separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
NILSON GIBSON in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (82)
Banco
expandEMEN (82)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (56)
PARCIALMENTE APROVADA (11)
APROVADA (6)
NÃO INFORMADO (5)
PREJUDICADA (4)
Partido
PMDB (82)
Uf
PE (82)
Nome
NILSON GIBSON[X]
TODOS
Date
expand1987 (82)
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00391 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Seja incluida a seguinte norma, ao Substitutivo do Senhor Relator, onde couber: "Fica assegurada aos substitutivos das serventias extrajudiciais e de foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, na data da promulgação desta Constituição". 
 Parecer:  A matéria da efetivação deve ser tratada a nível da lei que regulamentar a matéria, mormente quando o Substitutivo dá no- vo tratamento ao tema. Pela rejeição. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00414 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 32, do Substitutivo a seguinte norma: "Parágrafo único - Substituirá o Presidente, em caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga o Vice-Presidente. 
 Parecer:  Rejeitada. No parlamentarismo a figura do Vice-Presidente é inteiramente dispensável. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00415 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se no Substitutivo do Senhor Relator, a norma contida no art. 36. 
 Parecer:  Rejeitada. O Presidente é uma peça importante para a unidade e soberania nacional e está diretemente subordinado ao povo que o elegeu. Desta forma, para se ausentar precisa da autori zação da nação, que se dá através do Congresso Nacional. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00416 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  No substitutivo do Senhor Relator, acrescente-se ao art. 110, um parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - São definidamente arquivados todos os processos criminais em curso contra Deputados e Senadores, ainda que os mesmos não estejam mais no exercício do mandato". 
 Parecer:  Contrário. A emenda contraria a filosofia adotada pelo substi tutivo. 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00417 PREJUDICADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente-seao art. 12, do substitutivo do Senhor Relator, um inciso, com a seguinte redação: "III - Afastando-se do cargo para exercer mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive, promoções e o órgão que servia continuará responsável pelo recolhimento de sua parte às entidades da Previdência social, públicas ou privadas". 
 Parecer:  Prejudicado. A matéria é tratada no anteprojeto da Comissão de Organização Eleitoral, em dispositivo genérico para todos os mandatos. 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00418 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 16, do substitutivo do Senhor Relator, a seguinte redação: "Art. 16 - O Congresso Nacional funcionará, anualmente, na Capital da República, no período de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto à 15 de dezembro". 
 Parecer:  O anteprojeto já trata do problema de maneira correta. Pela rejeição. 
47Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00419 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se o art. 122, que dispõe sobre a composição do Superior Tribunal de Justiça, constante do substitutivo do ilustre Relator. 
 Parecer:  Não aceita a emenda principal, esta, que é acessória, não pode prosperar. Rejeitada. 
48Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00420 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se o art. 115 do substitutivo do Senhor Relator. 
 Parecer:  Rejeitada. Vai de encontro a orientação dada ao Substitutivo. 
49Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00421 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Acrescente um artigo, ao substitutivo, renumerando-se o art. 20, para art. 21 e assim por diante: "Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por voto favorável de um terço de seus membros; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus memebros. § 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de estado de defesa. § 2o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a) - a forma federativa de Estado; b) - a forma republicana de governo; c) - o voto direto, secreto, universal e periódico; d) - a separação dos Poderes; e e) - os direitos e garantias individuais. 
 Parecer:  A matéria foi convenientemente tratada no anteprojeto do Sub- comissão do Poder Legislativo. Pela rejeição. 
50Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00422 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se a "Seção III, referente ao "Superior Tribunal de Justiça", do substitutivo do ilustre Relator. 
 Parecer:  Consente que proposta, do mesmo autor, altere toda a es- truturação do Judiciário. Pela rejeição. 
51Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00423 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 75, do substitutivo, a seguinte redação: "Art. 75 - Compete a iniciativa da representação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - o Procurador-Geral da República; III - o Governador de Estado; IV - as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mediante proposta de um quinto dos membros de cada Casa; V - as Assembléias Legislativas, por decisão da maioria de seus membros; VI - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil; VII - a direção nacional dos Partidos Políticos. Parágrafo único - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, perderá ela a eficácia a partir da publicação do acórdão. 
 Parecer:  Além de se distanciar, em parte, do elenco contido no Substi- tutivo, esta emenda inova ao declarar que perderão a eficá- cia a partir da publicação do acórdão, o texto legal ou nor- mativo que for declarado inconstitucional. Não me parece o procedimento mais adequado. Pela rejeição. 
52Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00485 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Ao Substitutivo do Relator da Comissão de Organização dos Poderes e Sistema de Governo, dê- se a seguinte redação ao Art. 96: "Art. 96 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. § 1o. - .................................... § 2o. - ..................................." 
 Parecer:  A redação do Substituto parece-me bem mais adequada. Pela re- jeição. 
53Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00486 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Ao Substitutivo, dê-se ao Art. 95, referente à composição do Superior Tribunal Militar, a seguinte redação: "Art. 95 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo três, dentre oficiais- generais da ativa da Marinha, quatro, dentre oficiais-generais da ativa do Exército, três, dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e cinco civis". Em consequência, dêm-se às alíneas a e b, do 1o. é do Art. 95, as seguintes redações: § 1o......... a) três, advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; e b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. 
 Parecer:  Creio que o número de Ministros, sugerido pelo Substituto, é o mais adequado e que melhor atenderá às restritas causas que ali se processarão. Pela rejeição. 
54Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00424 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Inclua-se ao Substitutivo do Relator, as modificações abaixo relacionadas, referentes ao Art. 76 e seguintes: Seção III Art. 76 - O Conselho Nacional de Magistratura, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe- se de cinco Ministérios do Supremo Tribunal Federal, um Ministro do Tribunal Federal de Recursos, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador de Trubinal de Justiça dos Estados e um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por este eleito, para servir por tempo certo, durante o qual ficará incompatível com o exercício da advocacia. Parágrafo único - Ao conselho cabe conhecer de reclamações contra membros de Tribunais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo rever porcessos ordenados contra juizes de primeira instância e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de ums e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Seção IV Do tribunal Federal de Recursos Art. O Tribunal Federal de Recursos compôe-se de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República e aprovados por 2/3 do Senado Federal, salvo quando à dos juízes federais indicados pelo Tribunal. Parágrafo único - Para compor o Tribunal Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove entre Magistrados, quatro dentre membros do Ministério Público Federal e quatro advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos: I) processsar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Conta dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidades; c) os mandatos de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou ou de suas câmaras, turmas, grupos ou sessões; do diretor-geral da Polícia Federal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da Polícia Federal ou juiz federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais e ele subordinados e entre juízes subordinados a Tribunal diversos; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais. Seção V Os Juízes Federais Art. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice organizada pelo Tribunal Federal de Recursos. § 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a que podem habilitar-se candidatos diplomados em direito, que sejam brasileiros natos, maiores de 25 anos e comprovada idoneidade moral. § 2o. Sempre serão indicados em lista tríplice para nomeação os três primeiros classificados no concurso público de títulos e provas. § 3o. Cada Estado, bem como o distrito Federal constituira uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital e varas localizadas, nos termos estabelecidos em lei. § 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais ceberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser. Art. Aos juízes federais compete processar e julgar em primeira instência: I - as causas em que a União, entidade autárquica, empresa pública federal, fundação de direito público forem interessadas na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar; II - As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - As causas fundadas em concessão federal mediante contrato celebrado com a União; IV - As causas movidas com fundamento em contrato ou tratado do Brasil com outras nações; V - As causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil; VI - As questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em País, estrangeiro, ou contra autoridades administrativa federal, quando fundada em lesão de direito individual, por ato ou decisão da mesma autoridade. VII - As questões de direitos marítimos e navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e de navegação aérea; VIII - As questões de direito internacional privado, IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvado a competência da Justiça Militar; X - Os mandados de segurança contra atos de autoridades federais, ressalvados os casos de competência dos tribunais federais; XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de crime de sua competência, ou quando o constrangimento provier de autoridades federais, cujos atos não estejam diretamente subordinados a outra jurisdição. XII - As causas propostas perante outros juízes, se a União nela intervier, como asssitente ou oponente, passarão a ser da competência do juízo federal respectivo; XIII - As controvérsias sobre bens e direitos agrários e os crimes cometidos decorrentes das pendências fundiárias, segundo os termos da lei, e intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja atribuído. Seção VI Os Tribunais e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos em Lei. Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da ativa do Exercíto, três oficiais-generais da ativa da Aeronática, e seis entre civis. § 1o. Os Ministros serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo quatro representantes de classe dos advogados, dois auditores e membros do Ministério Público, todos de notório saber jurídico, reputação ilibada, com prática forense de mais de vinte anos. § 2o. Compete aos Tribunais e juízes militares o julgamento dos crimes essencialmente militares. § 3o. Os Ministros do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais ao do Tribunal Federal de Recursos. § 4o. A Lei regulará a aplicação das penas militares em tempo de guerra. Seção VII Os Tribunais e Juízes Eleitorias Art. São as seguintes as categorias de órgãos da Justiça Eleitoral: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, em número de sete, são vitalícios. Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da União, compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juízes, escolhidos pelo tribunal Federal de Recursos. II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentro seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente entre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no distrito Federal. Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, e b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo tribunal de Justiça. II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único. O tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabemdo ao outro a Vice-Presidência. Art. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não- decisórias. Art. Os juízes e membros dos Tribunais e juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; II - a divisão eleitoral do País; III - a alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhe são conexos, bem com os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos; IX - a anulação de diplomas e a perda de mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos com abuso do poder econômico ou do poder político. Art. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou espedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; IV - anularem os diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeaus corpus ou mandado de segurança. Seção VIII Dos Tribunais e Juízes Estaduais Art. Os Estados organizarão a sua Justiça, observadas as peculiaridades locais e os dispositivos seguintes: I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso de provas e títulos, realizados pelo Tribunal de Justiça, com a colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, e ele somente serão admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de prática forense; II - a promoção de juízes far-se-á de entrâncias, por antiguidade e por merecimento, alternadamente; e no segundo caso dependerá da lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça; III - O Juiz só poderá ser promovido após dois anos de exercício na respectiva entrância; IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais de Justiça de segunda entrância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. Para isso, nos acasos de merecimento, o acesso far-se-á por concurso curricular aberto aos magistrados, sendo aproveitado o melhor classificado. Em se tratando de antiguidade, que se apurará na última entrância, o Tribunal de Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo; V - na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado. Em qualquer caso o acesso será dependente de concurso curricular, em lista tríplice dos melhores candidatos; VI - os magistrados serão nomeados pelo Governador do Estado, respeitando os dipositivos deste artigo. Parágrafo único. Os vencimentos dos desembargadores serão fixados em quantia não inferior à que recebem a qualquer título, os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e os dos demais juízes vitalícios, com diferença não excedente de dez por cento de uma pra outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos dos desembargadores. Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça poderá ser elterado o número dos seus membros e os de qualquer Tribunal. Art. A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de segunda entrância, juízes togados com investidura limitada no tempo, juízes de paz temporário e juízes militares estaduais. Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de Justiça, tem competência para processar e julgar os integrantes das polícias militares, nos crimes militares definidos em lei. Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em resolução, pela maioria absoluta de seus membros, a alteração do número de seus membros dos tribunais inferiores de segunda instância. Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger os Presidentes e demais titulares de sua direção. Art. O Tribunal de Justiça do Estado elaborará sua proposta orçamentária, que será encaminhada a Assembléia Legislativa do Estado juntamente a do Governador do Estado. Parágrafo único. As dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-á entregues pelo Governo do Estado, mensalmente, em duodécimos. Seção IX Do Ministério Público Art. O Ministério Público, instituição nacional permanente e essencial à função jurisdicional, é o órgão do Estado responsável pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indispensáveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição, das leis e dos direitos e garantias individuais. Art. O Ministério Público é exercido pelos seguintes órgãos: I - Ministério Público Federal; II - Conselho Nacional do Ministério Público; III - Ministério Público Militar; IV - Ministério Público do Trabalho; V - Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; VI - Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; e VII - Ministério Público Estadual. § 1o. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional; § 2o. São funções institucionais do Ministério Público: I - velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a execução; II - representar por inconstitucionalidade ou para a interpretação da lei ou ato normativo, nas respectivas áreas de atribuições; III - promover, com exclusividade, a ação penal pública e requisitar a instauração de inquéritos, podendo presidí-los a avocá-los; IV - promover, na forma da lei, a ação civil pública para a proteção de patrimônio público e social, dos interesses difusos indisponíveis da comunidade; V - promover inquérito administrativo para instruir a ação civil pública; VI - execer outras atribuições previstas em lei e que se compreendam nas finalidades institucionais. § 3o. A atuação do Ministério Público poderá ser provocada por qualquer do povo. § 4o. Cabe ao Ministério Público promover a nulidade de ato de qualquer Poder e requerer providências para evitar que o mesmo se consome, nos termos da lei. Art. O Conselho Nacional do Ministério Público, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se da Procuradoria-Geral da República, que o presidirá, de dois integrantes do Ministério Público da União, de um do Ministério Público do Distrito Federal e de três membros do Ministério Público dos Estados. Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de reclamações contra membros do Ministério Público, sem prejuízo da competência desciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares contra os mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a disponibilidade ou a aposentadorai, com vencimentos proporcinais ao tempo de serviço, observado o disposto em lei. Art. A Chefia do Ministério Público será exercida pelo Procurador-Geral da República, eleito, entre os membros da instituição, na forma da lei. § 1o. O mandato do Procurador-Geral será de dois anos. § 2o. Compete exclusivamente ao Ministério Público a iniciativa de leis pertinentes à organização e funcionamento da respectiva instituição. Art. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária e global. Parágrafo único. O numerário correspondente às dotações destinadas ao Ministério Público será entregue no início de cada trimestre, em quotas estabelecidas na programação financeira do Poder Executivo, com participação percentual nunca inferior à estabelecida para os Tribunais mencionados na Constituição e perante aos quais oficiar. Art. A União, o Distrito Federal, os Territórios e os Estados terão procuradores para a defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele; excepcionalmente, tais funções poderão ser desempenhadas por membros do Ministério Público, enquanto não existir órgão próprio. Art. Onde ainda não houver sido criado, a lei instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da respectiva unidade federativa, cujas funções serão exercidas pelos integrantes do quadro único do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios. Art. O Ministério público da União compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Federal de Contas e os Tribuanais e Juízes federais comuns; II - O Ministério Público Eleitoral; III - O Ministério Público Militar; IV - o Ministério Público do Trabalho. Art. Incumbe ao Procurador-geral da República: I - exercer a direção superior do Ministério Público da União e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus Procuradores; II - chefiar o Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral; III - representar para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; IV - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato normativo federal; V - representar para fins de intervenção federal nos Estados, nos termos desta Constituição; Art. Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, organizará o Ministério Público da União e estabelecerá normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
 Parecer:  Abrangendo quase toda a matéria relativa ao Judiciário, esta emenda entra em contradição com o texto do Substitutivo, que mantenho. Pela rejeição. 
55Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00263 PREJUDICADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Seja incluída a seguinte norma: "Art. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - autorizar empréstimos, operações, acordos e obrigações externas de qualquer natureza, contraídas ou garantidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, pelas entidades administrativas de sua administração indireta ou sociedades sob o seu controle; II - resolver definitivamente sobre os trabalhos; convenções e demais atos internacionais, inclusive os executivos ou sobre as alterações dos já concertados. Parágrafo único. O conteúdo dos compromissos a que se refere o item II incorporar-se à ordem interna, salvo se contrário à Constituição Federal, caso em que sua exigibilidade depende da ratificação, no caso específico de inconstitucionalidade pelo voto de dois terços dos Membros do Congresso Nacional." 
 Parecer:  Prejudicada, tendo em vista já constar dos Art. 5o., I e Art. 10, IV. 
56Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00264 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Seja incluída a seguinte norma: "Art. O Congresso Nacional funcionará, anualmente, na Capital da República, no período de 1o. de fevereiro a 30 de junho e de 1o. de agosto a 15 de dezembro." 
 Parecer:  Rejeitada 
57Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00265 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Seja incluída a seguinte norma: "Art. Os subsídios de Deputados e Senadores serão iguais aos vencimentos e vantagens percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Superior. Parágrafo único. A ajuda de custo, que também será igual para Deputados e Senadores, será fixado no fim de cada legislatura para vigorar no subsequente." 
 Parecer:  Rejeitada. 
58Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00266 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Seja incluída a seguinte norma: "Art. São definitivamente arquivados todos os processos criminais em curso contra Deputados e Senadores, ainda que os mesmos não mais estejam no exercício do mandato." 
 Parecer:  Rejeitada. 
59Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00267 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Suprima-se: "Art. 22." 
 Parecer:  Rejeitada 
60Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00268 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Seja incluída a seguinte norma: "Art. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos, por voto direto e secreto, em cada Estado, Território e Distrito Federal, segundo o princípio majoritário, através do voto distrital. Parágrafo único. O número de Deputados será fixado por lei complementar, votada antes da legislatura a ser cumprida." 
 Parecer:  Prejudicada, tendo em vista a opção pelo voto proporcional 
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