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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
HUMBERTO LUCENA in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (4)
Uf
PB (4)
Nome
HUMBERTO LUCENA[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00036 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira VI-b À Comissão do Sist. Tribut., Orçam. e Fiscaliz. Financeira Acrescente-se ao art. 5o. o seguinte parágrafo único: "Art. 5o. - ==. I - ==. II - ==. Parágrafo único - O Orçamento da União consignará dotação específica para o atendimento de linha de crédito destinada ao produtor rural para aplicação no desenvolvimento do setor agropecuário". 
 Parecer:  A Emenda do nobre Constituinte objetiva estabelecer vinculação de parte da receita tributária ou dos recursos or- çamentários, seguindo linha diferente do Anteprojeto da sub- comissão "v.b" que se orientou no sentido de deixar plenamen- te livres as receitas que a Constituição prevê a disposição das várias unidades governamentais. Se, por uma lado, pensamos ser importante que os recursos públicos sejam aplicados preponderantemente em áreas e setores prioritários, entendemos, por outro lado, que o disciplinamento de vinculações de receitas, a nível constitu- cional, resultaria, sem dúvida, no comprometimento rígido de toda receita pública somente com aquelas áreas e setores jul- gados prioritários em determinado momento e situação, com abstração de estudos e análises objetivas indispensáveis à e- laboração das políticas públicas. À vista dessas considerações, é de se reconhecer , ainda, que o poder Legislativo, por ocasião da discurssão e votação do Orçamento, ficaria tolhido em sua função de deci- dir autonomamente sobre a alocação e aplicação dos recursos dentro de uma visão global da realidade do País. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00449 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Inclua-se o item V ao art. 62 do Substitutivo: "V - a obrigatoriedade das intituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, estatais e privadas, no tocante à atuação no mercado financeiro, à fixação da taxa de juros e à suspensão, por razões sociais, de ações executivas de mutuários inadimplentes." 
 Parecer:  A constituição, como lei fundamental do País, deve vigorar por longo tempo, com o mínimo de alterações, através de dife- rentes conjunturas econômicas e sociais. Não cabe fixar um limite máximo para taxa de juros na Cons- tituição. Tal posição, nesse caso, é identica à do Ministro Celso Furtado, dos professores Carlos Lessa, Maria da Concei- ção Tavares, Walter Barelli e de tantos outros economistas. A taxa de juros real depende de como se estrutura o sistema financeiro, da inflação, da politica de mercado aberto, das expectativas, da taxa de juros e de inflação internacionais, da questão cambial, etc. É crucial para o País diminui-la . Mas isso não se resolve com fixação na Constituição. Além disso, a taxa de juros real para um tomador é sempre diferente da taxa de juros para o outro tomador . Por que pois a inflação de cada um é diferente da do outro . Se alguem fabrica sapatos, sua taxa de juros real é a taxa de juros nominal que está pagando, deflacionada pelo aumento dos preços dos sapatos que produz. Pode-se presumir a confusão que se criaria junto à Justiça , pois haveria dezenas de milhares de taxas de juros reais num certo momento, muitas abaixo de 12 por cento, outras acima . Alem disso, como controlar artificios tais como exigencia da reciprocidade, que os bancos fazem, para contornar controles de juros. Por ultimo, como ficariam os empréstimos com taxas de juros nominal pré-fixadas e se a inflação desce alem do previsto e a taxa real sobe alem de 12 por cento se devolve ria o dinheiro e se a taxa de juros externo sobe brutalmente, como ficaria a fuga de capitais, num mundo tão iterdependente como o de hoje. Fixar ou não a taxa de juros na Constituição, não é questão de progressismo ou conservadorismo. Não é isso que esta em jogo. A nosso ver é um problema de realismo versus irrealismo Agiu acertadamente a Subcomissão do Sistema Financeiro, ao deixar de incluir em seu Anteprojeto norma especifica sobre fixação de taxas de juros reais. Face ao exposto, opinamos pelo não acolhimento da emenda. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00589 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Inclua-se na Seção III, do capítulo I o seguinte art. 15, renumetando-se os demais: "Art. 15 - A União instituirá, pelo prazo de vinte anos, imposto com base na sua competência residual previsto no art. 4o., cuja receita será destinada a custear os projetos de irrigação do semi-árido do Nordeste a ser pago por contribuintes domiciliados nas demais regiões do país. Parágrafo único - Os recursos oriundos do imposto a que se refere o caput deste artigo, serão destinados ao Fundo de Irrigação do Nordeste - FIN, a ser criado por lei." 
 Parecer:  Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo nobre Constituinte, entendemos deva ela ser objeto de norma infra- constitucional, porquanto versa sobre matéria que, por sua natureza e características, pode vir a passar por frequentes modificações, em decorrência da própria evolução econômico- -social do País, à qual os fatos específicos relativos à área tributária se acham intimamente ligados. Tais considerações se justificam, ainda, pelo fato de que a Constituição, como lei fundamental do País, deve vigorar por longo tempo, com o mínimo de alterações, através de diferen- tes conjunturas econômicas e sociais. Assim, o Substitutivo seguiu a orientação correta, ao deixar de incluir norma específica, própria de legislação infracons- titucional. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00075 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 6o. do anteprojeto da Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira: "Art. 6o. .................................. Parágrafo único. O Orçamento da União consignará dotação específica para o atendimento de linha de crédito destinada ao produtor rural para aplicação no desenvolvimento do setor agropecuário." 
 Parecer:  A emenda apresentada propõe assegurar em texto constitucional recursos para um único setor. Tal procedimento não se coaduna com a proposição do anteprojeto. Esta matéria é mais um problema de política econômica que constitucional. Assim, somos pela rejeição da Emenda.