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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (7)
Uf
PI (7)
Nome
JESUS TAJRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (7)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08766 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 113: Art. 113 - Deputados e Senadores perceberão valores iguais a título de subsídios, representação, ajuda de custo, diárias e transporte, sendo fixados os três primeiros durante a última sessão de cada legislatura. 
 Parecer:  Pela aprovação em parte, na forma do Substitutivo. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08771 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Suprimam-se os itens III, IV e VI do parágrafo 1o. do art. 335. 
 Parecer:  A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter- mos do Substitutivo do Relator. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08772 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao art. 12 a seguinte redação: Dos Direitos e Garantias Individuais Art. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: § 1o. A vida humana é inviolável. § 2o. Todos têm direitos à existência digna, à integridade moral, física e mental, à preservação de sua honra, reputação e imagem pública. § 3o. Ninguém será submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas. Não haverá pena de prisão perpétua, de banimento ou pena de morte. § 4o. A tortura, o sequestro e o atentado, a qualquer título e por qualquer modo, constituem crimes inafiançáveis e insusceptíveis de anistia, prescrição ou indulto. § 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso, convicções políticas, estado civil ou condição social. § 6o. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 7o. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 8o. A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual. § 9o. É plena a liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos, que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 10. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência. § 11. É livre a manifestação de pensamentos, de convicação política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem constitucional liberal, democrática e pluralista ou de preconceitos de qualquer natureza e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes. § 12. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas. § 13. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer. § 14. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública. § 15. Ninguém será preso senão senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se não for leal. § 16. O preso tem direito à assistência de advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a ser ouvido pelo juiz e à identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial. É nula qualquer admissão de culpa obtida pela autoridade policial na ausência do advogado do preso. § 17. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A lei regulará a individualização da pena. § 18. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário. § 19. Aos litigantes em qualquer processo judicial ou administrativo, e aos indicados em qualquer sindicância ou inquérito, serão assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, com todos os recursos inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o privilégio de foro por prerrogativa de função para os crimes comuns. § 20. A instrução criminal observará a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu. § 21. Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 22. O juri popular terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 23. Não será concedida extradição do estrangeiros por crimes político ou de opinião, nem em caso algum a de brasileiro. § 24. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. § 25. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. É vedado à lei impor qualquer restrição de tempo, forma ou matéria. O mandado de segurança será admissível contra atos de agente de pessoa jurídica de direito privado, quando decorrentes do exercício de atribuições do Poder Público. § 26. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização justa ulterior em dinheiro. § 27. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O regime de exclusividade só será permitido para profissões cujo exercício envolva risco à saúde ou à vida do indivíduo ou da coletividade. § 28. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. § 29. Aos autores de obras literários, artísticas e científicas pertence o direito exclusivo de utilizá-las. Esses direito é transmissível por herança, pelo tempo que a lei fixar. § 30. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. § 31. Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião. § 32. É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos poderes públicos, em defesa de direito ou contra abuso de autoridade, e o de obter as certidões que requerer às repartições administrativas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações. A autoridade requerida só poderá negar a informação mediante autorização judicial. § 33. Será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei. § 34. A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por brasileiro e estrangeiro residente no País, assim como por pessoa natural ou jurídica, estabelecendo condições, restrições, limitações de demais exigências para a defesa da integridade do território, a segurança do Estado e a justa distribuição da propriedade. § 35. Ninguém será obrigado, contra sua consciência, a prestar serviço militar em tempo de guerra. O exercício desse direito impõe à seu titular prestação se serviço público alternativo, conforme dispuser a lei do serviço militar. § 36. Todos tem o direito de conhecer o que a ser respeito consta em todos os arquivos, informatizados ou não, de entidades públicas ou privadas, saber a que se destinam as informações, podendo proibir sua divulgação ou determinar sua correção ou atualização. Tais entidades não poderão, a qualquer título, negar cumprimento ao que lhes for exigido. A desobediência acarretará responsabilização civil, penal e administrativa. § 37. Qualquer cidadão, o Ministério Público, as associações civis representativas de interesses sociais difusos ou de interesses profissionais, quando legalmente constituídas, serão parte legítima para propor ação popular que vise anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que participe o Estado, bem como de privilégios ilegais concedidos a pessoas físicas ou jurídicas. § 38. Os ofendidos têm direito a resposta pública, garantida sua veiculação nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos danos causados. 
 Parecer:  Algumas das mudanças de redação propostas para o art. 12 e suas alíneas coincidem com a nossa reformulação daqueles dispositivos; outras, destoam. Pela aprovação parcial. * 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:16059 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao art. 359 a seguinte redação: Art. 359. O sistema de seguridade social compreende ainda a previdência complementar facultativa, ofertadora de planos de benfícios adicionais custeados, sob o regime financeiro de capitalização, por contribuição de empregadores, de empregados e de profissionais autônomos, a ser operada paralelamente mediante autorização do poder público por: I - Fundos fechados, administrados sem fins lucrativos por entidades de previdência privada patrocinados pelos empregados; II - Fundo aberto, administrado sem fins lucrativos por instituição financeira governamental. Parágrafo único. Para o fim de que trata o inciso II deste artigo, fica instituído o fundo de garantia da previdência complementar, integrante do fundo nacional de seguridade social, ao qual poderão aderir todas as empresas e trabalhadores vinculados à previdência social. 
 Parecer:  A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi- mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober- tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito, sua finalidade. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:16061 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao capítulo IV do Título IV a seguinte redação: Dos Municípios Art. 62 - Os municípios reger-se-ão por lei orgânica votada em dois turnos e aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada Assembléia Legislativa, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição dos respectivos Estados. § 1o. A autonomia muncipal será assegurada: I - pela eleição direta de Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente em todo o país; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, na circunscrição do município, por suas opiniões, palavras e votos. III - pela legislação e administração próprias no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) é decretado arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; b) à organização dos serviços públicos locais; c) à organização do seu território, por meio de planos urbanísticos, observadas as diretrizes fixadas em normas gerais de desenvolvimento urbano; d) à organização do sistema viário e trânsito; e) à criação, organização e extinção de distritos; f) a promover adequado planejamento, controle do uso e ocupação do solo urbano. § 2o. Os Municípios poderão celebrar acordos e convênios com outras pessoas jurídicas de direito público interno para execução de serviços e obras locais, regulando-se as responsabilidades e as obrigações de cada participante. Art. 63 - A intervenção do Estado no município, será regulada na Constituição do Estado, somente pode verificar-se quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - O Tribunal de Justiça do respectivo Estado do provimento à representação formulada pelo chefe do Ministério Público Estadual, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei ou de ordem ou de decisão judicial. § 1o. - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, dentro de cinco dias, indicará a sua amplitude, o prazo e as condições de execução e nomeará o interventor. Art. 64 - O número de Vereadores será fixado na lei orgânica, não podendo ultrapassar a vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Município. Parágrafo único - Nos Municípios com população superior a um milhão de habitantes, o número de Vereadores será de trinta e três. Art. 65 - Os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores serão eleitos para mandatos de quatro anos, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País. Art. 66 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípis será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, e controle interno, do Executivo Municipal, na forma da lei; § 1o. - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que foi atribuida essa competência. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou outro órgão estadual competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. - Somente poderão instituir Tribunais de Contas os Municípios com população superior a três milhões de habitantes. 
 Parecer:  As múltiplas propostas contidas na emenda foram devi- damente levadas em conta nos termos dos capítulos III e VII do Título IV do substitutivo. Pelo acolhimento. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:16183 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo II - Dos Direitos Sociais - a seguinte redação. Dos Direitos dos Trabalhadores Art. 13 A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que visem á melhoria de sua condição social: I - salário mínimo legal capaz de satisfazer as necessidades normais do trabalhador e as de sua família; II - salário-família para os seus dependentes; III - proibição de diferença de salário e de critério de admissão, promoção e dispensa, por motivo de raça, sexo, religião, opinião política, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física ou condição social; IV - salário de trabalho noturno superior ao diurno; V - duração de trabalho não superior a quarenta e cinco horas semanais, não excedendo de oito horas diárias e intervalo para descanso, salvo casos especiais previstos em lei; VI - repouso remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; VII - férias anuais renumeradas e décimo- terceiro salário por cada ano de trabalho; VII - higiene e segurança do trabalho; IX - uso obrigatório de medidas tecnológicas visando a eliminar ou a reduzir ao mínimo a insalubridade nos locais de trabalho; X - proibição de trabalho em indústria insalubres e de trabalho noturno e menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho menores de doze anos; XI - descanso remuneração da gestante, antes e depois do parto, com garantia de estabilidade no emprego, desde o início da gravidez, até noventa dias após o parto; XII - admissão mínima de dois terços de empregados brasileiros em todos os estabelecimentos, salvo nas microempresas e nas de cunho estritamente familiar; XIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador, ou entre os profissionais respectivos; XIV - integração na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros, e, excepcionalmente, na gestão, segundo critérios objetivos fixados em lei; XV - estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente; XVI - vedação de prescrição no curso da relação de emprego; XVII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e incentivo à negociação coletiva; XVIII - aposentadoria voluntária, após vinte anos de serviço, com proventos proporcionais à contribuição. XIX - greve, observação o disposto no artigo 3o. XX - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. Art. 14 A associação profissional ou sindical é livre. Ninguém será obrigado, por lei, a ingressar em sindicato, nem nele permanecer ou para ele contribuir. É assegurada a pluralidade da representação. Art. 15 Para o exercício do direito de greve serão tomadas providências e garantias que assegurem a manutenção dos serviços essenciais à comunidade, definidos em lei. § 1o. A não observância do disposto no caput deste artigo justificará a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. § 2o. As categorias profissionais dos serviços essenciais que deixarem de recorrer ao direito de greve farão jus aos benefícios obtidos pela categorias análogas. § 3o. Será responsabilidade civil e criminalmente o indivíduo ou entidade que causar dano à propriedade, ou incitar terceiros a fazê- lo, a pretexto de manifestação grevista. § 4o. A greve só poderá ser declarada depois de exauridos todos os meios de negociação e se aprovada por um quinto da categoria profissional ou sindical. 
 Parecer:  A presente emenda traz em seu bojo contribuições valio- sas que deverão ser incorporadas ao Projeto, ainda que não totalmente. Estamos conscientes que os princípios que devem figurar neste capítulo não podem ser protecionistas e muito menos, facciosos. Por outro lado, temos que expungir do texto dispo- sições que, pela sua natureza, podem e deverão ser implemen- tadas pela legislação ordinária ou pelas negociações coleti- vas. Finalmente, é nossa preocupação constante refletir o consenso resultante da análise de milhares de emendas encami- nhadas a esta Comissão. * 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:16184 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JESUS TAJRA (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o. do art. 303, a seguinte redação: § 3o. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de benefícios, privilégios ou subvenções não extensíveis, paritariamente, às do setor privado. 
 Parecer:  Acatamos, em parte,a ponderação do nobre Autor da emenda, de sorte que excluimos as fundações públicas das restrições do parágrafo 3o. do artigo 303 do Projeto. Houve, entretanto, uma mudança de enfoque. Pela aprovação parcial.