ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09368 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 432 - Disposições
Transitórias
Suprima-se do projeto o art. 432 por
completo:
Art. 432 - Fica extinto o pagamento de
subsídios e de demais benefícios dos ex-
Presidentes da República, ex-Governadores de
Estado e ex-Prefeitos Municipais, obtidos em
função do exercício do cargo. | | | Parecer: | A Emenda pretende conferir direito aos ex-Presidentes,
ex-Governadores e ex-Prefeitos aos subsídios e demais benefí-
cios.
Acolhemos, em parte, a proposição, para reconhecer tal
direito aos ex-Presidentes da República face à dignidade da
função.
Aos demais chefes de Executivos a matéria deverá ser re-
gulada nas Constituições estaduais e legislação pertinente.
Somos, assim, pela aprovação parcial da Emenda. | |
122 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09421 REJEITADA | | | Autor: | ERALDO TRINDADE (PFL/AP) | | | Texto: | q EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 308 do Projeto de
Constituição
O Art. 308 passa a ter a seguinte redação:
Art. 308 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de autorização ou
concessão do poder Público, no interesse nacional,
a brasileiros ou a empresas constituídas
exclusivamente de capital nacional, e não poderão
ser transferidas se prévia anuência do poder
concedente. | | | Parecer: | A determinação do sujeito da exploração de minérios e de
aproveitamento dos recursos hidráulicos deve constituir, sal-
vo melhor juízo, objeto da legislação ordinária.
Pela Rejeição. | |
123 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09462 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Suprimam-se as disposições do art. 360 e de
seu parágrafo único. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
124 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09463 APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Suprima-se o art. 336 que diz: - A folha de
salários é base exclusiva de seguridade social e
sobre ela não poderá incidir qualquer outro
tributo ou contribuição. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
125 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09464 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Adite-se um parágrafo ao art. 333, assim
redigido:
"Parágrafo único - A seguridade social, que
tem caráter público, não impede a atividade, de
natureza complementar, nos termos da lei, de
entidades privadas nos setores a que se refere o
presente artigo". | | | Parecer: | A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o
cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência
privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar
que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de
universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da
Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência
de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi-
mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober-
tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida
parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito,
sua finalidade. | |
126 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09471 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | O art. 269 do Projeto de Constituição, Sessão
II das Limitações do Poder de Tributar, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 269 - A concessão de todo e qualquer
tipo de isenção ou incentivo fiscal fica
condicionada à aprovação em lei que estipulará o
prazo de vigência, não superior a cinco anos, e as
condições em que o benefício será concedido". | | | Parecer: | As normas que a Emenda pretende inserir no texto constitu
cional já consta do art. 269 do Projeto de Constituição: as
minúcias, evidentemente, devem constar de legislação
infraconstitucional. | |
127 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09472 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | Sobre o Capítulo do Sistema Tributário
Nacional, proponho:
1 - Incluir no art. 270 da Seção III o
seguinte item e parágrafo:
VI - propriedade territorial rural.
§ 5o. - Os recursos provenientes do imposto
de que trata o item VI serão utilizados pela União
nas ações visando alterações na estrutura
fundiária, na colonização e no assentamento
populacional na área rural, através dos Estados,
Distrito Federal e Municípios. | | | Parecer: | O eminente Constituinte José Tinoco quer preservar na com-
petência da União o Imposto sobre Propriedade Territorial Ru-
ral e destinar os recursos dele provenientes às ações visan-
do alterações na estrutura fundiária, na colonização e no as-
sentamento populacional na área rural, através dos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
O imposto sobre propriedade territorial rural pertenceu
aos Estados até 1961, foi transferido aos Municípios até 1965
e absorvido pelo Governo Federal a partir de 1966, a pretexto
de fazer reforma agrária. Na órbita federal é que teve a pior
administração, fazendo com que o INCRA se omitisse na cobran-
ça de mais de 78% do valor lançado durante os anos de 1966
até 1983, causando irrecuperáveis prejuízos aos Municípios,
aos quais a Constituição em vigor manda transferir a recei
ta.
A experiência histórica, pois, provou que o centralismo
do tributo em questão prestou-se a variadas e vultosas mani-
pulações em favor dos grandes proprietários, o que certamente
continuaria se mantido na competência impositiva da União.
A destinação do produto para os fins propostos pode ser
feita mesmo com a competência do imposto aos Estados e Muni-
cípios. | |
128 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09473 APROVADA | | | Autor: | JOSÉ TINOCO (PFL/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 360 e seu parágrafo único
da Seção II, Capítulo II do Projeto da
Constituinte. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali
zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria
especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social,
à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le-
gais e regulamentares pertinentes. | |
129 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09474 APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo emendado - art. 336; 337 e o
parágrafo único. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
130 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09475 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado - art. 476, parágrafo
único - Disposições Transitórias.
Art. 476 - ..................................
..................................................
Parágrafo único. Ao civil, no efetivo
exercício profissional, após 3 anos de serviço
público ininterruptos até a promulgação desta
Constituição, fica assegurada a sua estabilidade. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
131 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09476 PREJUDICADA | | | Autor: | JONAS PINHEIRO (PFL/MT) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado - art. 17, item II,
letras b e c
b) "Não será exigida autorização estatal para
a fundação de associações e de cooperativas".
c) "É vedada a interferência do Estado no
funcionamento das associações e das cooperativas". | | | Parecer: | Em que pese sua relevância, não se cogita da apreciação
da matéria no âmbito constitucional.
Pela prejudicialidade. | |
|