Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:02 SEC:04 SSC:02 ART:100 | | | Texto: | Art. 100. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania
nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como
membros natos:
I - o Presidente da Câmara dos Deputados;
II - o Presidente do Senado Federal;
III - o Primeiro-Ministro;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de
celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu
efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas
com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer
tipo;
III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a
defesa do Estado democrático;
IV - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do
estado de sítio e da intervenção federal.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, ORGÃO CONSULTIVO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, MATERIA, SOBERANIA NACIONAL, DEFESA,
DEMOCRACIA, PARTICIPAÇÃO, MEMBRO NATO, PRESIDENTE, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO MILITAR, MINISTRO,
(MJ), (MRE), (SEPLAN).
COMPETENCIA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, OPINIÃO, DECLARAÇÃO,
GUERRA, CELEBRAÇÃO, PAZ, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE
SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PROPOSTA, CRITERIOS, UTILIZAÇÃO,
AREA DE SEGURANÇA NACIONAL, FAIXA DE FRONTEIRA, LOCAL, RECURSOS
NATURAIS, ESTUDO, ACOMPANHAMENTO, DESENVOLVIMENTO, INICIATIVA,
GARANTIA, INDEPENDENCIA, AMBITO NACIONAL, DEFESA, DEMOCRACIA.
LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO FUNCIONAMENTO, CONSELHO
DE DEFESA NACIONAL. | |
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