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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
expandPROJ (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
collapseT
collapseArts. 220s
Art. 223 (1)
Art. 224 (1)
Art. 225 (1)
Art. 226 (1)
Art. 227 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:223  
 Texto:  Art. 223. A manifestação do pensamento, da criação e expressão, bem como a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, XIV e XV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendam, locais e horários nos quais sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 224, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente; § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias sujeitar-se-á a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, CRIAÇÃO, INFORMAÇÃO, DIVULGAÇÃO, CENSURA, NATUREZA POLITICA, IDEOLOGIA, NATUREZA ARTISTICA. PROIBIÇÃO, LEI ORDINARIA, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, INFORMAÇÃO, IMPRENSA, JORNAL, JORNALISMO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. COMPETENCIA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PODER PUBLICO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, LOCAL, HORARIO, EXIBIÇÃO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, GARANTIA, PESSOAS, FAMILIA, DEFESA, PROGRAMA, RADIO, TELEVISÃO, PROPAGANDA, PRODUTO, SERVIÇO, NOCIVIDADE, SAUDE, MEIO AMBIENTE, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, FUMO, CIGARRO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO. PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL. DISPENSA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRENSA, JORNAL, LIVRO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:224  
 Texto:  Art. 224. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 
 Indexação:  REQUISITOS, PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, PREFERENCIA, OBJETIVO, EDUCAÇÃO, ARTES, CULTURA, INFORMAÇÃO, PROMOÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, JORNALISMO, ESTIMULO, REGIONALIZAÇÃO, PERCENTAGEM, PROGRAMA, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:225  
 Texto:  Art. 225. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. § 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. § 2º A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 
 Indexação:  PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, EXCEÇÃO, PROPRIEDADE, PARTIDO POLITICO, CAPITAL SOCIAL, BRASILEIROS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:226  
 Texto:  Art. 226. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementariedade dos sistemas privados, público e estatal. § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato, no prazo do art. 66, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá da manifestação de dois quintos do Congresso Nacional em votação nominal. § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, COMPLEMENTAÇÃO, SETOR PRIVADO, SETOR PUBLICO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO JUDICIAL, CANCELAMENTO. FIXAÇÃO, PRAZO, CONCESSÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:227  
 Texto:  Art. 227. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL, COMUNICAÇÕES, LEI FEDERAL.