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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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RACHID SALDANHA DERZI in nome [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
n/a
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n/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (3)
REJEITADA (3)
APROVADA (1)
Partido
PMDB (7)
Uf
MS (7)
Nome
RACHID SALDANHA DERZI[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
09 (2)
07 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02238 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) 
 Texto:  Emenda Modificativa e Supressiva de parte do Artigo 326. "Art. 326. Compete à União promover a Reforma Agrária por desapropriação por interesse social, da propriedade territorial rural improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização que, à exceção dos acessórios que serão sempre pagos em dinheiro, será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. § 1o. A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Primeiro- Ministro. § 2o. A lei definirá as zonas prioritárias para Reforma Agrária e os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva. § 3o. A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo, obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 4o. É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este artigo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador de obrigações do desapropriado para coma União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 5o. A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02239 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) 
 Texto:  Emenda Supressiva: Suprima-se a cláusula "bem como os módulos de exploração da terra" do § 3o. do art. 326. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02240 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) 
 Texto:  Emenda supressiva de parte da letra "a" do é único do Art. 325. Art. 325 .................................... é Único .................................... a) é racionalmente aproveitado ............................................ 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02109 APROVADA  
 Autor:  RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) 
 Texto:  Emenda Supressiva: Suprima-se a cláusula "bem como os módulos de exploração da terra" do § 3o. do art. 318. 
 Parecer:  Todo o conteúdo do §3 do art.318 é matéria de legislação ordinária. Pela aprovação da emenda. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02110 REJEITADA  
 Autor:  RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) 
 Texto:  Emenda supressiva de parte da letra "a" do é único do Art. 317. Art. 317 .................................... § Único .................................... a) é racionalmente aproveitado ............................................ 
 Parecer:  Entendemos que a norma jurídica tem que ser fundamentada em fato concreto, e não em fato que pode ou não ocorrer, como pretende a expressão "ou está em curso de ser". Isso fatalmen te levará a abusos por parte dos escpeculadores. Entretanto, consideramos que a definição da função social da terra deverá ser feita pela legislação ordinária. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25466 REJEITADA  
 Autor:  RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) 
 Texto:  Acrescente-se às disposições transitórias o seguinte artigo que receberá o número 56 remunerando-se os demais. Art. 56 - Fica instituída a Zona Franca de Ponta Porã, em Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 20 anos a contar da data de sua regulamentação, com as características básicas de área de livre comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais à industrialização. Parágrafo único - Lei complementar definirá a política industrial para a área, os incentivos fiscais a serem concedidos e as quotas, em moeda estrangeira, que serão liberadas em cada exercício. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, a instituição da Zona Franca de Ponta Porã em Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 20 anos, devendo a lei complementar definir a política indus- trial para a área, os incentivos fiscais a serem concedidos e as quotas, em moeda estrangeira, que serão liberados em cada exercício. A experiência vitoriosa da criação da Zona Franca de Ma- naus, por certo, terá inspirado a Emenda. A nosso ver, entre- tanto, seria prudente que a providência não deveria depender de lei, como aconteceu com a Zona Franca de Manaus, instituí- da pelo Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, após domorados estudos de viabilidade. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:25467 REJEITADA  
 Autor:  RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) 
 Texto:  Acrescente-se às disposições transitórias o seguinte artigo que receberá o número 55 remunerando-se os demais. Art. 55 - Fica instituída a Zona Franca de Corumbá, em Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 20 anos a contar da data de sua regulamentação, com as características básicas de área de livre comércio de exportação e importação e de incentivos fiscais à industrialização. Parágrafo único - Lei complementar definirá a política industrial para a área, os incentivos fiscais a serem concedidos e as quotas, em moeda estrangeira, que serão liberadas em cada exercício. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, a instituição da Zona Franca de Corumbá, em Mato Grosso do Sul, pelo prazo de vinte anos, devendo a lei complementar definir a política indus- trial para a área, os incentivos fiscais a serem concedidos e as quotas, em moeda estrangeira, que serão liberados em cada exercício. A experiência vitoriosa da criação da Zona Franca de Ma- naus, por certo, terá inspirado a Emenda. A nosso ver, entre- tanto, seria prudente que a providência não deveria depender de lei, como aconteceu com a Zona Franca de Manaus, instituí- da pelo Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, após domorados estudos de viabilidade. Pela rejeição.