ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em lei
complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de
cargos segundo os seguintes princípios entre outros:
a) abrangência a todos os cargos públicos;
b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade das
atividades do cargo;
c) escala remuneratória definida em índices em ordem hierárquica
decrescente;
d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de desempenho.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR,
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE
PROFESSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. | |
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