ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05820 APROVADA | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS: Art. 336, Parágrafo
Único do Art. 337, Art. 487 e 488.
Suprima-se do Projeto de Constituição
a) O Art. 336,
b) o Parágrafo Único do Art. 337,
c) o Art. 487 e
d) o Art. 488 | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05821 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO PEROSA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se onde couber, na Seção I do
Capítulo IV do Título V do Projeto de
Constituição, o seguinte artigo:
"Artigo - Fica assegurado aos substitutos de
serventias, de notários e de registradores, na
vacância, o direito de acesso a titular, desde que
legalmente investidos na função na data da
instalação dos trabalhos da Assembléia Nacional
Constituinte." | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05822 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO PEROSA (PMDB/SP) | | | Texto: | Passa a vigorar com a seguinte redação o
dispositivo que disciplina a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, integrante do Capítulo referente à
"Organização Político Administrativa":
Art. 49, § 4o.:
"A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações interessadas e da aprovação das Câmaras
de Vereadores dos Municípios afetados e se
efetivarão mediante lei estadual." | | | Parecer: | A emenda transfere para o nível estadual a competência pa-
ra criação, incorporação fusão e desmembramento de Municípios
o que está coerente com o princípio de autonomia do Estado. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05823 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: art. 66 do Projeto de
Constituição
O art. 66 do Projeto de Constituição, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 66 - compete aos Municípios:
I - legislar sobre serviços públicos, polícia
administrativa, tributos municipais e outras
matérias de interesse municipal predominante, bem
como complementar a legislação federal e estadual,
no que couber.
II - arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar e extinguir distritos mediante
lei e organizá-los:
IV - organizar e prestar serviços públicos de
predominante interesse social; | | | Parecer: | A regra geral que norteia o tratamento constitucional sobre o
uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural deve ser
direcionada da maneira em que se encontra no anteprojeto de
constituição.
Caberá ao município, além da promoção adequada do ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, o par-
celamento e ocupação do solo urbano e rural.
Quanto à sua autonomia para legislar, deve ater-se a assuntos
suplementares à legislação federal e estadual.
O Estado estruturado sob a forma federativa supõe a harmonia
entre os entes da federação, pois o conceito jurídico de au-
tonomia de cada ente já induz a existência de limite que a
distingue da plenitude do poder soberano. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05826 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: art. 475 do Projeto de
Constituição.
Acrescente-se ao art. 475 do Projeto de
Constituição, um parágrafo 2o., renumerando-se o
único para 1o. (primeiro). O dispositivo aditado
deve ter a redação seguinte:
"§ 2o. - A Anistia concedida pelo presente
artigo, é extensiva aos ilícitos eleitorais
praticados nas eleições de 19862". | | | Parecer: | Pretende a Emenda estender aos delitos em matéria elei-
toral a anistia de que trata o art. 475 do Projeto, que pre-
tende ser alterado.
O objetivo da concessão da anista, entretanto, é o de
reparar injustiça durante o período de autoritarismo no que
concerne às posições políticas e ideológicas.
Não cabe, a nosso ver, a ampliação para delitos eleito-
rais ou comuns.
Pela rejeição da Emenda. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05827 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda aditiva
Inclua-se, onde couber, na Seção II do
Capítulo VIII do Título IV do Projeto de
Constituição, o artigo que segue:
"Art. Os Servidores Públicos Civis, admitidos
nos quadros do Serviço Público, com base em lei
editada nos termos do artigo 106 da vigente
Constituição federal, que contem mais de dois
2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo ou
função, são efetivados, com todos os direitos e
vantagens percebidos na data da promulgação desta
Constituição.
Parágrafo único: - O disposto no "caput"
deste artigo, é aplicável aos substitutos dos
ofícios judiciais, registrais e notariais, desde
que vago o cargo de escrivão, tabelião ou oficial
do registro, no qual ocorrerá a efetivação. | | | Parecer: | Essa é uma questão muito complexa, se de um lado existe o
fato social, do outro existe o espírito do projeto que é o de
estabelecer um princípio firme de admissão do servidor públi-
co, a fim de acabar com o caos hoje existente na administra-
ção pública. Nesse sentido, a sugestão dessa norma transitó-
ria choca-se frontalmente com o artigo 86.
Há que se considerar também que a fixação de um determi-
nado número de anos como condição para adquirir estabilidade
ou efetivação é um tanto arbitrária. Haverá aquele servidor
que, por questão de meses ou dias, ficará excluído do benefí-
cio concedido por esta emenda.
Assim sendo, julgamos mais oportuno não abrir mais esta
excessão, ainda que tal atitude possa ser considerada expon-
tanea.
Pela rejeição. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05828 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 62 do Projeto de
Constituição.
Dê-se ao artigo 62 do Projeto de Constituição
a seguinte redação:
"Art. 62 - O Município reger-se-á por
Constituição Municipal, votada em dois turnos e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Constituição do respectivo Estado, em especial os
seguintes: | | | Parecer: | A denominação "constituição municipal" não se apresen
ta como mais conveniente do que "lei orgânica" utilizada no
anteprojeto, mesmo porque tem a vantagem de distinguir a car-
ta municipal da dos Estados e da República. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05832 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Incluir, onde couber, no Capítulo II do
Título II do Projeto de Constituição, o seguinte:
Artigo ... - A jornada de trabalho diário não
superior a 8 horas, para um total de 40 horas
semanais a partir do oitavo ano da promulgação
desta constituição, com intervalos regulares para
repouso e alimentação.
Parágrafo único. A cada ano, a partir da
promulgação desta Constituição, será subtraída uma
hora na jornada de trabalho - atualmente em 8
horas diárias - até perfazer o total exigido por
este artigo. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
89 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05834 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso I, do artigo 13, a
letra "e", com a seguinte redação:
Artigo 13
I
a)
b)
c)
d)
e) - Estabilidade no emprego aos 2 anos de
trabalho, ininterrupto ou não. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
90 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05835 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO CUNHA (PMDB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao inciso I, do artigo 13, a
letra "e", com a seguinte redação:
Artigo 13
I
a
b
c
d
e - Estabilidade no emprego com 5 anos de
trabalho, ininterrupto ou não. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
* | |
91 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05843 APROVADA | | | Autor: | RAIMUNDO REZENDE (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVOS EMENDADOS: O Artigo 336,
Parágrafo único do Artigo 337, e Artigos 487 e
488.
Suprimam-se do Projeto de Constituição:
a - O Artigo 336
b - O Parágrafo único do Artigo 337
c - O Artigo 487
d - O Artigo 488 | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05844 REJEITADA | | | Autor: | TITO COSTA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se onde couber, na Seção I do
Capítulo IV do Título V do Projeto de
Constituição, o seguinte artigo:
"Artigo - Aos substitutos judiciais,
notariais ou registrados é assegurada, na vacância
do respectivo ofício, a efetivação no cargo de
titular, desde que contem cinco anos de efetivo
exercício na função ou que tenha vinte anos de
atividade judicial, notarial ou registral à data
da instalação da Constituinte." | | | Parecer: | A Emenda em exame visa a conferir aos substitutos das
serventias de foro judicial, o direito à efetivação no cargo
de titular, no caso de vacância.
Ora, o Projeto dispõe sobre a estatização das referidas
serventias, demonstrando sensível avanço nessa área e repon-
do, no lugar adequado, as funções contrárias, como verdadeiro
encargo estatal.
Pretende-se, assim, extinguir os privilégios até então
conferidos aos titulares de serventias que, por delegação do
Estado prestam serviços notoriais, a nosso ver indelegáveis.
O disposto no art.455 do Projeto, por sua vez, ressalva
os direitos dos atuais titulares. Pretende-se estender tais
direitos aos Substitutos ou terceiros, de um modo geral, é
esvaziar a regra estatizadora, a ponto de retirar-se a sua e-
ficácia para se manter os privilégios que se pretende extin-
guir.
Somos pela rejeição da Emenda. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:11299 REJEITADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se no Art. 328, do Projeto de
Constituição, o seguinte:
"Art. 328 -..................................
"VI - a obrigatoriedade das instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
estatais e privadas, no tocante à atuação no
mercado financeiro, à fixação da taxa de juros e à
suspensão, por razões sociais, de ações executivas
de mutuários inadimplentes." | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de
simplificar a redação do Projeto pela eliminação de expres-
sões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro-
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
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