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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (50)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (40)
PARCIALMENTE APROVADA (5)
APROVADA (3)
PREJUDICADA (2)
Partido
PFL (50)
Uf
MG (50)
Nome
ALYSSON PAULINELLI[X]
TODOS
Date
collapse1987
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1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23387 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo a ser Adicionado: Acrescentar o § 10o. ao Art. 209 O Art. 209 passa a ter o parágrafo 10 com a seguinte redação: Art. 209 - Compete aos Estados - § 10 - Em relação ao imposto a que se refere o item V, Resolução do Senado da República aprovada por dois terços dos seus membros estabelecerá as alíquotas aplicáveis. 
 Parecer:  A inclusa Emenda propÕe inserção de parágrafo que atribua ao Senado estabelecer, por dois terços de seus Membros, as alíquotas aplicáveis ao imposto Único sobre minerais, combustíveis e lubrificantes, proposto em outra Emenda para os Estados. Nova versão do Projeto da Comissão de Sistematização continua suprimindo os impostos únicos federais e transferindo os bens submetidos à sua tributação para a incidência do ICMS. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23388 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo a ser suprimido: Art. 209, § 8o., II, "b". 
 Parecer:  A inclusa emenda quer suprimir a não-incidência do ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, com- bustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétri- ca. Justifica que a supressão resulta da proposta de passar aos Estados os impostos únicos sobre minerais, lubrificantes, combustíveis e energia elétrica. 70 outros constituintes pleitearam a eliminação da imunidade por ferir a autonomia federativa e prejudicar os Estados pro- dutores. Nova versão do Projeto de Constituição não contempla os impostos únicos e reitera a imunidade de que trata o dis- positivo. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23389 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo a Ser Adicionado: Art. 209, Art. 209, § 8o., II: Inclua-se no § 8o. do Art. 209, o seguinte inciso II, renumerando-se o atual inciso II e seguintes: "II - incidirá sobre as operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica". 
 Parecer:  A presente emenda quer explicitar a incidência do ICMS sobre as operações que destinem a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elé- trica, invertendo a não-incidência pretendida no Projeto de Constituição (art. 209, § 8., II-b). Justifica que é mister ampliar a receita tributária dos Estados e que nada mais justo do que transferir para os co- fres estaduais os tributos, em forma de ressarcimento com os ônus e as perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se instalam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras. Nova versão do Projeto, todavia, repete o texto anterior, contrária à pretensão da emenda. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23678 PREJUDICADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  O Artigo 208 passa a ter a seguinte redação: Art. 208 - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, cessadas as causas de sua criação. 
 Parecer:  A norma que a Emenda pretende inserir no texto constitu- cional já consta do art. 208 do SUBSTITUTIVO do Relator (Pro- jeto de Constituição). Pela prejudicialidade. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23679 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  Suprime o Artigo 199 e seus dois parágrafos. 
 Parecer:  Além desta Emenda, existem outras com o objetivo de su- primir o artigo 199, que autoriza a criação de novos impostos por parte da União e dos Estados. Entendem seus Autores não haver justificação para um po- der tributário ilimitado, pois é prejudicial à sociedade, ge- ra intranquilidade e insegurança às atividades produtivas, desestimula novos investimentos e contraria o artigo 195 do próprio Substitutivo. Alega-se também que tanto a produção como as vendas já sofrem várias incidências, não havendo, pois, "campo aberto a novas tributações". Finalmente susten- ta-se que o discricionarismo governamental, em matéria de criação de impostos, combinado com a existência crônica de déficit público, conduzirá fatalmente ao surgimento de muitos impostos, "sujeitando o cidadão a um sem número de injusti- ças". Ora, a competência residual já existe na Constituição em vigor e não se observou nenhuma das distorções apontadas. Bem ao contrário, os impostos discriminados na Carta Magna permanecem como os grande componentes do Sistema Tributário. Um imposto não nasce do nada: pressupõe o aparecimento do respectivo fato gerador e a existência de base de cálculo próprio, ambos calcados na realidade econômica. Ademais, o substitutivo criou restrição fortíssima a arbitrariedade, ao proibir que os novos impostos repousem sobre os mesmos fatos geradores dos impostos expressamente discriminados em seu texto, e ao exigir quorum qualificado para a instituição de impostos novos. Cabe, ainda, assinalar que os impostos a serem criados terão as mesmas limitações constitucionais dos impostos dis- criminados nos artigos 207, 209 e 210, todos sujeitos aos princípios delineados no texto do Substitutivo. Não há, por- tanto, incongruência com o artigo 195 nem, também, quebra das garantias dadas aos contribuintes. Além disso, a competência residual constitui complemen- tação indispensável a um bom Sistema de Impostos, tendo em vista o dinamismo da economia e a necessidade de preencher lacunas inevitáveis. Um bom exemplo estaria no crescimento do patrimônio das pessoas físicas, sem rendimentos que o justi- fiquem ou com rendimentos não tributáveis: o Poder Público, neste caso, poderia instituir o Imposto sobre o Patrimônio Líquido, restabelecendo a justiça fiscal. Somos, assim, pela rejeição da Emenda. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23680 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  O Artigo 201 passa a ter a seguinte redação: "Art. 201 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais e de categorias profissionais, cuja criação seja autorizada por esta Constituição, observado o disposto nos ítens I e III do Art. 202. 
 Parecer:  A Emenda tem por objetivo excluir do art. 201 as contri- buições de intervenção no domínio econômico. Tais contribuições se justificam porque se vinculam dire- tamente a atividades e setores econômicos, decorrendo sua criação da efetiva necessidade de intervenção da União para atender, em última análise, aos imperativos da segurança na- cional ou a relevante interesse coletivo. Além de obedecer a esses parâmetros, a instituição das re feridas contribuições só poderá ocorrer com estrita observân- cia dos princípios da legalidade e da anterioridade, conforme expressos nos ítens I e III do art. 202. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23681 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  O Inciso I do Art. 34 passa a ter a seguinte redação: I - direito financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23682 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Inciso I do art. 32 O Inciso I do art. 32 passa a ter a seguinte redação: "Art. 32 - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário e do trabalho. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23683 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 10 O Art. 10 do projeto passa a ter a seguinte redação: "É livre a greve, cujo exercício será regulado em lei que resguardará a ordem pública, as liberdades individuais, o direito de propriedade, os serviços essenciais nas empresas e na comunidade". 
 Parecer:  A emenda propõe uma redação para o artigo 10, do substi- tutivo, que, em verdade, significa o reconhecimento de nume- rosas restrições, as quais, ditas de forma genérica, propi- ciarão interpretações capazes de redundar em negação do exer- cício do direito. O substitutivo adota uma redação que permite efetivamen- te aquele exercício. Somos pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23684 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO A EMENDAR: Artigo 200 O Artigo 200 passa a ter a seguinte redação: "Artigo 200 - A União, através de Lei Complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública". 
 Parecer:  A Emenda pretende dar maior extensão à regra do Artigo 214, de modo que os Estados participem da arrecadação dos impostos criados pela União com base no artigo 199, quer já exista imposto estadual idêntico, quer não. Sua justificativa é a de que "o Novo Sistema Tributário Brasileiro deve ter sempre como objetivo maior o estabelecimento pleno do federalismo fiscal". Ocorre, porém, que estamos eliminando a competência resi- dual dos Estados, substituindo-a pela participação obrigató- ria no imposto que a União vier a instituir. De certo modo, ficou assegurado o objetivo visado pela Emenda. Pela aprovação parcial. 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23685 APROVADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO A SER MODIFICADO: Inciso III do Artigo 209 O Inciso III do Artigo 209 passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - Compete aos Estados .............. I - ........................................ II - ........................................ III - Operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores rurais, industriais e comerciantes. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer preservar na competência dos Municípios o imposto sobre serviços, suprimindo a incidência correspondente no imposto sobre circulação de mercadorias, mantido para os Estados. Certamente numerosos Municípios serão muito prejudica- dos com a perda do ISS. Procede também a afirmação de que a prestação de serviços constitui em inúmeros casos segmento totalmente diferente da circulação de mercadorias. De resto, a absorção do ISS pelo ICM alterará sistema já implantado que se tem algumas espécies de operações nebulosas, poderia ser aperfeiçoado. Pode ser temerário mudar isso. A decisão é essencialmente política, na qual poderiam ser ouvidos os Municípios, que são os entes mais afetados. A Comissão de Sistematização está deixando com os Muni- cípios a tributação dos serviços em geral e com os Estados a tributação dos serviços de transporte extramunicipais e de comunicação. 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23686 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVOS A SEREM SUPRIMIDOS: Parágrafos 1o., 2o. do art. 209 
 Parecer:  A inclusa emenda quer suprimir os §§ 1o. e 2o. do art. 209 do Projeto de Constituição. O § 1o. permite que os Esta- dos e o Distrito Federal instituam um adicional ao imposto sobre a renda e proventos, até o limite de 5% do imposto de- vido à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Contra essa possi- bilidade, justifica o autor da emenda que o adicional repre- senta uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudia- da. O § 2o. confere imunidade ao Imposto Territorial Rural, a pequenas glebas rurais, nos termos definíveis em lei esta- dual, estabelecendo, todavia, que as alíquotas sejam fixadas de forma a desestimular a formação de latifúndios e a manu- tenção de propriedades improdutivas. Justificando a supressão também do § 2o., a emenda diz tratar-se de matéria regível por lei complementar. Embora o adicional ao imposto de renda, aberto aos Esta- dos, venha a quebrar a sistemática brasileira de exclusivi- dade de cada imposto a uma pessoa constitucional e apresente numerosas objeções, ele se destina unicamente a aumentar a receita tributária dos Estados, a baixo custo porque apoiar- se-á na cobrança e nos lançamentos feitos pelo Governo Fede- ral. 52 Constituintes, todavia, reivindicam a supressão da faculdade estadual. A disposição do § 2o. na verdade é inócua, pois em razão de ausência de grandezas, seria fácil contornar a isenção e a tributação de latifúndios. Por isso, mais adequada seria a lei complementar. Nova versão do Projeto agrega a exploração familiar. No tocante ao adicional do imposto de renda, está sendo limitada a incidência aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23687 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO A SER MODIFICADO: Parágrafo 4o. do Art. 209 que passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - § 4o. - O imposto de que trata o item III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. 
 Parecer:  A emenda inclusa exclui referência à prestação de servi- ços, no § 4o. do art. 209 do Projeto de Constituição, como e- feito da emenda em que preserva na competência dos Municípios o respectivo imposto. O destino da emenda resultará do acolhimento ou não da pretensão de deixar com os Municípios o ISS. Pela rejeição. 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23688 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO A SER MODIFICADO: Parágrafo 5o. e seus incisos do Art. 209, que passa a ter a seguinte redação: Art. 209 - § 5o. - Em relação ao imposto de que trata o item III, resolução do Senado da República, aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações internas relativas à circulação de mercadorias, interestaduais e de exportação. 
 Parecer:  A Emenda sob exame exclui a prestação de serviços na com- petência do Senado para fixar alíquotas referentes ao ICMS, como efeito da preservação do ISS nos Municípios, extinguindo , ainda, a competência para a fixação de alíquotas para as operações internas dos Estados (§ 5. do art. 209). Se for aco lhida a pretensão de manter o ISS com os Municípios, será ne- cessário o ajustamento proposto. Quanto às alíquotas internas, a fixação pelo Senado real- mente afetaria a autonomia, dos Estados, mas a decisão é polí tica. A Comissão de Sistematização restabeleceu para os Muni- cípios o atual ISS. Aprovada parcialmente. 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23689 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO A SER SUPRIMIDO: Parágrafo 7o. do Art. 209 
 Parecer:  A inclusa emenda, ao lado de outras, quer suprimir o § 7. do art. 209, que estabelece que as alíquotas do ICMS, nas operações intra-estaduais, não podem ser inferiores às das interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados, e que se reputam operações internas as interestaduais efetuadas para consumidor final. Justifica ser um contra-senso inusitado conceder poderes aos Estados para deliberar contrariamente ao estabelecido em texto constitucional e que, no mérito, a matéria deve ser tra tada pelo Senado. A disposição poderia ser extirpada do texto constitucio- nal. Todavia, nova versão do Projeto repete o texto anterior. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23903 PREJUDICADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  ENENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 9o. SUPRIMA-SE O § 7o. DO ART. 9o. 
 Parecer:  Resolvemos suprimir, em nosso substitutivo, no inciso XXII, do art. 7o. a referência à obrigatoriedade da negocia- ção coletiva, exatamente para compatilizar o texto do substi- tutivo, em face do parágrafo 7o. do art. 9o. Aconteceu, portanto, o contrário do que a Emenda propõe, isto é, a norma suprimida é a do inciso XXII, do art. 7o. Somos pela prejudicialidade. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23904 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 9o. Suprima-se o § 5o. do art. 9o. 
 Parecer:  Aqui é proposta a supressão do parágrafo 5o.,do art.9o., do Substitutivo. O objetivo da norma do parágrafo 5o. do art. 9o., do Substitutivo é resolver o problema prático da representação , quando houver mais de um sindicato da mesma categoria, em um só espaço. Somente um terá a prerrogativa de celebrar conven- ção coletiva, conforme dispuser a lei. Do contrário, a categoria ficará prejudicada, armando-se um conflito de representação. O dispositivo é necessário, somos pela rejeição da Emen- da. 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23905 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 9o. Suprima-se o § 3o. 
 Parecer:  Entendemos incompatível com a autonomia sindical a fixação por lei, de uma contribuição sindical. Consideramos, entretanto, que ela se legitima, quando ope- rada pela assembléia geral da entidade sindical, relativamen- te à categoria profissional ou econômica que ela representa, uma vez que todos os integrantes da categoria se beneficiam das vantagens conquistadas pelo órgão de classe. A legitimidade é dada pela assembléia geral e são objeto do ônus somente os integrantes da categoria representada. Nesses termos, a Constituição deve reconhecer expressamen- te a compulsoriedade da contribuição. Por isso somos pela rejeição da Emenda, que propõe a su- pressão da norma do parágrafo 3o. do art.9o. do Substitutivo. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23906 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 7o. § 3o. do Art. 7o. do projeto passa a ter a seguinte redação: "art. 7o. ......................... § 3o. - São proibidas as atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, na atividade principal da empresa, ainda que mediante locação, salvo os casos previstos em lei." 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:23907 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVI EMENDADO: ART. 7o. O § 1o. do Art. 7o. do projeto passa a ter a seguinte redação: "A lei protegerá o salário" 
 Parecer:  A proteção legal do salário se constitue num princípio universalmente instituído, no sentido não somente de garantir um direito que representa o alicerce da manutenção do traba- lhador e de sua família, mas também, de resguardá-la contra os riscos de sua retenção por parte de certas empresas que dela se beneficiam. Tal procedimento, além de ser irregular, acarreta sérios transtornos no sustento do trabalhador, in- clusive em aumento de suas despesas, face a incidência de ju- ros de débitos contraídos através de empréstimos. A nosso ver, não se verifica, propriamente, uma retenção de salário nos casos de danos causados ao patrimônio do em- pregador e nem na concessão de empréstimos; nessas situações, o que ocorre, é apenas uma rotina de desconto em folha do salário do empregado. No caso de morte do empregado e tendo ele credores na praça, não cabe ao empregador a qualquer tí- tulo, reter o seu salário, ficando o encargo de lidar com os credores à viúva do empregado. O empregador, em nenhuma hi- pótese, tem o direito de dispor do salário do empregado após o trabalho já realizado. Assim, opinamos pela rejeição da presente emenda. 
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