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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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REJEITADA in res [X]
1987::13::08 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
BA (1)
Nome
GENEBALDO CORREIA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17931 REJEITADA  
 Autor:  GENEBALDO CORREIA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA Emenda substitutiva do parágrafo 9o., do artigo 272 e aditiva ao mesmo artigo. Dê-se a seguinte redação ao § 9o., do artigo 272, acrescentando-se dois parágrafos, com os no.s 10 e 11 e renumerando-se os demais. § 9o. - As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. - 10 - Em relação às operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado adotar-se-á: I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte. § 11 - Na hipótese do item I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localiozação do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 
 Parecer:  Pretende o nobre Constituinte Genebaldo Correia que seja aperfeiçoada a redação e diferenciada a incidência do ICMS so bre as operações interestaduais, para o que substitui a reda- ção do § 9. e introduz mais dois parágrafos ao art. 272 do Projeto de Constituição. Estabelece no § 9. que as alíquotas intraestaduais não possam ser inferiores às alíquotas interes taduais, aliás em harmonia com a tradicional proibição consti tucional de os Estados fazerem diferenciação tributária em ra zão da origem ou do destino dos bens, renovada sob art. 268 do Projeto. Elide, pois, do texto do Projeto a ressalva para deliberação em contrário pelos Estados e o Distrito Federal e deixa de reputar como operação intraestadual as interesta- duais realizadas para consumidor final. Quanto a estas, dis- tingue a situação em que o destinatário, localizado em outro Estado,seja ou não contribuinte lá. Na primeira hipótese, se- ria aplicada a alíquota interesetadual, sendo devida ao Esta- do correspondente a diferente entre a alíquota interna e a in terestadual. Na segunda hipótese, em que o destinatário não é contribuinte, seria aplicada a alíquota interna. Os detalhes que o Projeto pretende regular e a emenda al- terar, como se vê, aborda assunto polêmico e mutabilidades por conveniência. Não são, por natureza, matéria digna de fi- gurar numa Constituição que se preze. Por isso, simplismente deveriam ser transferidos para o CÓdigo Tributário Nacional e a lei comum, respeitando, inclusive, a autonomia inerente a uma Federação. Entretanto, a nova versão para o Projeto de Constituição, preparada pela Comissão de Sistematização, repete a redação do texto anterior.