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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
APROVADA (1)
Partido
PTB[X]
Uf
SP (5)
Nome
ARNALDO FARIA DE SÁ[X]
TODOS
Date
expand1988 (5)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01780 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Inclua-se na parte relativa as Disposições Transitórias, o seguinte artigo: Art. Ficam extintos os IPC - Instituto de Previdência ao Congressista e todos os demais Institutos de previdência parlamentar, dos Estados e ou Municípios, incorporando-se o seu patrimônio à Previdência Social que, em contrapartida, computará como anos trabalhados o exercício do mandato. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que propõe o acréscimo de artigo ao Projeto de Constituição com o objetivo de extinguir o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC e todos os demais Institutos de Previdência Parlamentar dos Estados e Municípios, incorporando-se o seu patrimônio à Previdência Social. Conforme sabemos, diversas categorias de servidores, em nosso país, fundaram o seu instituto de previdência privada, como, por exemplo, dentre outros, os servidores da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil, do Banco Central, da Petrobrás, da Telebrás, etc. Da mesma maneira, procederam os Parlamentares, quer no Congresso Nacional quer em algumas Assembléias Legislativas Estaduais e Câmaras Municipais. Trata-se, pois de Institutos de Previdência que foram criados com a justa finalidade de propiciar, sob a forma de pensão, uma merecida complementação dos proventos da aposentadoria, às vezes parcos, dos seus contribuintes. Não vemos, portanto, como se possa acolher medida que pretenda extinguir tais Institutos. Pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01781 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se nas Disposições Transitórias: Art. ... serão estabelecidas formas de reposição da defasagem e atualização dos benefícios, como a extensão dos concedidos por esta constituição; aos benefícios vigentes até a data da promulgação, através de lei. 
 Parecer:  Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 339-7. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01782 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Dá-se nova redação ao é 12, do Art. 44 § 12. vedada a acumulação remunerada de cargos empregos e funções públicos, exceto a de dois cargos privativos de dentistas, médico professor, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários correlação de matérias. 
 Parecer:  Faculta a cumulação remunerada de dois cargos, empregos ou funções públicas privativas de dentista, médico e professor. Pela rejeição nos termos do Parecer á emenda no.2p0187-3 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01783 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado: Artigo 13 Dê-se ao Artigo 13, a seguinte redação: Art. 13 - A lei criará normas especificamente para estimular o mercado de trabalho a pessoas com meis de 45 anos de idade. 
 Parecer:  É objetivo da emenda dar nova redação ao art. 13, do projeto, remetendo para lei a função de estabelecer mecanis - mos especiais, capazes de promover o mercado de trabalho para pessoas de mais de 45 anos. Na verdade, a implementação de uma política de pessoal obedece sempre princípios de um planejamento democrático, onde os governantes decidem às questões prioritárias do seu plano de governo. Normalmente, a menor ou maior atenção às políticas, e, em principalmente de pessoal é determinada pela visão pro - gressista do governo. Trata-se de matéria que deve ser discutida, analisada implementada de forma concreta, com participação das classes empresariais, trabalhadoras e do governo. Data vênia, entendo ser matéria infra-constitucional. Somos pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01784 APROVADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Substitutivo à Seção II, do Capítulo II, do título VIII Art. 236. Os planos de previdência social compreenderão, nos termos da lei: I - cobertura dos eventos da doença, invalidez, morte, inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; II - aposentadoria por tempo de serviço; III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante; V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; VI - pensão aos dependentes por morte do segurado. § 1o. É reconhecido ao marido ou companheiro o direito aos benefícios previdênciários decorrentes da contribuição da esposa ou companheira. § 2o. O valor da pensão passará a ser igual ao benefício da aposentadoria. § 3o. É garantido o reajustamento e atualização dos benefícios de modo a preservar- lhes os valores reais, inclusive aos atuais após revisão. Art. 237. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, garantindo o reajustamento para preservação de seu valor real, calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários do trabalhador corrigidos mês a mês, de acordo com a lei, obedecidas as seguintes condições I - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, facultado àquele requerer, nos termos da lei, aposentadoria proporcional aos trinta anos de trabalho e a esta, aos vinte e cinco; II - após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora; III - com tempo inferior ao estabelecido no inciso I, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso, conforme definido em lei; IV - aos sessenta e cinco anos de idade, ao homem, e, aos sessenta, à mulher; V - por invalidez. § 1o. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana. § 2o. Aplica-se aos trabalhadores autônomos, aos desempregados e aos empregadores o disposto no "caput"", com base no valor do salário de contribuição. § 3o. Lei complementar assegurará aposentadoria às donas de casa, que deverão contribuir para a seguridade social. § 4o. Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao menor salário pago ao trabalhador. § 5o. É vedada a subvenção do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. § 6o. Qualquer reajuste deverá ser pago no mês imediatamente posterior 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado nú- mero de ilustres signatários. Todavia, antecipo que votarei pela aprovação, nos termos da emenda do "Centão".