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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (27)
Banco
expandEMEN (27)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (21)
APROVADA (6)
Partido
PMDB (10)
PDT (9)
PDS (4)
PDC (3)
PTB (1)
Uf
RJ[X]
TODOS
Date
21Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00215 REJEITADA  
 Autor:  ALOYSIO TEIXEIRA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao ato das disposições constitucionais gerais e transitórias o seguinte artigo: Art. Fica revogado o Decreto-Lei n. 9.215, de 30 de abril de 1946. As concessões referidas em seu Artigo 3. serão licitadas, no prazo de sessenta dias, pelos Governos dos respectivos Estados. 
 Parecer:  Trata-se de proposta de revogação do Decreto-lei no. 9215, de 30.04.46, que proíbe a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional. Manifesto-me pela rejeição da emenda por referir matéria típica de lei ordinária. Cumpre ressaltar que o Projeto obedece à técnica que impe- de a referência, no texto, à legislação infraconstitucional, ressalvadas situações especialíssimas, tais como as que se referem ao restabelecimento de direitos individuais, sociais ou políticos. 
22Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00216 REJEITADA  
 Autor:  ALOYSIO TEIXEIRA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Altera a abrangência do Parágrafo 3o. do Art. 5o. do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias e nele insere o disposto no § 4o. do mesmo Art. 5o., com fixação de prazo para cumprimento da decisão do STF pelas Autoridades Administrativas. § 3o. Aos que, por motivos exclusivamente políticos, foram atingidos pela aplicação da legislação excepcional no período de 1o. de abril de 1964 e até 31 de dezembro de 1978 e, em consequência perderam seus empregos, cargos, patentes, postos ou mandatos, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento de todos os direitos e vantagens interrompidas pelos atos punitivos, desde que comprovem ter sido os mesmos eivados de vício grave ou que comprovem ter sido punidos sem ser ouvidos, mesmo em investigação sumária, ou que comprovem ter sido punidos sem que tivessem sido indiciados em inquéritos ou, se processados, foram absolvidos de toda a culpabilidade que lhes foi imputada. O Supremo Tribunal Federal proferirá sua decisão no prazo de cento e vinte (120) dias a contar do pedido do interessado. As Autoridades Administrativas competentes para dar cumprimento às decisões deverão fazê-lo no prazo de noventa (90) dias após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. 
 Parecer:  O § 3o. do Art. 5o. do Ato das Disposições Transitórias, trata de hipótese distinta da sugerida pela Emenda em exame. Refere-se a determinado período (15 de julho a 31 de dezembro de 1969) em que teria havido vício grave, específico, capaz de tornar nulos os atos institucionais praticados. A amplia- ção pretendida pela Emenda desvirtuaria aquele objetivo e não se ajustaria ao propósito que inspirou o dispositivo. Daí opinar pela rejeição da Emenda. Brasília, 19 de janeiro de 1988. Constituinte NELSON CARNEIRO (*) O Senhor Relator Bernardo Cabral declarou-se impe- dido de oferecer parecer sobre a presente Emenda. 
23Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00220 REJEITADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  No Capítulo "Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias": Redija-se o parágrafo 2o. do Art. 9 das Disposições Transitórias como segue: Art. 9. .................................... ............................................ § 1o. ...................................... § 2o. Aos atuais membros do Ministério Público da União fica assegurada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras dos respectivos ramos do Ministério Público e da Procuradoria Geral da União". ou, alternativamente, a inclusão de um parágrafo 4o. com a seguinte redação: § 3o. A opção pela Procuradoria Geral da União constante do parágrafo anterior é extensiva aos demais membros do Ministério Público da União. 
 Parecer:  Dentre os membros do Ministério Público da União, apenas os Procuradores da República exercem funções que serão trans- feridas à Procuradoria Geral da União. Por isso apenas a eles confere o Projeto o direito de opção pelo novo órgão. Existem cerca de 4.000 bacharéis exercendo funções que imcubirão à nova Procuradoria. Não se justifica que a esse número tão avultado se acrescentem Promotores de Justiça Mili tar e outros, de especialização diversa das atribuições do no vo órgão. Isto posto, somos pela rejeição da Emenda. 
24Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00221 REJEITADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda modificativa ao art. 204 Art. 204. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços de utilidade pública. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias federais, estaduais e municipais, o caráter especial do contrato e sua prorrogação, e fixará as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão. II - Os direitos dos usuários. III - Tarifas que permitam cobrir os custos a remuneração do capital, a depreciação do equipamento e o melhoramento dos serviços. IV - A obrigatoriedade de manter serviço adequado. 
 Parecer:  A Emenda propõe alterações no Artigo 204, que apresenta disposições sobre a fixação de tarifas para os serviços públicos. O autor da emenda entende que inexistem motivos técnicos ou jurídicos que justifiquem a obrigato- riedade da concorrência pública, a limitação do prazo das concessões e a adoção da reversão dos serviços. A obrigatoriedade da concorrência pública atende aos objetivos de aumentar a eficiência na distribuição dos servi- ços públicos e de corrigir distorções como o clientelismo e o nepotismo. A temporariedade e a reversão dos serviços são disposições que devem também ser mantidas no texto constitu- cional. O dinanismo da economia moderna se baseia na mobili- dade e na competitividade entre as empresas; não há motivo técnico que justifique a perpetuação das concessões públicas como feudos vitalícios. Pela rejeição. 
25Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00222 REJEITADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda modificativa ao art. 24 - XI "Art. 24. Cabe privativamente à União legislar sobre: XI - Trânsito e transporte de bens e pessoas nas vias terrestres. 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte modificar a redação do in- ciso XI do artigo 24, sob a argumentação de que as expressões adotadas no Projeto de Constituição - "Trânsito e Tráfego" - não possuem conotações muito claras. O Texto Constitucional vigente inclui no rol das competên- cias da União, legislar "sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres" (artigo 8o., XVII, u), sem que tenha criado até hoje, qualquer tipo de dificuldade quanto à aplicabilidade do sistema nacional de trânsito e de transportes, assim como do atual Código Nacional de Trânsito. O parecer é pela rejeição. 
26Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00223 APROVADA  
 Autor:  DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda modificativa ao art. 56 das "Disposições Transitórias" Dê-se ao art. 56 das Disposições Constitucionais e Transitórias a seguinte redação: "A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e o Serviço Nacional de Aprendizagem em Transportes (SENAT), nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC) e extinguirá o Serviço Nacional de Formação Profissional (SENAR) criado pelo Decreto n. 77354, de 31 de março de 1976." 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2p00754-6. 
27Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00271 APROVADA  
 Autor:  RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se ao art. 169 o seguinte é: é - Os policiais civis aposentam-se compulsoriamente aos 65 anos de idade, voluntariamente aos trinta anos de serviço e por invalidez, com remuneração integral. 
 Parecer:  A emenda aditiva apresentada pelo Constituinte Ronaldo Cezar Coelho, acrescenta parágrafo ao artigo 169, definindo a condição de aposentadoria para os policiais civis e remunera- ção. Pela tipicidade do trabalho e pelo imperativo da função, entendemos que sua colocação na constituição não será inter- pretada como um privilégio. É a função pública mais arriscada, e, como tal, difere , em essência e objetivos, das funções públicas normais. A lei saberá distinguir na carreira do policial civil, o que for burocrata, sem riscos, etc., daquele que se expõe cotidiana - mente. Somos pela aprovação. 
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