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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (3)
PDT (1)
Uf
RJ (4)
Nome
JORGE LEITE[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29589 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Título X Inclua-se, no Título X, Das Disposições Transitórias, do Substitutivo do Relator o seguinte artigo, onde couber: "Art. O Orçamento da União, para o exercício financeiro do ano de 1987, vigerá nos termos da legislação vigorante na época de sua aprovação." 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda estabelecer que o Orçamento para 1988 será executado segundo a legislação em vigência em 1987. O art. 22 das Disposições Transitórias já regula a transição entre o sistema de arreca- dação vigente com o que deverá se instalar com a promulgação da nova Constituição. Assim entendemos prejudicada a presente emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29590 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 180 Acrescente-se ao artigo 180 do Substitutivo do Relator o § 7o. com a seguinte redação: "§ 7o. Aos assistentes jurídicos dos Estados, organizados em carreira, são assegurados, além das atribuições que lhes competem, direitos, garantias, paridade de remuneração e vedações conferidas por esta Constituição aos membros dE Ministério Público." 
 Parecer:  Improcedente. A legislação complementar, prevista no art. 179, poderá levar em conta o tema abordado pela emenda. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29591 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Título X, das Disposições Transitórias Inclua-se no Título X, das Disposições transitórias, do Substitutivo do Relator, o seguinte artigo, onde couber: Artigo - convocar-se-á plebiscito, juntamente com as eleições municipais de 15 de novembro de 1988, para os eleitores escolherem se o sistema de governo da União e dos Estados será o presidencialismo ou o parlamentarismo. Parágrafo único - Em caso de escolha do parlamentarismo, este passará a vigir a partir da posse do Presidente da República, eleito em 15 de novembro de 1990, nos Estados. 
 Parecer:  Entendemos que a realização de plebiscito, ou mesmo de referendo, no caso em questão, equivale a uma indevida devo- lução de responsabilidade à população delegante, que assumi- ria função decisória delegada ao Constituinte, em fase preté- rita. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30019 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Acrescente-se ao Título X, ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo, onde couber: Art. - O Sistema de governo adotado pela Constituição somente entrará em vigor com a posse do próximo Presidente da República e não será aplicado aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Parágrafo único. No período de transição entre o presidencialismo e o parlamentarismo, continuam em vigor os artigos 45 a 59 e 70 a 93 da Constituição anterior. 
 Parecer:  A emenda proposta pelo Deputado Jorge Leite dispõe sobre a adoção do Parlamentarismo, que apenas vigorará com a posse do Próximo Presidente da República e não será aplicado aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios. A primeira parte da Emenda se resolverá pelo que consta nas Dispo- sições Transitórias. Quanto à adoção do Parlamentarismo pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, acreditamos não ser possível vedá-la no texto constitucional, mas sim recomendar o atendimento ao artigo 4. dessas mesmas Disposições Transi- tórias. Quanto aos Municípios, deixar que suas leis orgâni- cas, conforme dispõe o artigo 41, decidam a questão. Vedar, não acreditamos ser a melhor solução. Do mesmo modo não vemos recomendável continuar adotando um texto constitucional cadu- co, quando entrar em vigência esta Constituição, conforme dispõe a Emenda. Pela rejeição.