadoras e
participantes, cabendo ao poder Público zelar pela
legalidade de sua instituição e pela garantia, sob
aspecto atuarial, do atendimento aos compromissos
assumidos com os beneficiários.
Parágrafo único: É vedada a subvenção ou
incentivo fiscal do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos. | | | Parecer: | A emenda propõe definição para as entidades fechadas de
previdência privada sem fins lucrativos.
Entendemos que o assunto não deve figurar no texto cons-
titucional, mas, sim, em legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
203 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:33356 APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | SUPRIMA-SE O § 11 DO ARTIGO 13 DO SUBSTITUTIVO
DO RELATOR | | | Parecer: | Pretende o autor suprimir o parágrafo 11 do artigo 13.
Somos favoráveis à supressão do citado dispositivo por
se tratar de matéria que deve ser disciplinada na lei comple-
mentar das inelegibilidades.
Pela aprovação. | |
204 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34548 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao Capítulo II do
Título VIII do Substitutivo do Relator:
Art. 245 - É garantido o direito de
propriedade de imóvel rural.
§ 1o. - O uso do Imóvel Rural é condicionado
ao cumprimento de sua função social, consoante os
requisitos definidos no § 33 do Art. 6o.
§ 2o. - Compete à União desapropriar por
interesse social para fins de reforma agrária o
imóvel que não esteja cumprindo a sua função
social, em áreas prioritárias, mediante
indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de exata correção monetáraria,
no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
anos de sua emissão, cuja utilização será definida
em lei.
§ 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em
dinheiro.
§ 4o. - O orçamento fixará anualmente volume
total de títulos da dívida agrária assim como
montante em recursos em moeda para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5o. - A indenização da terra e das
benfeitorias será feita pelo seu justo valor.
§ 6o. - A desapropriação será precedida de
elaboração de projeto de assentamento devidamente
especificado e de processo administrativo
consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo
órgão fundiário nacional, garantida a participação
do proprietário ou perito por ele indicado.
§ 7o. - A declaração do imóvel como de
interesse social para fins de reforma agrária, por
ato de competência exclusiva do chefe do Governo,
autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 8o. - Dentro de noventa dias, a autoridade
judiciária competente, sob pena de crime de
responsabilidade, após prévia e obrigatória
vistoria judicial, realizada nesse prazo,
decidirá, por sentença fundamentada, sobre o
cumprimento ou não da função social do imóvel,
objeto da desapropriação.
§ 9o. - Não decidindo o juiz, a competência
originária passará para o Tribunal Regional
Federal, que, no prazo, de sessenta dias, contados
da distribuição, colocará o processo em pauta de
julgamento, com prioridade exclusiva.
§ 10. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal,
que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido
no § 9o..
§ 11. - A decisão judicial transitada em
julgado, declarando que o imóvel não cumpre a
função social, autorizará imediata imissão na
posse do imóvel e o seu registro na matrícula
competente.
§ 12. - Dos títulos de propriedade dos
imóveis rurais, objeto de distribuição gratuita,
constará cláusula de inalienabilidade, pelo prazo
de dez anos, salvo na hipótese de sucessão
hereditária.
§ 13. - A alienação ou concessão, a qualquer
título, de terras públicas com áreas superior a
quinhentos hectares a uma só pessoa física ou
jurídica, ainda que por interposta pessoa,
excetuados os casos de cooperativas de produção
originários do processo e reforma agrária,
prévia aprovação da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
§ 14. - A destinação das terras públicas e
devolutas será compatibilizada com o plano
nacional de reforma agrária.
§ 15. - Os beneficiários da distribuição de
imóveis rurais pela reforma agrária receberão
títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de dez anos.
§ 16. - O título de domínio será conferido ao
homem e a mulher, esposa ou companheira.
Art. 246 - O Plano nacional de
desenvolvimento agrário, de execução plurianual,
simultaneamente as ações da política agrícola,
política agrária e reforma agrária.
§ 1o. - A lei limitará a aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoas
físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os
residentes e domiciliados no exterior.
§2o. - A aquisição de imóvel rural por pessoa
jurídica estrangeira, ficará subordinada a prévia
autorização da Câmara dos Deputados e Senado
Federal.
§ 3o. - São insuscetíveis de desapropriação,
para fins de reforma agrária, os pequenos e médios
imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde
que seus proprietários não possuem outro imóvel
rural.
§ 4o. - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propirciar-lhe a fixação no meio onde vive.
§ 5o. - Ao Poder Público cumpre promover
políticas adequadas de estímulo, assistência
técnica, desenvolvimento e financiamento para a
atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e
pesqueira.
§ 6o. - A concessão de incentivos fiscais,
para projetos agropecuários em novas fronteiras
agrícolas, estará condicionada à transferência
para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por
cento da área beneficiada, a fim de que seja
utilizada para assentamento de pequenos
agricultores, como participação supletiva da
iniciativa privada no projeto de reforma agrária. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do Capítulo II do Título
VIII.
Após análise minuciosa do Projeto observamos:
- A maioria dos dispositivos não acrescentou contribuição es-
sencial ao texto do Substitutivo;
- Alguns dispositivos pecaram pelo acentuado nível de deta-
lhamento, incompatível com o texto constitucional;
- No tocante, porém, à ação do Poder Público na promoção de
políticas de apoio e estímulo à atividade agropecuária, a
proposta merece acolhimento.
Pela aprovação parcial. | |
205 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34554 REJEITADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprimam-se o § Único do art. 289, o art.
290 e seu parágrafo Único, do Substitutivo do
Relator. | | | Parecer: | A supressão do § único do artigo referido bem como do
artigo seguinte e seu § único constituiria grave mutilação do
capítulo da Ciência e Tecnologia. Princípios da ordem econô-
mica que se referem, particularmente, à Ciência e Tecnologia
devem ser tratados no capítulo próprio da constituição.
Pela rejeição. | |
206 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34555 APROVADA | | | Autor: | SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se do Inciso I do Art. 34 a palavra
"agrário". | | | Parecer: | Pela aprovação, tal como propõe o ilustre Constituinte. | |
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