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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 05::Capítulo 04::Seção 05::Art. 158 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
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ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:158  
 Texto:  Art. 158 - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Parágrafo único - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, INSTALAÇÃO, (TRT), NUMERO, SEDE, CRIAÇÃO, (JCJ), COMARCA, COMPETENCIA, JURISDIÇÃO, JUIZ DE DIREITO, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, INVESTIDURA, GARANTIA, CRITERIOS, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR.