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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
CE (3)
Nome
FIRMO DE CASTRO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14343 APROVADA  
 Autor:  FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 360 e seu parágrafo único. Suprimam-se o artigo 360 e o seu parágrafo único. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14344 APROVADA  
 Autor:  FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva. Dispositivo Emendado: Art. 479 Suprima-se o Art. 479. 
 Parecer:  Sendo inteiramente procedente a justificação, somos de pa recer que a Emenda em exame deve ser acolhida . 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14348 APROVADA  
 Autor:  FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 336. Suprima-se o artigo 336. 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário.