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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01::01 in date [X]
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Tipo
Artigo (24)
Banco
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Art. 001 (3)
Art. 002 (3)
Art. 003 (3)
Art. 004 (3)
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Art. 006 (3)
Art. 007 (2)
Art. 008 (2)
Art. 009 (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - A educação, direito de todos e dever do Estado, será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, DIREITOS, DEVERES, ESTADOS, INCENTIVOS, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNICADADE, DESENVOLVIMENTO, PESSOAS, COMPROMISSÃO, ENSINO, LIBERDADE, DEMOCRACIA, BENEFICIO, VEDAÇÃO A DISCRIMINAÇÃO RACIAL, DISCRIMINAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - Para a execução do previsto no artigo anterior, serão obedecidos os seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão da educação escolar; II - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas; III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar as descobertas feitas; IV - adequação dos valores universais da pedagogia às condições concretas da sociedade brasileira, em sua unidade e diferenciação; V - garantia de ensino fundamental para todos; VI - gratuidade de ensino público em todos os níveis; VII - valorização do magistério em todos os níveis, garantindo-se aos docentes: estruturação de carreira nacional; provimento dos cargos iniciais e finais da carreira, no ensino oficial mediante concurso público de provas e títulos; condições condignas de trabalho; padrões adequados de remuneração; aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício em função do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos vencimentos que, em qualquer época, venham a perceber os profissionais de educação, da mesma categoria, padrões, postos ou graduação; direito de greve e de sindicalização; VIII - eliminação progressiva dos efeitos das desigualdades e das discriminações de raça, de etnia, de classe e de região. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, EXECUÇÃO, EDUCAÇÃO, OBEDIENCIA, NORMAS, DEMOCRACIA, ACESSO, PERMANENCIA, GESTÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, DIVERSIFICAÇÃO, IDEOLOGIA, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO PUBLICO, ENSINO PARTICULAR, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, ENSINO, PESQUISA, DIVULGAÇÃO, DESCOBERTA, ADAPTAÇÃO, VALOR, PEDAGOGIA, POSSIBILIDADE, SOCIEDADE, BRASIL, GARANTIA, ENSINO PRIMARIO, GRATUIDADE, TOTAL, NIVEL, VALORIZAÇÃO, MAGISTERIO, CORPO DOCENTE, ESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, PROVIMENTO DE CARGO, CONCURSO PUBLICO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, VENCIMENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, CATEGORIA, GRADUAÇÃO, DIREITO DE GREVE, DIREITO SINDICAL, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, CLASSE, REGIÃO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - O dever do Estado com o ensino público de todos os brasileiros efetivar-se-á pelas seguintes obrigações: I - garantia de ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório a partir dos sete anos de idade e gratuito para todos, permitida a matrícula a partir dos seis anos; II - garantia da continuidade do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente ao ensino médio, através de cursos de formação geral, de caráter profissionalizante, e de formação de professores de pré-escola e ensino fundamental; III - garantia de atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade; IV - atendimento especializado e gratuito aos portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais em todos os níveis de ensino; V - garantia a todos os cidadãos, respeitadas as capacidades e as aptidões aprovadas na forma de lei, de acesso e aproveitamento, até graus mais elevados do ensino público, da investigação científica e tecnológica; VI - garantia de auxílio suplementar ao aluno do ensino fundamental, através de programas de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência médico- odontológica e psicológica. Parágrafo único - O acesso de todos os brasileiros à educação obrigatória e gratuita é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandado de injunção. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ENSINO PUBLICO, BRASILEIROS, OBRIGAÇÃO, GARANTIA, ENSINO PRIMARIO, DURAÇÃO, NUMERO, OBRIGATORIEDADE, IDADE ESCOLAR, GRATUIDADE, MATRICULA, CONTINUAÇÃO, OBRIGATORIEDADE DO ENSINO, ENSINO GRATUITO, ENSINO MEDIO, ENSINO PROFISSIONALIZANTE, ENSINO NORMAL, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, CRECHE, CRIANÇA, ENSINO ESPECIAL, DEFICIENTE FISICO, CIDADÃO, APTIDÃO, ACESSO, PROVIMENTO, ESTUDANTE, PESQUISA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASSISTENCIA, ALUNO, MATERIAL ESCOLAR, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, MERENDA ESCOLAR, ASSISTENCIA MEDICA, ASSISTENCIA ODONTOLOGICA, PSICOLOGIA. ACESSO, BRASILEIROS, OBRIGATORIEDADE DE ENSINO, ENSINO GRATUITO, DIREITO PUBLICO, ESTADO, MANDADO JUDICIAL. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - O ensino, em qualquer nível, será ministrado em português, assegurada às nações indígenas a escolarização nas línguas portuguesa e materna. 
 Indexação:  ENSINO, LINGUA PORTUGUESA, GARANTIA, COMUNIDADE INDIGENA, ESCOLARIZAÇÃO, LINGUAGEM, ORIGEM. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - Lei complementar fixará o conteúdo mínimo obrigatório para o ensino fundamental, no qual se assegure a formação essencial comum e o respeito aos valores culturais e regionais, nela se prevendo a importância pedagógica do ensino intelectual, da educação física, da aprendizagem do trabalho, do lazer e da cultura. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, CONTEUDO, OBRIGAÇÃO, ENSINO PRIMARIO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, GARANTIA, FORMAÇÃO, VALORIZAÇÃO, BENS CULTURAIS, AMBITO REGIONAL, IMPORTANCIA, PEDAGOGIA, ENSINO, INTELECTUAL, EDUCAÇÃO FISICA, ENSINO PROFISSIONALIZANTE, EDUCAÇÃO, LAZER, CULTURA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - Como parte da educação integral, o ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina de matéria facultativa nas escolas oficiais. 
 Indexação:  ENSINO, EDUCAÇÃO INTEGRADA, ENSINO RELIOSO, INEXISTENCIA, EXIGENCIA, RELIGIÃO, FACULTATIVIDADE, DISCIPLINA, ESCOLA PUBLICA. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - O ensino é livre à iniciativa privada, observadas as disposições legais, sendo proibido o repasse de verbas públicas para criação e manutenção de entidades de ensino particular. 
 Indexação:  LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÃO, NORMAS, PROIBIÇÃO, REPASSE, VERBA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, ENTIDADE, PRIVATIZAÇÃO DO ENSINO, ENSINO PARTICULAR. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - As universidades e demais instituições de ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e financeira, obedecidos os seguintes princípios: I - indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão; II - padrão unitário comum de qualidade, indispensável para que cumpram seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País; III - gestão democrática, através de critérios públicos e transparentes, com participação de docentes, alunos e funcionários e representantes da comunidade na escolha dos dirigentes. 
 Indexação:  AUTONOMIA, UNIVERSIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ENSINO SUPERIOR, BENEFICIO, LEGISLAÇÃO, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, INDISSOLUBILIDADE, ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, PADRÃO DE QUALIDADE, CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, SOBERANIA, CULTURA, EDUCAÇÃO ARTISTICA, TECNOLOGIA EDUCACIONAL, PAIS, GESTÃO, DEMOCRACIA, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, PARTICIPAÇÃO, CORPO DOCENTE, ALUNO, FUNCIONARIOS, REPRESENTANTE, COMUNIDADE, ESCOLHA, DIRIGENTE, DIREÇÃO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Lei federal definirá incentivos para os profissionais de nível superior que, imediatamente após o término do curso, exerçam suas atividades em áreas afastadas dos grandes centros urbanos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INCENTIVO, PROFISSIONAL LIBERAL, SERVIDOR, NIVEL SUPERIOR, CONCLUSÃO, CURSO SUPERIOR, EXERCICIO, ATIVIDADE, ZONA RURAL, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RURAL, COMUNIDADE RURAL. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Estado promoverá o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica para assegurar a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1º - A pesquisa promovida pelo Estado, refletirá prioridades nacionais, regionais, locais, sociais e culturais. § 2º - A lei garantirá a propriedade intelectual. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, TECNOLOGIA, MELHORIA, VIDA, TRABALHO, POPULAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, PESQUISA, PRIORIDADE, PROGRAMA NACIONAL, REGIÃO, LOCAL, SITUAÇÃO, SOCIAL, ATIVIDADE CULTURAL, GARANTIA, LEIS, PROPRIEDADE, INTELECTUAL. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - O mercado interno constitui patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem estar da população e a realização da autonomia tecnológica e cultural da nação. § 1º - A lei estabelecerá reserva de mercado interno tendo em vista o desenvolvimento econômico e a autonomia tecnológica e cultural nacionais. § 2º - O Estado e as entidades da sua administração direta e indireta privilegiarão como critérios de concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro, a capacitação científica e tecnológica nacional. § 3º - O Estado e as entidades de sua administração direta e indireta utilizarão preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. 
 Indexação:  MERCADO, COMPOSIÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, VIOLABILIDADE, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ECONOMIA, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA, PAIS, ESTABELECIMENTO, RESERVA, MERCADO, INTERIOR. UTILIZAÇÃO, ESTADO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, BENS, SERVIÇO, EMPRESA, NACIONAL. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Empresa nacional é aquela cujo controle de capital esteja permanentemente em poder de brasileiros e que constituída e com sede no país, nele tenha o centro de suas decisões. § 1º - As empresas em setores aos quais a tecnologia seja fator de produção determinante, somente serão consideradas nacionais quando, além de atender aos requisitos definidos neste artigo, estiverem, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sujeitas ao controle tecnológico nacional. § 2º - Entende-se por controle tecnológico nacional o poder de direito e de fato, para desenvolver, gerar, adquirir e transferir tecnologia de produto e de processo de produção. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, CONTROLE FINANCEIRO, CARATER PERMANENTE, PODER BRASILEIRO, SEDE, PAIS, LOCAL, DECISÃO. EMPRESA, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR, PRODUÇÃO, EXIGENCIA, NACIONALIDADE, ATENDIMENTO, REQUESITOS, ARTIGO, CARATER PERMANENTE, EXCLUSIVIDADE, SUJEIÇÃO, CONTROLE, TECNOLOGIA, NACIONALIDADE, EXERCICIO, DIREITOS, FATO, PODER, DESENVOLVIMENTO, TRANFERENCIA, TECNOLOGIA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL, COMPETENCIA, DESENVOLVIMENTO, CRIAÇÃO, AQUISIÇÃO, TRANSFERENCIA, PRODUTO, PRODUÇÃO. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - O Estado garantirá ao indivíduo, na sua vida civil, absoluta privacidade. Aos órgãos públicos, estabelecimentos de crédito, autarquias e a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada é vedado o fornecimento de informações de caráter pessoal, exceto a requerimento de juizo competente. A lei poderá estabelecer pena para a divulgação, por qualquer processo, desde que não autorizada, de fatos relacionados ao lar e à família. 
 Indexação:  ESTADO, GARANTIA, CIDADÃO, VIDA, CIVIL, PRIVACIDADE, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA DE CREDITO, AUTARQUIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, PROIBIÇÃO, FORNECIMENTO, INFORMAÇÕES, CARATER PESSOAL, EXCEÇÃO, REQUERIMENTO, JUIZO, INFRAÇÃO, PENA, DIVULGAÇÃO, INESISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, FATO, LIGAÇÃO, FAMILIA. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - Todos tem direito e acesso gratuito às referências e informações a seu respeito, contidas em bancos de dados ou outros instrumentos, controlados por entidades públicas ou privadas, podendo exigir a retificação de dados ou atualização e supressão dos incorretos mediante procedimento administrativo ou judicial sigiloso. Parágrafo único - Dar-se-á "Habeas Data" ao legítimo interessado para assegurar os direitos tutelados neste artigo. 
 Indexação:  DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO, REFERENCIA, RESPEITO, CONTEUDO, BANCO DE DADOS, CONTROLE, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PRIVADA, EXIGENCIA, RETIFICAÇÃO, DADOS, ATUALIZAÇÃO, SUPRESSÃO, ERRO, PROCEDIMENTO JUDICIAL, SIGILO, GARANTIA DA PRIVACIDADE DE INFORMAÇÃO, HABEAS DATA, INTERESSADO, DIREITOS, ARTIGO. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - É assegurado o acesso de todos às fontes primárias e à metodologia de tratamento dos dados de que disponha o Estado, relativos ao conhecimento da realidade social, econômica e territorial do País. § 1º - O acesso, mencionado no caput deste artigo, não será assegurado aos assuntos relacionados à defesa e à soberania da Nação. § 2º - É vedada a transferência de informações para centrais estrangeiras de armazenamento e processamento de dados, na forma que a lei estabelecer. 
 Indexação:  GARANTIA, ACESSO, FONTE, NACIONALIDADE, METODOLOGIA, TRATAMENTO, DADOS, ESTADO, CONHECIMENTO, SISTEMA SOCIAL, ECONOMIA, TERRITORIO, PAIS, PROIBIÇÃO, TRANFERENCIA, INFORMAÇÃO, ORGÃO CENTRAL, PAIS ESTRANGEIRO, ARMAZENAGEM, PROCESSAMENTO DE DADOS, EXEÇÃO, TRATADO, CONVENÇÃO, CLAUSULA, RECIPROCIDADE, DEFESA, SOBERANIA, PAIS. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - As normas de proteção aos trabalhadores obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria de seus benefícios: I - participação dos trabalhadores nas vantagens advindas do processo de automação; II - prioridade no reaproveitamento de mão-de-obra e acesso aos programas de reciclagem promovidos pela empresa. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - O Poder Público providenciará, na forma da lei, incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a Universidades e Empresas Nacionais que realizem esforços na área de investigação científica e tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. § 1º - A União aplicará anualmente, uma parcela do seu orçamento na capacitação científica e tecnológica, a ser definida em lei ordinária. § 2º - As empresas estatais e de economia mista aplicarão um percentual mínimo anual de seu orçamento, a ser definido em lei ordinária, para o desenvolvimento da capacitação tecnológica. § 3º - As empresas privadas receberão incentivos, na forma da lei, para que apliquem recursos nas Universidades, instituições de ensino e pesquisa, visando o desenvolvimento do conhecimento científico, da autonomia tecnológica e a formação de recursos humanos. § 4º - Os organismos públicos de desenvolvimento regional aplicarão na capacitação científica e tecnológica da região um percentual mínimo dos seus recursos, a ser definido por lei ordinária. 
 Indexação:  PROVIDENCIA, PODER PUBLICO, INCENTIVO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ENSINO, PESQUISA, UNIVERSIDADE, EMPRESA NACIONAL, INVESTIGAÇÃO, CIENCIA E TECNOLOGIA, PATRIMONIO CIENTIFICO E TECNOLOGICO, EMPRESA ESTATAL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA NACIONAL, EMPRESA INTERNACIONAL, PRODUÇÃO, BENS, SERVIÇOS PUBLICOS, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PARCELA, ORÇAMENTO, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA, DEFINIÇÃO, LEIS, EMPRESA PRIVADA, INCENTIVO, CURSOS, UNIVERSIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PESQUISA, CONHECIMENTO, DESEVOLVIMENTO CIENTIFICO. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - A construção de centrais nucleoelétricas ou de usinas industriais para produção ou beneficiamento do urânio ou de qualquer outro minério nuclear, dependerá de prévia consulta ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  EXIGENCIA, CONSULTA, CONGRESSO NACIONAL, CONSTRUÇÃO, CENTRAL NUCLEO ELETRICA, USINA, INDUSTRIA, PRODUÇÃO, BENEFICIAMENTO, URANIO, MINERIO NUCLEAR. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - A família, célula básica da sociedade, tem direito à proteção social, econômica e jurídica do Estado, com vistas à realização pessoal dos seus membros. § 1º - O casamento civil é a forma própria de constituição da família, sendo gratuita a sua celebração. § 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus dependentes. § 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, PROTEÇÃO, ESTADO, NATUREZA SOCIAL,NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, FAMILIA, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO, CASAMENTO CIVIL, CELEBRAÇÃO, GRATUIDADE, RECONHECIMENTO, UNIÃO, COMPANHEIRO, HOMEM, MULHER, LEI, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO, CASAMENTO, ENTENDIMENTO, FAMILIA, PAIS, DEPENDENTE, DISSOLUÇÃO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVORCIO, DESQUITE. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao registro dos filhos, à titularidade e administração dos bens do casal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 1º - Os filhos, nascidos ou não da relação do casamento, têm iguais direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 2º - Os pais têm o dever de criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais. § 3º - A lei regulará a investigação de paternidade mediante ação civil, privada ou pública. A ação pública terá início quando o pai, intimado pelo Ministério Público, após o registro feito pela mãe, não assumir a paternidade do filho, caso em que se lhe garantirá a gratuidade dos meios necessários à comprovação da verdade. § 4º - Quaisquer atos que envolvam agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão considerados crimes e punidos na forma da lei. 
 Indexação:  DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL, PATRIO PODER, REGISTRO, FILHO, TITULARIDADE, ADMINISTRAÇÃO, BENS, CASAL, FILHO LEGITIMO, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, LEGITIMIDADE, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR, FILHO EMANCIPADO, DEVER LEGAL, AUXILIO, PAES, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, INICIO, INTIMAÇÃO, PAI, MINISTERIO PUBLICO, REGISTRO DE NASCIMENTO, MÃE, PATERNIDADE, FILHO, DESCENDENTE,, GARANTIA, GRATUIDADE, COMPROVAÇÃO, VERACIDADE. AGRESSÃO, OFENSA FISICA, ESPANCAMENTO, RELAÇÃO, FAMILIA, CRIME, PUNIÇÃO, LEIS. 
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