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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/a
n/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
PREJUDICADA (1)
Partido
PDS (1)
PMDB (1)
PSB (1)
Uf
PA (1)
RJ (1)
SP (1)
Nome
TODOS
Date
collapse1982
expand11 (1)
expand07 (1)
expand04 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:07363 PREJUDICADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  Suprima-se a alínea e) do inciso VI do art. 17. 
 Parecer:  À matéria em causa, decidimos por uma abordagem constitucio- nal alternativa, que na presente fase dos trabalhos torna in- viável o aproveitamento da referida emenda, sem prejuízo do exame crítico da solução consubstanciada no Substitutivo. Pe- la prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08854 REJEITADA  
 Autor:  JAMIL HADDAD (PSB/RJ) 
 Texto:  Emenda aditiva Inclua-se no Título IV, Capítulo IV, denominado "Dos Municípios", um dispositivo com a redação seguinte: "Art. - É assegurado a todos o direito de usufruir e dispor da cidade como um espaço de domínio público, cabendo ao Poder Público garantir: I - a soberania administrativa do município sobre o espaço urbano, seus aquipamentos e serviços públicos, seu solo e o conjunto dos recursos materiais e financeiros deles provenientes ou a eles destinados; II - o acesso a todos os equipamentos e serviços urbanos, tais como o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem das chuvas, o calçamento-pavimentação, a iluminação dos logradouros públicos e das vias de acesso em geral, a coleta de lixo, as áreas de recreação e de lazer, além de outros que venham a ser considerados essenciais pelas comunidades; III - meios de transporte público mediante planejamento que assegure, com base nas necessidades sociais: a) itinerários permanentes; b) horários regulares fixados previamente; c) pontos de conexão e integração entre os diferentes meios de transportes; d) tarifa social única. IV - a preservação de meio ambiente, punindo- se os responsáveis por sua população ou danificação, e a promoção permanente de arborização dos logradouros públicos e de recuperação dos ecossistemas; V - a preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico, punindo-se os responsáveis por sua danificação e promovendo- se sua permanente conservação ou restauração; VI - a participação das associações de moradores e demais entidades representativas da comunidade no processo de planejamento, deliberação, execução e fiscalização dos investimentos e obras públicas, bem como na administração dos equipamentos e serviços urbanos. Parágrafo 1o. - Fica autorizada a constituição de organismos intermunicipais para a administração de equipamentos e serviços urbanos de uso comum. Páragrafo 2o. - Lei municipal determinará as normas e os procedimentos necessários à implementação do disposto neste artigo." 
 Parecer:  A matéria não obstante a sua grande importância, deve ser in- serida na lei orgânica do município. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:10567 REJEITADA  
 Autor:  BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Capítulo II, do Título VIII: Art. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ter direta ou indiretamente a propriedade ou a posse do imóvel rural de área contínua superior ao limite fixado neste artigo, ficando o excedente sujeito à desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. § 1o. O limite previsto neste artigo será: 01. de quatro mil (4.000) hectares nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; 02. de sete mil (7.000) hectares nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo; 03. de sete mil (7.000) hecatares nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; 04. de onze mil (11.000) hectares nos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás; 05. de quinze mil (15.000) hectares nos Estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Pará e nos Territórios do Amapá e Roraima; § 2o. Será de quinhentos (500) hectares o limite máximo do imóvel rural no Distrito Federal e de cinquenta (50) hectares nos Municípios das Regiões Metropolitanas do País. § 3o. Será de três mil (3.000) hectares nas margens dos lagos, rios, ferrovias e rodovias federais e estaduais. 
 Parecer:  O limite máximo do tamanho da propriedade territorial ru- ral deve ser determinado sempre em função da capacidade de sua exploração racional. O critério de desapropriação deve levar em consideração tão somente o critério de cumprimento da função social das terras e não o da extensão de sua área. Pela rejeição.