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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo[X]
Banco
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ANTE / PROJ
Art
collapseH
collapseArts. 020s
Art. 022[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º - A função executiva no Território será exercida por Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. § 2º - A nomeação do Governador Territorial dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da República. § 3º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo V desta Constituição. § 4º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta Constituição. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS, GOVERNADOR TERRITORIAL, APROVAÇÃO, SENADO, MUNICIPIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predonominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. 
 Indexação:  ORDENAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE INTERNACIONAL, RESPEITO, DISPOSIÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, PREDOMINANCIA, ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, NACIONALIDADE ESTRANGEIRA, PAIS, ESTRANGEIRO, IMPORTADOR, EXPORTADOR, REGIME DE RECIPROCIDAE. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados, sendo- lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Os uniformes serão usados na forma que a lei dispuser. § 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória, a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse 2 (dois) anos, passada em julgado ou se for declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. § 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 3º - O militar da ativa que aceitar cargo ou função públicos temporários, não eletivos, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4º - No exercício temporário de cargo, emprego ou função, na administração pública e autarquias, bem como de emprego em sociedade de economia mista, empresa pública, fundação, ou em sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto. 
 Indexação:  PATENTE MILITAR, PRERROGATIVA, DIREITOS, DEVERES, GARANTIA CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR, UNIFORME, OFICIAIS, FORÇAS ARMADAS, PERDA, POSTO MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE, INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, CARATER PERMANENTE, TEMPO DE PAZ, TEMPO DE GUERRA, CARGO PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PODER PUBLICO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, MILITAR, OPÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS.