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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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HUMBERTO LUCENA in nome [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
1987::29 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (2)
Uf
PB (2)
Nome
HUMBERTO LUCENA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse29
05 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00215 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê à Seção II a seguinte redação, renumerando-se os artigos que a ele se seguirem: Seção II Do Supremo Tribunal de Justiça "Art. 14 - O Supremo Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pelo Congresso Nacional, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 15 - Compete ao Supremo Tribunal de Justiça: I - Processar e julgar originariamente: a. conflitos de competência entre unidades da Federação, Poderes da República ou Tribunais Nacionais== b. nos crimes comuns e de responsabilidade, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, seus próprios Ministros, os dos Tribunais Nacional e o Procurador-Geral da República== c. habeas corpus, mandados de segurança e ações populares em que for parte o Presidente da República, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, Tribunal Nacional ou o Procurador-Geral da República== d. a representação por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual== e. a execução das sentenças, nas causas de sua competência, facultada a delegação de autos processuais. II - Julgar, em grau de recurso, as causas decididas por Tribunais Nacionais, que: a. versarem sobre Direito Internacional ou Constitucional== b. tiverem sido julgadas em instância inicial== c. derem à lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado o próprio Supremo Tribunal Nacional. Art. 16 - As partes, salvo as submetidas a processo originário do Supremo Tribunal de Justiça, têm direito a julgamento em duas instâncias. O Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais Nacionais que, em grau de recurso, não reapreciarem fatos, julgarão a legalidade das decisões nas Casas que considerarem relevantes." 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00216 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê-se ao art. 19 a seguinte redação: Art. 19 - Lei Complementar poderá criar Tribunais Regionais Federais nos Estados de Pernambuco, São Paulo e Rio de Janeiro, além de sediado no Distrito Federal, fixando-lhe a jurisdição e o número de Ministros, cuja escolha será definida em lei, observados os seguintes critérios: I - no caso de merecimento, a indicação far- se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Superior Federal, nela podendo figurar apenas juízes da respectiva região== II - as vagas reservadas aos Promotores, Advogados e Juristas serão preenchidas, respectivamente, por membros do Ministério Público da região ou advogados nela militantes, sempre que isso for possível."" 
 Parecer:  aprovada parcialmente.